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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019586-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002793-68.2026.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDGAR MARTINS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDGAR MARTINS AGUIAR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466428105 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019586-30.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EDGAR MARTINS AGUIAR Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR MARTINS AGUIAR contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, com a consequente atribuição da respectiva pontuação, recálculo da nota e prosseguimento do candidato nas etapas subsequentes do certame. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, e que determinadas questões da prova objetiva apresentam ilegalidades passíveis de controle jurisdicional, consistentes, conforme o caso, na existência de mais de uma alternativa correta, ausência de resposta válida, incompatibilidade do gabarito com a legislação ou bibliografia aplicável e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Sustenta que a pretensão não envolve a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário nem a revisão de critérios técnicos de correção, mas o controle de legalidade das questões impugnadas, diante da existência de erros que reputa manifestos. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas, admite-se, excepcionalmente, o exame da compatibilidade do conteúdo das questões com as regras do edital. Defende que os vícios apontados configuram ilegalidades objetivamente aferíveis, aptas a justificar sua anulação, não se tratando de mera divergência interpretativa acerca do conteúdo técnico adotado pela banca examinadora. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre das ilegalidades apontadas e de que o perigo de dano resulta do regular prosseguimento do concurso, com risco de exclusão do candidato das etapas subsequentes antes do julgamento definitivo da demanda. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para anular questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. Sobre a matéria versada nos autos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 485) fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A propósito, cumpre ressaltar os relevantes apontamentos feitos pelos Exmos. Ministros da Suprema Corte que compuseram a corrente majoritária no referido julgamento, os quais conferem densidade normativa à tese firmada e delimitam, com precisão, os contornos do controle jurisdicional em matéria de concurso público. Com efeito, o Ministro Gilmar Mendes, relator do leading case, enfatizou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de vedar ao Judiciário a substituição da banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se, apenas de forma excepcional, o controle de legalidade e constitucionalidade. Nessa linha, destacou que a reinterpretação das respostas à luz de literatura técnica ou científica extrapola os limites do controle jurisdicional, caracterizando indevido ingresso no mérito administrativo e violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, conforme se depreende do seguinte trecho: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento foi reafirmado pelo Ministro Teori Zavascki, ao consignar que a revisão judicial de questões de prova implicaria inevitável dependência de pareceres técnicos especializados, conduzindo, na prática, à substituição da banca examinadora por terceiros escolhidos pelo próprio juízo, em evidente desvirtuamento do princípio da vinculação ao edital: Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. Na mesma linha, o Ministro Luiz Fux ressaltou que a interpretação de conteúdos doutrinários e técnicos não se insere na competência do Poder Judiciário, mas sim na esfera de atuação da banca examinadora, a quem incumbe a definição dos critérios de correção, de modo que a incursão judicial sobre tais aspectos configura indevida usurpação de função administrativa: Entendo ser adequado o provimento do recurso, uma vez que o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções. A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. Dessume-se, portanto, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas delimita o âmbito de atuação do Poder Judiciário, como também reafirma a necessidade de preservação da autonomia técnica das bancas examinadoras, restringindo a intervenção judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, aferíveis de plano, sem incursão em juízo técnico especializado. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se alinha a esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR . CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA . IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA . REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1 . A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de majoração da pontuação atribuída pela banca examinadora na prova discursiva de concurso público para o cargo de Professor de História, bem como sobre a cobrança, na mesma prova, de conteúdo inadequado com o previsto em edital. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3 . Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5 . Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 7 . Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 00000000000000077340 BA 2025/0370035-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 25/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026) Considerando tal postulado, esta Corte tem como diretriz o mesmo posicionamento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO ATINGIMENTO DA NOTA MÍNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGADA AMBIGUIDADE EM QUESTÕES OBJETIVAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato excluído do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital nº. 14/2009, em razão de não ter atingido a nota mínima exigida para aprovação na prova objetiva. O autor obteve 75 pontos, sendo que a nota de corte era de 76. Pretende a declaração de nulidade do ato que o eliminou do certame, com a anulação de questões objetivas supostamente ambíguas, a consequente atribuição de pontuação e sua reclassificação para prosseguir nas demais fases do concurso. 2. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial com o objetivo de demonstrar a ambiguidade das questões impugnadas. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que não compete ao Judiciário reavaliar critérios de correção da banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso. A decisão também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público com base em suposta ambiguidade e determinar a atribuição de pontos; e (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide foi adequado, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não demanda a produção de prova pericial, sendo suficiente a análise das normas editalícias e do conteúdo das questões. 5. A produção de prova pericial revela-se desnecessária diante da ausência de demonstração prévia de vício técnico nas questões. O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para fins de reavaliação de conteúdo de questões, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 7. O edital previa expressamente, no item 16.6, a possibilidade de atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de anulação de questões. O apelante não impugnou esse critério em momento oportuno. 8. Não há demonstração de erro grosseiro ou violação aos princípios da legalidade ou vinculação ao edital. A simples alegação de ambiguidade, desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial. 9. A sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Sem majoração dos honorários recursais, em face do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre questões de concurso público é admissível apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 2. A formulação e correção de questões são de competência técnica da banca examinadora, e a mera alegação de ambiguidade não autoriza revisão judicial. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC/1973, art. 330, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 485/RG); STF, RE 1508332 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2025. (AC 0034317-29.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL N. 01/2022. CORREÇÃO DE QUESTÕES . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO . AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12 .016/09). 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e OUTROS, denegou a segurança pleiteada objetivando a anulação de diversos quesitos da prova discursiva do impetrante, bem como a anulação das notas atribuídas e reavaliação do espelho de correção no certame redigo pelo Edital nº 01/2022. 2 . Em matéria de concursos públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova . Precedentes deste Tribunal. 4. A análise dos autos não revela afronta objetiva ao edital ou critérios irrazoáveis ou desproporcionais aplicados pela banca examinadora. A atuação da administração pública pautou-se pela discricionariedade técnica, a qual não se sujeita a reexame judicial salvo desvio de finalidade ou manifesta incoerência, o que não se comprova nos autos . 5. Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios adotados na prova discursiva do concurso para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. 6. Apelação desprovida . 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09 (TRF-1 - (AMS): 11020016020234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 03/07/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/07/2025 PAG PJe 03/07/2025 PAG) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 09, da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal, Cargo Analista em Administração Edital 1/2022, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. A alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 332, II, do CPC, não merece prosperar. O referido dispositivo autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando este contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 485, em Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese inocorrente no caso. 3. No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (DJe 29/06/2015). 4. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista em Administração, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa. 6. Apelação não provida. (AC 1092599-18.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES SEMELHANTES EM SIMULADO ANTERIOR. AUTOPLÁGIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção das provas discursivas dos candidatos e sua consequente nomeação ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sob alegação de violação aos princípios da isonomia e moralidade administrativa. 2. No caso, a anulação da questão identificada como irregular pela própria banca examinadora garantiu a igualdade entre os candidatos, não se verificando ofensa ao princípio da isonomia. 3. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público exige prévia aprovação em concurso, segundo critérios estabelecidos no edital. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e classificação, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para modificar critérios de correção ou reclassificar candidatos. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. (AC 1055897-10.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Nessa perspectiva, o erro crasso que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera da banca examinadora é aquele evidentemente absurdo, indiscutível e perceptível à primeira vista, não se confundindo com eventual divergência doutrinária, científica ou técnica na definição das respostas do gabarito oficial. Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a pretensão da parte autora não se limita à demonstração de vício objetivo, aferível de plano, mas dirige-se à reapreciação técnica das questões impugnadas, mediante cotejo com literatura especializada, pareceres técnicos e prova pericial, revelando inequívoca tentativa de substituição do juízo técnico da banca examinadora. Em verdade, a pretensão da inicial revela mero inconformismo com o gabarito oficial, buscando a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que não se admite à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, não há falar em necessidade de dilação probatória. Isso porque, consoante entendimento consolidado, a verificação de eventual ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial deve decorrer de vício objetivo, aferível mediante simples cotejo entre o enunciado da questão e o conteúdo programático do edital, o que, em regra, prescinde de prova pericial. De fato, a produção de prova técnica, na presente demanda, teria como finalidade precípua a reinterpretação do conteúdo das questões e a validação de determinadas alternativas à luz de correntes doutrinárias, configurando providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, eventual divergência entre as conclusões periciais e o entendimento adotado pela banca examinadora apenas evidencia a natureza interpretativa e, portanto, subjetiva das questões impugnadas, circunstância que, por si só, não autoriza a intervenção judicial. Nesse sentido, esta Corte já assentou que “em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, afigurando-se desinfluente a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, que é unicamente de direito” (TRF-1 - AC: 00274164020124013400, Relator.: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 01/07/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/07/2020). Cumpre registrar que, em matéria de concurso público, a utilização de prova emprestada — especialmente de natureza técnica ou pericial — deve ser valorada com cautela, não podendo servir como instrumento de substituição do juízo técnico da banca examinadora, sob pena de esvaziamento da orientação firmada no Tema 485 da repercussão geral. Para a espécie, não se identifica qualquer ilegalidade manifesta, razão pela qual se revela inadequada a utilização da prova pericial — ainda que emprestada — como meio de revisão do gabarito oficial. Convém destacar, ainda, que esta Corte examinou, em diversas ocasiões, controvérsia idêntica à ora suscitada, tendo concluído, de forma expressa, pela inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta aptos a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os sub assuntos dos temas previstos no conteúdo programático. Neste sentido: STJ, AgInt no RMS n. 72.524/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 2. Ao se analisar as justificativas para a manutenção do gabarito apresentada pela apelada percebe-se que são razoáveis, sem manifesta ilegalidade, não sendo possível identificar, a atuação grosseira por parte da banca examinadora. 3. Conforme tese fixada pelo STF, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (STF, RE 632853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-de 26/06/2015.) 4. Apelação e remessa necessária desprovida. 5. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios pela sentença, ante a ausência de citação da parte adversa, inaplicável a majoração da verba prevista no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1091641-32.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSENTE FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I A parte autora se submeteu ao certame regido pelo Edital Esaf N° 36, de 27 de abril de 2006, para provimento de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, e veiculou nos autos pretensão destinada à anulação de cinco questões da prova objetiva, sob o argumento de que havia incorreção de resposta atribuída em gabarito e de conteúdo abordado sem previsão no conteúdo programático constante do edital de regência do certame. II Não obstante a irresignação do autor quanto ao resultado final dado à prova objetiva, constata-se que, em verdade, a pretensão autoral se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos. III A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, circunstâncias estas não caracterizadas no caso em análise. IV Considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 7.534,12 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos) e que o juízo de origem, à luz do §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época, arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 350,00 a serem pagos pelo autor sucumbente, observando os critérios previstos no §3ºdo mesmo artigo, não há, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fundamento apto a justificar a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. V Recurso de apelação da União e do autor não providos. (AC 0001591-23.2006.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.) Cumpre consignar, ademais, que eventuais decisões judiciais proferidas em sentido contrário, em casos distintos, não possuem efeito vinculante, sendo insuficientes para caracterizar ilegalidade no presente feito. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, entendo que os questionamentos realizados pela parte agravante versam sobre o mérito das questões impugnadas. Logo, não se amoldam à excepcionalidade a que se referem os precedentes jurisprudenciais supracitados. Ausente a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem, deve ser mantida a decisão recorrida. Prejudicada a análise do periculum in mora. Com tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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