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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019574-23.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: CAMILA MAGALHAES BONFIM RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCAS PASCHOAL MOREIRA (OAB MG230787)
DESPACHO
Vistos.
CAMILA MAGALHAES BONFIM RIBEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que é usuária da rede social Instagram e responsável pela conta profissional, utilizada para o exercício de suas atividades profissionais.
Relata que sua conta foi suspensa pela parte ré, sem aviso prévio ou indicação específica da conduta que teria ensejado a medida, pugnando, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação de imediato restabelecimento integral do acesso à conta @dra.camilabonfim, com a preservação de todos os dados, publicações e seguidores.
Pois bem.
A controvérsia envolve a suspensão de conta mantida em plataforma digital, sendo necessário, para a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, o esclarecimento das circunstâncias que motivaram a restrição imposta pela parte ré, inclusive quanto à eventual violação das regras de utilização da plataforma.
Nesse contexto, verifica-se que a análise do pedido liminar recomenda a prévia observância do contraditório, a fim de possibilitar exame mais seguro dos elementos fáticos que ensejaram a suspensão e o banimento da conta indicada na inicial.
Assim, antes da deliberação acerca da medida pleiteada, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, esclarecendo, inclusive, os motivos que determinaram a suspensão da conta @dra.camilabonfim.
Por ora, restrinjo-me.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.