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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019573-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - CPF: 495.777.271-15 (ADVOGADO), ANTONIO BUENO JUNIOR - CPF: 487.474.241-68 (AGRAVANTE), VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES - CPF: 569.373.421-87 (AGRAVANTE), MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO - CPF: 984.810.886-68 (AGRAVANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), ELISANGELA HASSE - CPF: 808.252.141-49 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS COOBRIGADOS. FALÊNCIA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. PENHORA LIMITADA ÀS QUOTAS-PARTES DOS EXECUTADOS NÃO FALIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DO JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA COMO ATO DE GARANTIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos coobrigados contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial e deferiu a penhora de fração ideal de imóvel objeto de garantia hipotecária, restrita às quotas-partes dos executados não submetidos à falência. 2. Requerimentos do recurso: (i) suspensão da execução em razão da falência dos devedores principais; (ii) suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel dado em garantia; (iii) subsidiariamente, condicionamento do prosseguimento da execução à demonstração do saldo exigível, à comprovação da situação do crédito no juízo falimentar, ao abatimento automático de valores e à vedação de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a repercussão da falência dos devedores principais sobre a execução movida contra os coobrigados e sobre a penhora de bem em copropriedade; (ii) aferir o cabimento do condicionamento dos atos executivos à evolução do concurso universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O patrimônio pessoal dos coobrigados não submetidos ao regime concursal não se sujeita à força atrativa do juízo falimentar e responde pela dívida comum na forma ordinária. 5. Observa os limites subjetivos do juízo universal a penhora que recai apenas sobre as frações ideais titularizadas pelos coobrigados e preserva a quota-parte atribuída aos falidos. 6. A penhora constitui ato de garantia, e não de satisfação do crédito, porque não acarreta transferência patrimonial imediata nem levantamento de valores pelo credor. 7. A alegação de excesso da constrição fundada em projeção do resultado do rateio concursal não infirma a validade da penhora, por depender de elementos concretos a serem deduzidos na origem. 8. A execução se desenvolve no interesse do credor e o título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos que dispensam a prévia consolidação do crédito em outro juízo como condição do exercício da pretensão executiva. 9. Carece de suporte normativo o pedido de execução controlada que subordina os atos executivos à definição do crédito no juízo falimentar, pois equivale à suspensão oblíqua da execução contra os garantidores e esvazia a utilidade da garantia pessoal na hipótese para a qual foi instituída. 10. Os meios de controle do valor exequendo, do abatimento de pagamentos parciais e da regularidade dos atos expropriatórios já se encontram disciplinados na legislação processual, o que afasta a lacuna de tutela invocada para a criação de regime executivo atípico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 843; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581, Tema 885. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados ANTONIO BUENO JUNIOR, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0006870-08.2019.8.11.0004, ajuizada pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A, rejeitou o pedido de suspensão da execução em relação aos coobrigados. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o prosseguimento irrestrito da execução em desfavor dos coobrigados, sem qualquer mecanismo de integração com o juízo falimentar, gera risco concreto de duplicidade de cobrança, na medida em que o crédito decorrente das mesmas cédulas já se encontra habilitado no processo falimentar. Argumentam que, embora a jurisprudência reconheça a autonomia da obrigação fidejussória, o entendimento não dispensa a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio das relações obrigacionais, de modo que a execução individual deveria submeter-se a parâmetros mínimos de controle, com delimitação do crédito exigível e abatimento automático dos valores eventualmente recebidos no juízo concursal. Com base nesses argumentos, postulam a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para sustar a prática de quaisquer atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, requerem que a execução prossiga de forma controlada, mediante demonstração do saldo efetivamente exigível, comprovação da situação do crédito no juízo falimentar e abatimento obrigatório dos valores recebidos ou a receber no rateio concursal (id. 365508889). O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido (id. 367990897). O banco agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 371880881). