Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Outros
Processo 1019589-47.2026.8.13.0701 distribuido para 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba na data de 03/09/2026.
TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Sentença
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1019589-47.2026.8.13.0701/MG
REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FIORENTINO
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA MAUAD (OAB MG119378)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Reconhecimento e Declaração de União Estável Consensual formulado por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FIORENTINO, brasileiro, CPF nº 143.770.936-22, atualmente recolhido na Penitenciária Professor Aluizio Ignácio de Oliveira, em Uberaba/MG, e JULIA DUARTE RESENDE, brasileira, CPF nº 108.873.566-56, residente e domiciliada na Rua Ayrton Max, nº 765, Residencial Ilha de Marajó II, Uberaba/MG.
Os requerentes afirmam conviver em união estável desde 22 de junho de 2022, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Informam que o reconhecimento judicial da união é necessário para viabilizar o direito de visita da companheira ao requerente, atualmente privado de liberdade. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência de ambos os requerentes.
Vieram aos autos os documentos pertinentes, conforme se verifica nos documentos Evento 1 (doc 12), Evento 1 (doc 1), Evento 1 (doc 10), Evento 1 (doc 11), Evento 1 (doc 3) e Evento 1 (doc 7).
A certidão de triagem foi lavrada conforme Evento 3 (doc 1), atestando a regularidade formal do feito e a ausência de recolhimento de custas em razão do pedido de justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Os requerentes declararam, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme documentos Evento 1 (doc 3) e Evento 1 (doc 7). O requerente encontra-se privado de liberdade, e a requerente declarou-se desempregada.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita a ambos os requerentes, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 1.723 do Código Civil, que exige a configuração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em exame, os requerentes afirmam, de forma consensual e espontânea, que convivem em união estável desde 22 de junho de 2022, com os requisitos legais preenchidos.
O pedido é formulado de forma consensual por ambos os companheiros, devidamente identificados e qualificados nos autos. Gustavo Henrique de Oliveira Fiorentino, nascido em 01/06/1996, e Julia Duarte Resende, nascida em 03/12/1995, são maiores e capazes, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos — documentos Evento 1 (doc 10) e Evento 1 (doc 11).
Não há nos autos qualquer indicativo de impedimento matrimonial que obstaculize o reconhecimento da união, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
A finalidade prática do reconhecimento — viabilizar o direito de visita da companheira ao requerente no estabelecimento prisional — é legítima e encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo o reconhecimento judicial da união estável o meio adequado para tanto.
Os requerentes postularam a oitiva do Ministério Público. Contudo, tratando-se de pedido consensual de reconhecimento de união estável entre pessoas maiores e capazes, sem envolvimento de incapazes, não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Parquet nos termos do art. 178 do CPC. Assim, deixo de determinar a intimação do Ministério Público, por desnecessária ao caso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal, 1.723 e seguintes do Código Civil, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer e declarar a existência de união estável entre GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FIORENTINO e JULIA DUARTE RESENDE, com início em 22 de junho de 2022, perdurando até a presente data, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba/MG, para que proceda ao registro da presente decisão nos assentos de nascimento de ambos os requerentes, isento de custas cartorárias, nos termos do art. 1.726 do Código Civil c/c art. 29, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. Sentença valendo como mandado de registro.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da natureza consensual do feito e da gratuidade de justiça deferida. Gratuidade concedida aos emolumentos cartorários.
P.I.C.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO
Juiz de Direito