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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019630-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALOISIO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDYR MOURA SANTANA JUNIOR - BA55050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ALOISIO LIMA SILVA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2227406893, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante — 45 anos, lavrador — possui incapacidade total e permanente. Atestou o perito que a parte autora é portadora de artrose bilateral de quadril (CID: M16.9), salientando que a incapacidade remonta a 23/09/2025, que não há possibilidade de reabilitação e que o autor não necessita de ajuda permanente de terceiros. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia. Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo preenchidos, senão vejamos. Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar. Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior. Como início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos: comprovantes do Cadastro Único, atualizados nos anos de 2019 e 2024, nos quais o autor e seu núcleo familiar figuram como residentes na Fazenda Curral do Meio (ID 2216085834, pp. 10-11); ITR's da referida propriedade, em nome de seu genitor, referentes aos exercícios de 2002 a 2024 (ID 2216085833, pp. 3-30); faturas de energia elétrica de titularidade do requerente, relativas ao período de 2018 a 2025, em imóvel localizado em povoado (ID 2216085833, pp. 33-82); e atestado médico de 2024, que comprova que o autor realiza acompanhamento na USF localizada no Povoado do Areião (ID 2216085834, p. 7). Consigne-se ainda que a prova oral colhida em audiência restou apta a complementar o início de prova documental, uma vez que as testemunhas confirmaram, de forma uníssona, que o autor dedicou sua vida ao trabalho na roça, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, na terra herdada de seu pai, sem o auxílio de empregados e sem possuir outra fonte de renda fora do campo. As testemunhas, vizinhas de longa data que residem nas proximidades e mantêm contato direto com o autor, confirmaram que este sempre residiu no mesmo local, nunca tendo se ausentado da região para exercer outra atividade. Relataram, ainda, que o autor, embora tenha exercido normalmente a lavoura no passado, encontra-se atualmente limitado em razão de cirurgia recente e das dores decorrentes de seu quadro de saúde, o que reduz sua capacidade de labor diário. Por fim, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos. O perito do juízo fixou a data de início da incapacidade em 23/09/2025, posterior, portanto, à data do requerimento do benefício (05/08/2024 – ID 2216085830). Logo, não se pode reputar ilegal o ato jurídico denegatório em tela. Deste modo, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior à data do início da incapacidade estabelecida pelo expert. Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da data da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a ALOISIO LIMA SILVA (CPF: 050.103.895-76) o benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/12/2025 (data da citação – ID. 2229230093), com DIP em 01/09/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 15.212,76. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data na assinatura.
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