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, a demanda consiste em execução fundada nas Cédulas de Crédito Bancário n. 067-16-0098-2 e n. 067-17-0001-4, cujo valor atualizado alcança R$ 6.083.441,57 (id. 187100447 – PJe 1º Grau). Os agravantes figuram na execução na condição de avalistas e coobrigados solidários dos devedores principais, José Bueno Vilela e Ana Lúcia Correia Cação Bueno, que tiveram a recuperação judicial convolada em falência nos autos n. 1040836-06.2023.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. A decisão recorrida rejeitou o pedido de suspensão da execução em relação aos coobrigados, com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e na Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo ato, deferiu a penhora da fração de 2/3 (dois terços) do imóvel da matrícula n. 2.755, correspondente às frações ideais pertencentes aos coobrigados não submetidos ao regime concursal, e preservou a fração de 1/3 (um terço) atribuída aos recuperandos, em deferência à competência do juízo universal (id. 230537750 – PJe 1º Grau). Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a falência dos devedores principais impõe a suspensão da execução movida contra os avalistas ou, quando menos, o condicionamento dos atos executivos à prévia definição do crédito no juízo universal. O recurso não comporta provimento. A pretensão de suspensão do feito executivo, ao fundamento de que a instauração do concurso universal em desfavor dos devedores principais alcançaria os garantidores, esbarra na sistemática da Lei n. 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma distingue os efeitos do regime concursal sobre o devedor principal e sobre os garantidores, na medida em que o primeiro se beneficia da reorganização patrimonial e da novação de suas obrigações, ao passo que os segundos permanecem vinculados à relação jurídica originária, cuja função econômica reside exatamente na garantia do adimplemento. A diretriz se impõe com ainda maior intensidade na hipótese dos autos, em que o benefício recuperacional sequer subsistiu, substituído pela convolação em falência. Se o regime destinado ao soerguimento do devedor não aproveita ao garantidor, com maior razão não lhe aproveita a quebra, que não veicula favor legal algum e apenas organiza a liquidação do patrimônio do falido. Admitir raciocínio diverso equivaleria a permitir que a insolvência do devedor principal, precisamente o risco que o aval se destina a cobrir, operasse como causa de exoneração do avalista, com a consequente desnaturação do instituto e o esvaziamento da própria função das garantias pessoais no mercado de crédito. A sentença de quebra transcrita nas razões recursais confirma essa leitura. O comando de suspensão nela inserido se dirige às ações e execuções movidas contra os falidos, com delimitação subjetiva expressa, sem projeção sobre terceiros garantidores que não integram o juízo universal. O mesmo se diga da proibição de atos de disposição ou oneração, restrita aos bens dos falidos (id. 365508889). Para consagrar esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, orientação reafirmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 885. Em harmonia com a diretriz, a Corte Superior tem reiterado que a submissão do devedor principal ao regime concursal não atinge os garantidores: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme disposto na Súmula 581 do STJ. (...)” (STJ, AREsp n. 2.106.318/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Esta Câmara de Direito Privado, em julgamento recente, reafirmou a autonomia da pretensão executiva dirigida ao coobrigado estranho ao regime concursal, ao assentar que a ressalva do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 preserva integralmente o direito do credor contra os terceiros garantidores: “(...) A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra coobrigado, fiador, avalista ou obrigado de regresso estranho ao regime recuperacional. (...)” (TJMT, AI 