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Processo 1019596-32.2021.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1019596-32.2021.8.11.0002. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DOMINGOS MILESI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor do idoso Domingos Milesi, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Sorriso, objetivando o fornecimento contínuo de tratamento farmacológico para cardiopatia isquêmica e hipertensiva, dislipidemia e arritmia cardíaca. Conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 249014392), transcorreu in albis o prazo assinalado na decisão de ID 246131134 para que o Estado de Mato Grosso comprovasse o fornecimento voluntário dos fármacos prescritos, não obstante a regular comunicação do órgão fazendário e o envio direto da ordem judicial à Superintendência de Assistência Farmacêutica da SES/MT. Resta, pois, configurado o manifesto descumprimento do provimento jurisdicional, implementando-se a condição indispensável à deflagração dos atos executivos sub-rogatórios, com arrimo no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Afasta-se a necessidade de nova intimação do ente estatal para adimplemento voluntário, haja vista que a decisão de ID 246131134 já antecipara expressamente a efetivação da constrição patrimonial em caso de inércia, sendo imperativo conferir máxima celeridade à tutela da saúde de paciente idoso e cardiopata grave, sob pena de esvaziamento da eficácia do título executivo e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1012473-13.2026.8.11.0000. Sano, desde logo, o erro material verificado na decisão de ID 246131134 quanto à dosagem do medicamento Concor, fixando que a obrigação executada corresponde à posologia de 5 mg (e não 25 mg), devendo prevalecer estritamente a indicação técnica subscrita pelo médico assistente. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público traga aos autos o receituário médico contemporâneo, apto a atestar a continuidade da terapêutica, acompanhado de 3 (três) orçamentos idôneos dos fármacos para o período de 6 (seis) meses. Juntados os documentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

2026-08-25 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1019596-32.2021.8.11.0002. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DOMINGOS MILESI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso atua em favor do paciente idoso Domingos Milesi, portador de cardiopatia isquêmica e hipertensiva, dislipidemia e arritmia cardíaca. A sentença exequenda (ID 153361024) condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do paciente pelo prazo que se fizer necessário, conforme laudo médico. Diante da evolução do quadro clínico, o Ministério Público requereu o fornecimento dos medicamentos constantes do receituário atualizado (ID 222114807). O Estado impugnou o cumprimento alegando excesso de execução, o que foi parcialmente acolhido pela decisão de ID 227471770. Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento, por unanimidade, conforme acórdão de ID 244281516, afastando o reconhecimento de excesso de execução e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com o fornecimento dos medicamentos do receituário atualizado. Diante disso, DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, em cumprimento ao acórdão de ID 244281516. Intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo fornecimento, em favor do paciente Domingos Milesi, dos medicamentos Rosuvastatina 40 mg, Jardiance 25 mg, Ezetimiba 10 mg, Entresto 50 mg, Firialta 20 mg e Concor 25 mg, constantes do receituário médico atualizado de ID 222114807. Não comprovado o cumprimento voluntário no prazo assinalado, fica desde logo autorizado o bloqueio de valores em contas públicas do Estado de Mato Grosso via sistema SISBAJUD, em montante suficiente à aquisição dos medicamentos, dispensada nova intimação para tanto. Mantenho a determinação de comprovação semestral da persistência da necessidade dos fármacos, mediante renovação do laudo e da prescrição médica, nos termos já fixados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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