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1019582-42.2023.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1019582-42.2023.8.26.0008/SPAUTOR: MERCIA VIEIRA MAIA ADVOGADO(A): JULIANA BIANCHI NOGUEIRA COBRA (OAB SP318662) AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA MAIA ADVOGADO(A): JULIANA BIANCHI NOGUEIRA COBRA (OAB SP318662) RÉU: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALAN FERREIRA GOMES (OAB SP475555) ADVOGADO(A): DIOGO PACHECO GOMES (OAB RJ110540) ADVOGADO(A): DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as rés CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos autores MERCIA VIEIRA MAIA e JOSÉ LUIZ VIEIRA MAIA, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; A correção monetária terá como índice o IPCA e a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368 dos recursos especiais repetitivos ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Em razão da sucumbência recíproca e considerando que os autores decaíram da maior parte de suas pretensões econômicas (rescisão do contrato, substituição do bem e danos materiais), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo dos autores e 10% (dez por cento) a cargo das rés. Com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas, correspondente à reparação por danos materiais julgada improcedente, a serem rateados em partes iguais entre os patronos de cada uma das rés. Por sua vez, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos autores, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), diante do reduzido valor da condenação. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C.

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