1021015-20.2026.8.11.0000, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026). O julgado ilustra com precisão a distinção que rege a espécie. Naquele caso, a extinção da execução foi confirmada apenas quanto à sociedade recuperanda, cujo crédito havia sido incluído e novado no plano homologado, com preservação expressa do prosseguimento do feito contra o coexecutado alheio ao processo recuperacional. É exatamente a operação lógica realizada pelo Juízo singular no caso concreto, ao separar a esfera patrimonial submetida ao juízo universal daquela que responde livremente pela dívida comum. Os agravantes não questionam, em si, a possibilidade de responsabilização dos garantidores, e reconhecem, nas próprias razões, a orientação jurisprudencial consolidada. O que sustentam é que a diretriz não poderia ser aplicada de forma absoluta, sem compatibilização com o regime concursal. A objeção, entretanto, não infirma a premissa que sustenta a decisão recorrida, e apenas desloca a controvérsia para o plano da forma de exercício da pretensão executiva, matéria examinada nos tópicos seguintes. Os agravantes afirmam que a habilitação do crédito decorrente das mesmas cédulas no juízo falimentar, somada à execução individual em curso, configura hipótese de bis in idem material, com ofensa à boa-fé objetiva, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao art. 187 do Código Civil. A alegação não prospera. A solidariedade passiva assumida pelos agravantes na subscrição das cédulas confere ao credor a faculdade de exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na dicção do art. 275 do Código Civil. A pluralidade de vias de cobrança constitui, portanto, efeito próprio do vínculo obrigacional voluntariamente contraído, e não anomalia processual a ser corrigida por construção pretoriana. O limite dessa faculdade não se encontra na exigência simultânea do crédito, mas no seu recebimento em duplicidade. A habilitação do valor perante o quadro geral de credores da falência traduz providência de resguardo no ambiente concursal, sem eficácia de pagamento, quitação ou extinção da obrigação, tanto que o crédito habilitado permanece sujeito à verificação, à classificação e à existência de ativo suficiente ao rateio. A confusão entre habilitação e satisfação é o vício que compromete toda a linha argumentativa dos agravantes. Por consequência, a vedação ao enriquecimento sem causa, invocada pelos recorrentes, opera no momento do pagamento, e não no da postulação. Somente o recebimento efetivo de quantia superior ao crédito autoriza a repetição do excesso, na forma do art. 884 do Código Civil, sem que a simples coexistência de pretensões em juízos distintos configure ilicitude. No caso dos autos, os agravantes não demonstraram o recebimento, pelo agravado, de valor algum no processo falimentar. As razões recursais aludem à listagem do crédito pelo administrador judicial e à manifestação apresentada pelos executados José Bueno Vilela e Ana Lúcia Correia Cação Bueno, elementos que confirmam a habilitação, e não o pagamento (id. 214444760 – PJe 1º Grau). A própria formulação do pedido recursal, ao postular o abatimento dos valores “recebidos ou a receber”, revela o caráter prospectivo e hipotético da alegação. Também não socorre os agravantes o precedente que invocam a respeito do comportamento contraditório em ação de busca e apreensão (TJMT, ApCiv 1010024-78.2023.8.11.0003, Relatora Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 13/08/2024). Naquele julgamento, o reconhecimento do venire contra factum proprium decorreu de conduta concreta da instituição financeira, que negociou o débito na via extrajudicial e, ao mesmo tempo, exigiu em juízo o cumprimento da liminar e o pagamento integral da dívida. Aqui, ao contrário, não há prática negocial contraditória, e sim exercício simultâneo de pretensões que a lei autoriza contra devedores distintos. A manifestação pretérita do agravado, por meio da qual requereu a suspensão do feito para aguardar o desfecho da decisão proferida no juízo concursal, tampouco caracteriza comportamento contraditório. O requerimento de suspensão temporária, ditado por cautela processual diante de fato superveniente, não importa renúncia à pretensão executiva contra os coobrigados, tampouco reconhecimento da tese que os agravantes dele pretendem extrair. Registre-se, por fim, que o abatimento de eventual quantia recebida no rateio concursal decorre da própria lei e independe de comando judicial antecipado. Se e quando houver pagamento parcial, os agravantes poderão noticiá-lo na origem, com a consequente redução do valor exequendo, ou postular a extinção do feito na hipótese de satisfação integral (CPC, art. 924, II). O ordenamento oferece, portanto, instrumentos adequados e tempestivos para impedir a dupla satisfação, sem necessidade de paralisação da marcha executiva. A pretensão de suspensão dos atos constritivos, deduzida no item “b” do pedido recursal, alcança a penhora deferida sobre o imóvel da matrícula n. 2.755, ato que, no entanto, observou com rigor os limites subjetivos do juízo universal. O patrimônio pessoal dos coobrigados não submetidos ao regime concursal não se sujeita à força atrativa do juízo falimentar e responde pela dívida comum na forma ordinária. A decisão recorrida reconheceu essa distinção ao apurar, a partir da matrícula n. 2.755 e das cédulas de crédito bancário, que o imóvel foi ofertado em garantia hipotecária por todos os executados, com titularidade repartida entre eles (id. 202077010 – PJe 1º Grau), e ao restringir a constrição à fração de 2/3 (dois terços), correspondente às quotas-partes dos agravantes. O recorte preservou a fração de 1/3 (um terço) atribuída aos falidos, cuja destinação compete ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. A decisão recorrida, portanto, longe de ignorar o regime concursal, conferiu-lhe observância estrita, e o fez em medida mais favorável aos agravantes do que a solução que o art. 843 do Código de Processo Civil autorizaria, questão que, à míngua de recurso do exequente, não comporta reexame nesta sede. Acresce que a penhora constitui ato de garantia, e não de satisfação do crédito. A constrição da fração ideal não acarreta transferência patrimonial imediata, tampouco levantamento de valores em favor do credor, e a fase executiva ainda comporta avaliação, eventual designação de leilão e as sucessivas oportunidades de impugnação asseguradas aos executados. A alegação de constrição excessiva ou desproporcional, sustentada na perspectiva de recebimento futuro no rateio concursal, poderá ser oportunamente deduzida na origem, com amparo em elementos concretos, e não em projeção do desfecho da falência. Postulam os agravantes, em caráter subsidiário, que o prosseguimento da execução fique condicionado à demonstração do saldo exigível, à comprovação da situação do crédito no juízo falimentar, ao abatimento automático de valores e à vedação de atos expropriatórios enquanto não consolidado o crédito. A pretensão não encontra suporte normativo. O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e o título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos que dispensam prévia consolidação do crédito em outro juízo como condição do exercício da pretensão executiva. A criação de regime híbrido, que subordine a execução singular à evolução do concurso universal, não decorre do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 ou de qualquer precedente vinculante. Mais do que carecer de previsão legal, o modelo proposto conduziria ao resultado que a Súmula n. 581 e o Tema n. 885 do Superior Tribunal de Justiça pretendem afastar. Condicionar os atos executivos à definição do crédito na falência, procedimento de duração naturalmente longa, equivaleria a suspender a execução contra os garantidores por via oblíqua, com idêntico efeito prático ao do pedido principal já rejeitado. A garantia pessoal perderia utilidade exatamente na hipótese para a qual foi instituída. Os instrumentos de controle reclamados pelos agravantes, ademais, já se encontram à sua disposição no processo de origem. A discussão sobre o quantum exequendo comporta veiculação em embargos à execução, com contraditório pleno e, se necessária, prova pericial contábil. A superveniência de pagamento parcial no juízo falimentar pode ser noticiada a qualquer tempo, com o correspondente abatimento. Os atos de expropriação, por sua vez, submetem-se aos meios de impugnação próprios, exercitáveis no momento oportuno. Não há, portanto, lacuna de tutela a justificar a formulação de regime executivo atípico. O que os agravantes denominam execução controlada nada mais é do que a antecipação, em abstrato, de controles que o ordenamento já disciplina de modo concreto e diferido, à qual se somaria a paralisação, sem base legal, da atividade satisfativa em curso desde o ano de 2019. Diante desse conjunto, a decisão recorrida não comporta reparo, seja quanto ao prosseguimento da execução em desfavor dos coobrigados, seja quanto à delimitação subjetiva da penhora deferida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ANTONIO BUENO