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1019588-07.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019588-07.2026.8.13.0105/MG AUTOR: MARIA FERNANDA PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): PLÍNYO MÁXIMO SALOMÉ (OAB MG210941) ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (OAB MG211178) RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DACORSO (OAB SP154132) ADVOGADO(A): MELLIZA MARQUES CIRONE (OAB SP339744) ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES PAULINO DA COSTA (OAB SP528405) DECISÃO Conforme se extrai do CPC/2015, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência. Em relação àquela, deve se verificar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar. Relevante, no ponto, a redação do diploma legal supra em seus respectivos artigos. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC/2015. Infere-se dos autos que a parte ré, intimada para se manifestar exclusivamente acerca do pedido liminar, sustentou a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o hidrômetro se encontrava embaçado, circunstância que teria impossibilitado a aferição do consumo efetivo e ensejado o faturamento pela média de consumo, posteriormente compensado com a cobrança do consumo efetivamente apurado, quando viabilizada a leitura do equipamento. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica, até o momento, elemento idôneo capaz de justificar a expressiva elevação do valor impugnado, sobretudo diante do histórico regular de consumo da unidade consumidora. Com efeito, as faturas dos meses anteriores apresentam valores significativamente inferiores ao ora questionado. Ademais, conforme se extrai do histórico de faturamento (Evento nº 1.7), a fatura de maior valor registrada anteriormente corresponde a quantia muito inferior àquela ora cobrada, circunstância que, em princípio, evidencia a plausibilidade da alegação de inconsistência no faturamento impugnado. De igual modo, resta caracterizado o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de suspensão do fornecimento de água no curso da demanda, medida que poderá ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação, especialmente em razão da natureza essencial do serviço prestado. Considerando o contido nos autos e o prejuízo ao autor, caso seu pedido seja acatado somente ao final, defiro o pedido liminar e determino que o réu se abstenha de cortar ou suspender o fornecimento de água à residência da requerente, concernente a fatura discutida nos presentes autos, ao menos por ora, bem como determino que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, em razão da cobrança discutida nos autos, sob pena de pagamento de multa diária em favor da parte requerente no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Ressalte-se que não há prejuízo de irreversibilidade da medida, pois o fornecimento do serviço poderá ser suspenso posteriormente (se for o caso) e esta determinação não isenta o usuário do imóvel do pagamento da água efetivamente consumida mensalmente. Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se

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