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1019630-86.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019630-86.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C L RESTAURANTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224 e CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e outros Destinatários: C L RESTAURANTES LTDA - ME RODRIGO DOS SANTOS COELHO - (OAB: RS111224) CAMILA DOS SANTOS COELHO - (OAB: RS103356) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281571898 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019630-86.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C L RESTAURANTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224 e CAMILA DOS SANTOS COELHO - RS103356 POLO PASSIVO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por C L RESTAURANTES LTDA - ME contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM MANAUS/AM. A impetrante busca um provimento judicial que determine à autoridade impetrada o desbloqueio do sistema REGULARIZE para permitir sua adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais PGDAU nº 4/2025, 6/2025 e 7/2025 (ID 2186495164). A parte impetrante narra que possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União e que, ao tentar aderir aos referidos editais de transação, cujo prazo se encerra em 30 de maio de 2025, encontrou o sistema bloqueado para sua adesão. Sustenta que o bloqueio é indevido e ilegal, pois os próprios editais preveem a possibilidade de negociação de débitos objeto de parcelamento anterior rescindido (ID 2186495164, p. 8). Argumenta que a vedação de formalizar nova transação por dois anos, após a rescisão de um acordo anterior, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a rescisão de sua transação anterior ocorreu por dificuldades financeiras e que o impedimento de uma nova negociação contraria o interesse público e o objetivo da própria legislação, que é viabilizar a regularização fiscal dos contribuintes (ID 2186495164, p. 10-12). Defende, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último caracterizado pela proximidade do encerramento do prazo para adesão aos editais e pela impossibilidade de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND), essencial para a continuidade de suas atividades empresariais (ID 2186495164, p. 15-16). Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2199831216), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a impetrante teve um acordo de transação anterior (conta nº 9137553) rescindido em 30 de dezembro de 2024, por inadimplemento (ID 2199831480). Ressaltou que, conforme o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é vedada a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data da rescisão, ainda que relativa a débitos distintos. Enfatizou que essa regra, de caráter objetivo, visa desestimular o descumprimento dos acordos e prestigiar o princípio da isonomia e da moralidade administrativa (ID 2199831216, p. 5). A Fazenda Nacional distinguiu, ainda, os institutos do parcelamento e da transação tributária. Explicou que a permissão contida nos editais para negociar débitos oriundos de "parcelamento anterior rescindido" não se aplica à hipótese de "transação anterior rescindida", que possui regramento específico e mais rigoroso, incluindo a penalidade do impedimento bienal. Salientou que a atuação da administração é vinculada ao princípio da legalidade estrita, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito do ato administrativo para afastar uma vedação legal expressa (ID 2199831216, p. 7). Decisão indeferindo a liminar. Parecer do MPF É o relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea de dois requisitos, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido. A controvérsia central reside em saber se a impetrante, que teve um acordo de transação tributária rescindido por inadimplência, possui o direito de celebrar um novo acordo antes do decurso do prazo de dois anos previsto em lei. A resposta, ao menos neste exame inicial, é negativa. Da Estrita Legalidade e da Distinção entre Transação e Parcelamento O Direito Tributário é governado pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal. Este princípio determina que a Administração Pública só pode atuar nos exatos limites estabelecidos pela lei, não havendo margem para discricionariedade na concessão de benefícios fiscais ou na dispensa de obrigações sem autorização legal expressa. Nesse contexto, é fundamental diferenciar os institutos da transação tributária e do parcelamento. O parcelamento é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que permite ao contribuinte pagar seu débito em prestações, sem, em regra, alterar o valor do montante devido ou discutir o mérito da cobrança. Trata-se de uma política fiscal para facilitar a regularização de contribuintes inadimplentes. A transação tributária, por sua vez, é uma modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN), regulamentada pela Lei nº 13.988/2020. Ela pressupõe concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte para encerrar um litígio, podendo envolver descontos sobre juros e multas, prazos de pagamento alongados e outras condições especiais, com base na capacidade de pagamento do devedor e no grau de recuperabilidade da dívida. A transação, portanto, é um negócio jurídico mais complexo, destinado a solucionar controvérsias e não apenas a dilatar o prazo para pagamento. Essa distinção é crucial. As regras e consequências aplicáveis a um instituto não se estendem automaticamente ao outro, salvo por expressa disposição legal. Da Vedação Legal à Nova Transação No caso dos autos, a impetrante não firmou um simples parcelamento, mas sim um acordo de transação, que foi rescindido em 30 de dezembro de 2024 por descumprimento das obrigações pactuadas (ID 2199831480). A Lei nº 13.988/2020, que rege a transação tributária, estabelece uma consequência direta e objetiva para a rescisão do acordo. O § 4º do seu artigo 4º é inequívoco: Art. 4º [...] § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Essa norma é replicada de forma clara tanto pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 (art. 18), que regulamenta o tema, quanto pelos próprios editais que a impetrante deseja aderir. A intenção do legislador foi criar um desincentivo ao descumprimento dos acordos, garantindo a seriedade do instituto da transação e evitando que ele se transforme em um mecanismo de rolagem perpétua de dívidas, como historicamente ocorreu com alguns programas de parcelamento especial. Dessa forma, a alegação da impetrante de que os editais permitem a adesão em caso de "parcelamento anterior rescindido" não a socorre. A norma do edital refere-se, expressamente, a parcelamentos, e não a transações. A situação da impetrante é regida pela regra específica e mais rigorosa do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Admitir o contrário seria ignorar a clara distinção entre os institutos e a vontade expressa do legislador. Da Ausência de Ilegalidade e da Impossibilidade de Afastamento da Norma O ato da autoridade impetrada que impede a adesão da impetrante a uma nova transação não se mostra ilegal ou abusivo. Pelo contrário, consiste no cumprimento estrito de um dever legal. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora relevantes, não autorizam o Poder Judiciário a sobrepor-se à lei para criar uma exceção não prevista, especialmente em matéria tributária. A dificuldade financeira alegada pela impetrante, embora lamentável, não constitui causa legal para afastar uma sanção objetivamente prevista em lei. A vedação de dois anos é um requisito objetivo de validade para a celebração de um novo acordo. Como a rescisão da transação anterior ocorreu em 30/12/2024, o impedimento se estende até 30/12/2026. O prazo para adesão aos editais pretendidos encerra-se em 30/05/2025, data em que a vedação legal está em pleno vigor. Não há, portanto, probabilidade do direito invocado. A pretensão da impetrante colide frontalmente com o texto expresso da lei, cuja aplicação pela autoridade administrativa é vinculada. Diante do exposto, por não vislumbrar a presença do requisito do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Sendo assim, não tendo havido circunstância fática inovadora, CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC. 1. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 2. Custas ex lege. 3. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM

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