JUNIOR, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019573-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - CPF: 495.777.271-15 (ADVOGADO), ANTONIO BUENO JUNIOR - CPF: 487.474.241-68 (AGRAVANTE), VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES - CPF: 569.373.421-87 (AGRAVANTE), MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO - CPF: 984.810.886-68 (AGRAVANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), ELISANGELA HASSE - CPF: 808.252.141-49 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS COOBRIGADOS. FALÊNCIA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. PENHORA LIMITADA ÀS QUOTAS-PARTES DOS EXECUTADOS NÃO FALIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DO JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA COMO ATO DE GARANTIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos coobrigados contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial e deferiu a penhora de fração ideal de imóvel objeto de garantia hipotecária, restrita às quotas-partes dos executados não submetidos à falência. 2. Requerimentos do recurso: (i) suspensão da execução em razão da falência dos devedores principais; (ii) suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel dado em garantia; (iii) subsidiariamente, condicionamento do prosseguimento da execução à demonstração do saldo exigível, à comprovação da situação do crédito no juízo falimentar, ao abatimento automático de valores e à vedação de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a repercussão da falência dos devedores principais sobre a execução movida contra os coobrigados e sobre a penhora de bem em copropriedade; (ii) aferir o cabimento do condicionamento dos atos executivos à evolução do concurso universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O patrimônio pessoal dos coobrigados não submetidos ao regime concursal não se sujeita à força atrativa do juízo falimentar e responde pela dívida comum na forma ordinária. 5. Observa os limites subjetivos do juízo universal a penhora que recai apenas sobre as frações ideais titularizadas pelos coobrigados e preserva a quota-parte atribuída aos falidos. 6. A penhora constitui ato de garantia, e não de satisfação do crédito, porque não acarreta transferência patrimonial imediata nem levantamento de valores pelo credor. 7. A alegação de excesso da constrição fundada em projeção do resultado do rateio concursal não infirma a validade da penhora, por depender de elementos concretos a serem deduzidos na origem. 8. A execução se desenvolve no interesse do credor e o título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos que dispensam a prévia consolidação do crédito em outro juízo como condição do exercício da pretensão executiva. 9. Carece de suporte normativo o pedido de execução controlada que subordina os atos executivos à definição do crédito no juízo falimentar, pois equivale à suspensão oblíqua da execução contra os garantidores e esvazia a utilidade da garantia pessoal na hipótese para a qual foi instituída. 10. Os meios de controle do valor exequendo, do abatimento de pagamentos parciais e da regularidade dos atos expropriatórios já se encontram disciplinados na legislação processual, o que afasta a lacuna de tutela invocada para a criação de regime executivo atípico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 843; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581, Tema 885. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados ANTONIO BUENO JUNIOR, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0006870-08.2019.8.11.0004, ajuizada pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A, rejeitou o pedido de suspensão da execução em relação aos coobrigados. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que o prosseguimento irrestrito da execução em desfavor dos coobrigados, sem qualquer mecanismo de integração com o juízo falimentar, gera risco concreto de duplicidade de cobrança, na medida em que o crédito decorrente das mesmas cédulas já se encontra habilitado no processo falimentar. Argumentam que, embora a jurisprudência reconheça a autonomia da obrigação fidejussória, o entendimento não dispensa a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio das relações obrigacionais, de modo que a execução individual deveria submeter-se a parâmetros mínimos de controle, com delimitação do crédito exigível e abatimento automático dos valores eventualmente recebidos no juízo concursal. Com base nesses argumentos, postulam a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para sustar a prática de quaisquer atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, requerem que a execução prossiga de forma controlada, mediante demonstração do saldo efetivamente exigível, comprovação da situação do crédito no juízo falimentar e abatimento obrigatório dos valores recebidos ou a receber no rateio concursal (id. 365508889). O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido (id. 367990897). O banco agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 371880881). