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1019569-56.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Outros

    Processo 1019569-56.2026.8.13.0701 distribuido para 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Sentença

    HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1019569-56.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: AMANDA PINTO VIEIRA ADVOGADO(A): TIAGO SILVA MAUAD (OAB MG119378) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de Reconhecimento e Declaração de União Estável Consensual formulado por AUGUSTO ALEXANDRE ALVES BOSQUETTI, brasileiro, CPF nº 124.339.076-08, atualmente recolhido na Penitenciária Professor Aluizio Ignácio de Oliveira, em Uberaba/MG, e AMANDA PINTO VIEIRA, brasileira, CPF nº 140.369.896-18, residente e domiciliada na Rua Água Marinha, nº 768, Leblon, Uberaba/MG, ambos representados pelo advogado Tiago Silva Mauad, OAB/MG nº 119.378, conforme petição inicial e documentos que instruem os autos (Evento 1 (doc 1)). DECIDO. Os requerentes pleiteiam o reconhecimento da união estável havida entre as partes desde 04 de julho de 2026, que perdura até os dias atuais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Ambos os requerentes apresentaram declarações de hipossuficiência (Evento 1 (doc 3) e Evento 1 (doc 6)), informando que o requerente se encontra preso e a requerente está desempregada. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada e das circunstâncias pessoais das partes, defiro o benefício da justiça gratuita a ambos os requerentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Verifico que os requerentes são capazes e estão devidamente representados por advogado regularmente constituído, conforme procurações acostadas aos autos (Evento 1 (doc 2) e Evento 1 (doc 5)). Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerente Augusto Alexandre Alves Bosquetti foi casado com Glauciene da Silva Cruz, tendo o divórcio sido averbado em 17/05/2022, conforme certidão de casamento juntada (Evento 1 (doc 9)), encontrando-se, portanto, livre de qualquer impedimento legal para constituir nova entidade familiar. A requerente Amanda Pinto Vieira, por sua vez, é solteira, conforme certidão de nascimento juntada (Evento 1 (doc 10)), igualmente sem impedimentos legais. Registra-se, ainda, que a certidão de triagem confirma a regularidade dos documentos apresentados e a conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça (Evento 3 (doc 1)). A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 1.723 do Código Civil, que exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, os requerentes manifestaram expressamente sua vontade de ver reconhecida a união estável havida entre eles, estando presentes os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DECLARO RECONHECIDA a união estável havida entre AUGUSTO ALEXANDRE ALVES BOSQUETTI e AMANDA PINTO VIEIRA, com início em 04 de julho de 2026, que perdura até os dias atuais, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das certidões pessoais dos conviventes, servirá como mandado de averbação para registro da união estável no Livro E do Cartório de Registro Civil competente, sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Custas pelos requerentes, suspensas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Gratuidade aos emolumentos cartorários, desde já, deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO