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1019609-36.2023.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1019609-36.2023.8.26.0554/SP AUTOR: BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTIFICOS MEDICOS E HOSPITALARES S A ADVOGADO(A): RICARDO GUIMARAES MOREIRA (OAB MG082238) ADVOGADO(A): GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB MG107091) ADVOGADO(A): PEDRO MONTEZUMA DE FREITAS (OAB MG216167) RÉU: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE RAMOS MENDES (OAB RJ214589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação com classe: Monitória; assuntos: Pagamento; proposta por BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTIFICOS MEDICOS E HOSPITALARES S A face de SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA na qual se pleiteia a a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento d quantia de R$ 48.699,68 (atualizada até 18/07/2022). O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão. O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito. Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos. Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil). Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável. Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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