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, a demanda consiste em execução fundada nas Cédulas de Crédito Bancário n. 067-16-0098-2 e n. 067-17-0001-4, cujo valor atualizado alcança R$ 6.083.441,57 (id. 187100447 – PJe 1º Grau). Os agravantes figuram na execução na condição de avalistas e coobrigados solidários dos devedores principais, José Bueno Vilela e Ana Lúcia Correia Cação Bueno, que tiveram a recuperação judicial convolada em falência nos autos n. 1040836-06.2023.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. A decisão recorrida rejeitou o pedido de suspensão da execução em relação aos coobrigados, com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e na Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo ato, deferiu a penhora da fração de 2/3 (dois terços) do imóvel da matrícula n. 2.755, correspondente às frações ideais pertencentes aos coobrigados não submetidos ao regime concursal, e preservou a fração de 1/3 (um terço) atribuída aos recuperandos, em deferência à competência do juízo universal (id. 230537750 – PJe 1º Grau). Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a falência dos devedores principais impõe a suspensão da execução movida contra os avalistas ou, quando menos, o condicionamento dos atos executivos à prévia definição do crédito no juízo universal. O recurso não comporta provimento. A pretensão de suspensão do feito executivo, ao fundamento de que a instauração do concurso universal em desfavor dos devedores principais alcançaria os garantidores, esbarra na sistemática da Lei n. 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma distingue os efeitos do regime concursal sobre o devedor principal e sobre os garantidores, na medida em que o primeiro se beneficia da reorganização patrimonial e da novação de suas obrigações, ao passo que os segundos permanecem vinculados à relação jurídica originária, cuja função econômica reside exatamente na garantia do adimplemento. A diretriz se impõe com ainda maior intensidade na hipótese dos autos, em que o benefício recuperacional sequer subsistiu, substituído pela convolação em falência. Se o regime destinado ao soerguimento do devedor não aproveita ao garantidor, com maior razão não lhe aproveita a quebra, que não veicula favor legal algum e apenas organiza a liquidação do patrimônio do falido. Admitir raciocínio diverso equivaleria a permitir que a insolvência do devedor principal, precisamente o risco que o aval se destina a cobrir, operasse como causa de exoneração do avalista, com a consequente desnaturação do instituto e o esvaziamento da própria função das garantias pessoais no mercado de crédito. A sentença de quebra transcrita nas razões recursais confirma essa leitura. O comando de suspensão nela inserido se dirige às ações e execuções movidas contra os falidos, com delimitação subjetiva expressa, sem projeção sobre terceiros garantidores que não integram o juízo universal. O mesmo se diga da proibição de atos de disposição ou oneração, restrita aos bens dos falidos (id. 365508889). Para consagrar esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, orientação reafirmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 885. Em harmonia com a diretriz, a Corte Superior tem reiterado que a submissão do devedor principal ao regime concursal não atinge os garantidores: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme disposto na Súmula 581 do STJ. (...)” (STJ, AREsp n. 2.106.318/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Esta Câmara de Direito Privado, em julgamento recente, reafirmou a autonomia da pretensão executiva dirigida ao coobrigado estranho ao regime concursal, ao assentar que a ressalva do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 preserva integralmente o direito do credor contra os terceiros garantidores: “(...) A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra coobrigado, fiador, avalista ou obrigado de regresso estranho ao regime recuperacional. (...)” (TJMT, AI 1021015-20.2026.8.11.0000, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026). O julgado ilustra com precisão