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1019595-77.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019595-77.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nulidade, Sucessão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TATIANE ALVES SALLES DOS SANTOS - CPF: 046.660.291-09 (ADVOGADO), ADILSON MARTINS - CPF: 255.686.801-59 (EMBARGANTE), JEFFERSON REINALDO DE PAULA - CPF: 369.865.269-20 (EMBARGADO), WILSON LUIZ DE PAULA - CPF: 680.990.969-91 (EMBARGADO), EDEMILSON DE PAULA - CPF: 531.014.219-34 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS DE PAULA - CPF: 787.875.729-15 (EMBARGADO), CAROLINA RODRIGUES - CPF: 865.696.001-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução opostos pelo ora Embargados, determinou o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel alienado e suspendeu o levantamento de valores no feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa as teses suscitadas pela parte Embargante e apresenta fundamentação clara pela rejeição das alegações. 5. Inexistindo vício no acórdão, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1023983-46.2016.8.11.0041. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019595-77.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ADILSON MARTINS EMBARGADOS: JEFFERSON REINALDO DE PAULA E OUTROS Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ADILSON MARTINS contra o acórdão Id. 382481385 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos Embargos à Execução n. 1009829-47.2024.8.11.0007, opostos pelo ora Embargados, determinou o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel alienado e suspendeu o levantamento de valores no feito executivo. Em suas razões, aduz a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a questão relativa à inadequação da via eleita não foi efetivamente enfrentada e que essa definição repercute na extensão das matérias que podem ser discutidas no processo, inclusive quanto à nulidade da garantia hipotecária e à alegação de agiotagem. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio da dialeticidade, uma vez que o instrumental impugnou a suficiência da penhora em dinheiro ao sustentar que a manutenção da decisão comprometeria a efetividade da execução e ao questionar a titularidade, disponibilidade e possibilidade de expropriação dos valores utilizados como garantia. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 391434858. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ADILSON MARTINS contra o acórdão Id. 382481385 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos Embargos à Execução n. 1009829-47.2024.8.11.0007, opostos pelo ora Embargados, determinou o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel alienado e suspendeu o levantamento de valores no feito executivo. É cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de suscitar a ocorrência de omissão e contradição no aresto, dele se verifica a exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do desprovimento do apelo, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem sanadas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, o acórdão enfrentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que a decisão de origem apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a legitimidade e a tempestividade dos embargos. A referência aos Agravados como “terceiros atingidos por ato de constrição” apenas reproduziu a fundamentação adotada na origem. Não houve reclassificação da demanda como Embargos de Terceiro. Também não há omissão quanto ao princípio da dialeticidade. O julgado consignou expressamente que a decisão agravada possuía fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, qual seja, a existência de penhora em dinheiro em montante superior ao débito, circunstância que afastaria a necessidade de duplicidade de constrições. Esse fundamento não foi especificamente impugnado no agravo. A afirmação de que a decisão comprometeria a efetividade da execução não constitui impugnação específica da suficiência da penhora. Da mesma forma, os argumentos relativos à responsabilidade patrimonial do espólio, à indivisibilidade da herança e à possibilidade de constrição de direitos hereditários não enfrentam diretamente a premissa de que a execução já estava integralmente garantida. A pretensão de reconhecer agora uma impugnação “por consequência lógica” busca conferir nova interpretação às razões do instrumental e modificar a conclusão do julgamento via aclaratórios. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam, assim como ocorreu na espécie. Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019595-77.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nulidade, Sucessão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TATIANE ALVES SALLES DOS SANTOS - CPF: 046.660.291-09 (ADVOGADO), ADILSON MARTINS - CPF: 255.686.801-59 (EMBARGANTE), JEFFERSON REINALDO DE PAULA - CPF: 369.865.269-20 (EMBARGADO), WILSON LUIZ DE PAULA - CPF: 680.990.969-91 (EMBARGADO), EDEMILSON DE PAULA - CPF: 531.014.219-34 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS DE PAULA - CPF: 787.875.729-15 (EMBARGADO), CAROLINA RODRIGUES - CPF: 865.696.001-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução opostos pelo ora Embargados, determinou o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel alienado e suspendeu o levantamento de valores no feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa as teses suscitadas pela parte Embargante e apresenta fundamentação clara pela rejeição das alegações. 5. Inexistindo vício no acórdão, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1023983-46.2016.8.11.0041. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019595-77.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ADILSON MARTINS EMBARGADOS: JEFFERSON REINALDO DE PAULA E OUTROS Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ADILSON MARTINS contra o acórdão Id. 382481385 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos Embargos à Execução n. 1009829-47.2024.8.11.0007, opostos pelo ora Embargados, determinou o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel alienado e suspendeu o levantamento de valores no feito executivo. Em suas razões, aduz a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a questão relativa à inadequação da via eleita não foi efetivamente enfrentada e que essa definição repercute na extensão das matérias que podem ser discutidas no processo, inclusive quanto à nulidade da garantia hipotecária e à alegação de agiotagem. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio da dialeticidade, uma vez que o instrumental impugnou a suficiência da penhora em dinheiro ao sustentar que a manutenção da decisão comprometeria a efetividade da execução e ao questionar a titularidade, disponibilidade e possibilidade de expropriação dos valores utilizados como garantia. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 391434858. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ADILSON MARTINS contra o acórdão Id. 382481385 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos Embargos à Execução n. 1009829-47.2024.8.11.0007, opostos pelo ora Embargados, determinou o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel alienado e suspendeu o levantamento de valores no feito executivo. É cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de suscitar a ocorrência de omissão e contradição no aresto, dele se verifica a exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do desprovimento do apelo, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem sanadas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, o acórdão enfrentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que a decisão de origem apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a legitimidade e a tempestividade dos embargos. A referência aos Agravados como “terceiros atingidos por ato de constrição” apenas reproduziu a fundamentação adotada na origem. Não houve reclassificação da demanda como Embargos de Terceiro. Também não há omissão quanto ao princípio da dialeticidade. O julgado consignou expressamente que a decisão agravada possuía fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, qual seja, a existência de penhora em dinheiro em montante superior ao débito, circunstância que afastaria a necessidade de duplicidade de constrições. Esse fundamento não foi especificamente impugnado no agravo. A afirmação de que a decisão comprometeria a efetividade da execução não constitui impugnação específica da suficiência da penhora. Da mesma forma, os argumentos relativos à responsabilidade patrimonial do espólio, à indivisibilidade da herança e à possibilidade de constrição de direitos hereditários não enfrentam diretamente a premissa de que a execução já estava integralmente garantida. A pretensão de reconhecer agora uma impugnação “por consequência lógica” busca conferir nova interpretação às razões do instrumental e modificar a conclusão do julgamento via aclaratórios. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam, assim como ocorreu na espécie. Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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