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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 1019582-46.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.A.O.O. - - B.A.O. - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - - Stimuly - Nucleo de Terapias Integradas Ltda - Epp - Nos termos da decisão de fls. 886/887, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, a respeito da petição da Unimed de fls. 895/896. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 35905/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 1019582-46.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.A.O.O. - - B.A.O. - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - - Stimuly - Nucleo de Terapias Integradas Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada por B. A. O., menor impúbere representado por sua genitora T. A. O. O., e por T. A. O. O. contra U. J. C. de T. M. Ltda. e S. - N. de T. I. Ltda. - EPP, tendo por objeto a disponibilização ao menor das terapias de fonoaudiologia e de terapia ocupacional prescritas. O conteúdo da obrigação foi delimitado pelo acórdão de fls. 833/841, transitado em julgado, que fixou carga horária semanal de quatro horas, sendo duas de fonoaudiologia e duas de terapia ocupacional, no Município de Jundiaí, com ao menos duas horas às quintas-feiras após as 17h e complementação das duas horas restantes às sextas-feiras, das 17h às 19h. A decisão de fls. 865/867 indeferiu o pedido de alteração dos dias e horários de atendimento, determinou à corré U. que comprovasse, no prazo de quinze dias, a disponibilização integral da carga horária e vedou a suspensão unilateral dos horários reservados. Sobrevieram as manifestações dos autores de fls. 872/877 e 878/879, nas quais informam a rotina terapêutica atual do menor e a jornada de trabalho da genitora, noticiam o agendamento de duas horas às sextas-feiras e reiteram o pedido de atendimento aos sábados na clínica em que o menor já é atendido ou, na ausência de profissionais, em outro estabelecimento da rede credenciada. O Ministério Público manifestou-se a fls. 882/883 pelo não acolhimento. É o relatório. Decido. As manifestações de fls. 872/877 e 878/879 reproduzem pretensão examinada e indeferida na decisão de fls. 865/867, que apreciou expressamente o pedido de prestação das terapias aos sábados, após as 19h ou em clínica de livre escolha, e assentou que tal pretensão não corresponde ao cumprimento do título, mas à sua alteração, além de consignar que a modificação superveniente da agenda dos responsáveis não altera os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. As circunstâncias agora narradas, relativas às demais terapias realizadas pelo menor e ao horário de trabalho da genitora, não constituem fato novo: traduzem a mesma incompatibilidade de rotina invocada desde a petição inicial e já examinada pelo Tribunal, que, ciente da disponibilidade afirmada pelos autores para as sextas-feiras e para os sábados, definiu a forma de cumprimento sem incluir o sábado. Não cabe, portanto, nova apreciação da matéria, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. A notícia de fls. 878/879, de que a corré U. passou a disponibilizar uma hora de fonoaudiologia e uma hora de terapia ocupacional às sextas-feiras, será confrontada com a comprovação determinada a fls. 865/867, cujo prazo de quinze dias ainda está em curso. A suficiência da carga horária ofertada somente poderá ser aferida após essa manifestação, à luz das reservas de agenda das quintas-feiras e das sextas-feiras, de modo que nada há a decidir a respeito neste momento. Consigno, por fim, que a obrigação delimitada no título consiste na disponibilização da carga horária semanal nos dias e horários nele fixados, e não na efetiva realização das sessões, permanecendo íntegra a determinação de manutenção da reserva de agenda até ulterior deliberação deste juízo. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de fls. 872/877 e 878/879 e mantenho a decisão de fls. 865/867 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo assinado à corré U. Decorrido, com ou sem manifestação, dê-se vista aos autores pelo prazo de cinco dias e, em seguida, ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 35905/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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