a distinção que rege a espécie. Naquele caso, a extinção da execução foi confirmada apenas quanto à sociedade recuperanda, cujo crédito havia sido incluído e novado no plano homologado, com preservação expressa do prosseguimento do feito contra o coexecutado alheio ao processo recuperacional. É exatamente a operação lógica realizada pelo Juízo singular no caso concreto, ao separar a esfera patrimonial submetida ao juízo universal daquela que responde livremente pela dívida comum. Os agravantes não questionam, em si, a possibilidade de responsabilização dos garantidores, e reconhecem, nas próprias razões, a orientação jurisprudencial consolidada. O que sustentam é que a diretriz não poderia ser aplicada de forma absoluta, sem compatibilização com o regime concursal. A objeção, entretanto, não infirma a premissa que sustenta a decisão recorrida, e apenas desloca a controvérsia para o plano da forma de exercício da pretensão executiva, matéria examinada nos tópicos seguintes. Os agravantes afirmam que a habilitação do crédito decorrente das mesmas cédulas no juízo falimentar, somada à execução individual em curso, configura hipótese de bis in idem material, com ofensa à boa-fé objetiva, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao art. 187 do Código Civil. A alegação não prospera. A solidariedade passiva assumida pelos agravantes na subscrição das cédulas confere ao credor a faculdade de exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na dicção do art. 275 do Código Civil. A pluralidade de vias de cobrança constitui, portanto, efeito próprio do vínculo obrigacional voluntariamente contraído, e não anomalia processual a ser corrigida por construção pretoriana. O limite dessa faculdade não se encontra na exigência simultânea do crédito, mas no seu recebimento em duplicidade. A habilitação do valor perante o quadro geral de credores da falência traduz providência de resguardo no ambiente concursal, sem eficácia de pagamento, quitação ou extinção da obrigação, tanto que o crédito habilitado permanece sujeito à verificação, à classificação e à existência de ativo suficiente ao rateio. A confusão entre habilitação e satisfação é o vício que compromete toda a linha argumentativa dos agravantes. Por consequência, a vedação ao enriquecimento sem causa, invocada pelos recorrentes, opera no momento do pagamento, e não no da postulação. Somente o recebimento efetivo de quantia superior ao crédito autoriza a repetição do excesso, na forma do art. 884 do Código Civil, sem que a simples coexistência de pretensões em juízos distintos configure ilicitude. No caso dos autos, os agravantes não demonstraram o recebimento, pelo agravado, de valor algum no processo falimentar. As razões recursais aludem à listagem do crédito pelo administrador judicial e à manifestação apresentada pelos executados José Bueno Vilela e Ana Lúcia Correia Cação Bueno, elementos que confirmam a habilitação, e não o pagamento (id. 214444760 – PJe 1º Grau). A própria formulação do pedido recursal, ao postular o abatimento dos valores “recebidos ou a receber”, revela o caráter prospectivo e hipotético da alegação. Também não socorre os agravantes o precedente que invocam a respeito do comportamento contraditório em ação de busca e apreensão (TJMT, ApCiv 1010024-78.2023.8.11.0003, Relatora Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 13/08/2024). Naquele julgamento, o reconhecimento do venire contra factum proprium decorreu de conduta concreta da instituição financeira, que negociou o débito na via extrajudicial e, ao mesmo tempo, exigiu em juízo o cumprimento da liminar e o pagamento integral da dívida. Aqui, ao contrário, não há prática negocial contraditória, e sim exercício simultâneo de pretensões que a lei autoriza contra devedores distintos. A manifestação pretérita do agravado, por meio da qual requereu a suspensão do feito para aguardar o desfecho da decisão proferida no juízo concursal, tampouco caracteriza comportamento contraditório. O requerimento de suspensão temporária, ditado por cautela processual diante de fato superveniente, não importa renúncia à pretensão executiva contra os coobrigados, tampouco reconhecimento da tese que os agravantes dele pretendem extrair. Registre-se, por fim, que o abatimento de eventual quantia recebida no rateio concursal decorre da própria lei e independe de comando judicial antecipado. Se e quando houver pagamento parcial, os agravantes poderão noticiá-lo na origem, com a consequente redução do valor exequendo, ou postular a extinção do feito na hipótese de satisfação integral (CPC, art. 924, II). O ordenamento oferece, portanto, instrumentos adequados e tempestivos para impedir a dupla satisfação, sem necessidade de paralisação da marcha executiva. A pretensão de suspensão dos atos constritivos, deduzida no item “b” do pedido recursal, alcança a penhora deferida sobre o imóvel da matrícula n. 2.755, ato que, no entanto, observou com rigor os limites subjetivos do juízo universal. O patrimônio pessoal dos coobrigados não submetidos ao regime concursal não se sujeita à força atrativa do juízo falimentar e responde pela dívida comum na forma ordinária. A decisão recorrida reconheceu essa distinção ao apurar, a partir da matrícula n. 2.755 e das cédulas de crédito bancário, que o imóvel foi ofertado em garantia hipotecária por todos os executados, com titularidade repartida entre eles (id. 202077010 – PJe 1º Grau), e ao restringir a constrição à fração de 2/3 (dois terços), correspondente às quotas-partes dos agravantes. O recorte preservou a fração de 1/3 (um terço) atribuída aos falidos, cuja destinação compete ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. A decisão recorrida, portanto, longe de ignorar o regime concursal, conferiu-lhe observância estrita, e o fez em medida mais favorável aos agravantes do que a solução que o art. 843 do Código de Processo Civil autorizaria, questão que, à míngua de recurso do exequente, não comporta reexame nesta sede. Acresce que a penhora constitui ato de garantia, e não de satisfação do crédito. A constrição da fração ideal não acarreta transferência patrimonial imediata, tampouco levantamento de valores em favor do credor, e a fase executiva ainda comporta avaliação, eventual designação de leilão e as sucessivas oportunidades de impugnação asseguradas aos executados. A alegação de constrição excessiva ou desproporcional, sustentada na perspectiva de recebimento futuro no rateio concursal, poderá ser oportunamente deduzida na origem, com amparo em elementos concretos, e não em projeção do desfecho da falência. Postulam os agravantes, em caráter subsidiário, que o prosseguimento da execução fique condicionado à demonstração do saldo exigível, à comprovação da situação do crédito no juízo falimentar, ao abatimento automático de valores e à vedação de atos expropriatórios enquanto não consolidado o crédito. A pretensão não encontra suporte normativo. O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e o título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos que dispensam prévia consolidação do crédito em outro juízo como condição do exercício da pretensão executiva. A criação de regime híbrido, que subordine a execução singular à evolução do concurso universal, não decorre do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 ou de qualquer precedente vinculante. Mais do que carecer de previsão legal, o modelo proposto conduziria ao resultado que a Súmula n. 581 e o Tema n. 885 do Superior Tribunal de Justiça pretendem afastar. Condicionar os atos executivos à definição do crédito na falência, procedimento de duração naturalmente longa, equivaleria a suspender a execução contra os garantidores por via oblíqua, com idêntico efeito prático ao do pedido principal já rejeitado. A garantia pessoal perderia utilidade exatamente na hipótese para a qual foi instituída. Os instrumentos de controle reclamados pelos agravantes, ademais, já se encontram à sua disposição no processo de origem. A discussão sobre o quantum exequendo comporta veiculação em embargos à execução, com contraditório pleno e, se necessária, prova pericial contábil. A superveniência de pagamento parcial no juízo falimentar pode ser noticiada a qualquer tempo, com o correspondente abatimento. Os atos de expropriação, por sua vez, submetem-se aos meios de impugnação próprios, exercitáveis no momento oportuno. Não há, portanto, lacuna de tutela a justificar a formulação de regime executivo atípico. O que os agravantes denominam execução controlada nada mais é do que a antecipação, em abstrato, de controles que o ordenamento já disciplina de modo concreto e diferido, à qual se somaria a paralisação, sem base legal, da atividade satisfativa em curso desde o ano de 2019. Diante desse conjunto, a decisão recorrida não comporta reparo, seja quanto ao prosseguimento da execução em desfavor dos coobrigados, seja quanto à delimitação subjetiva da penhora deferida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ANTONIO BUENO JUNIOR, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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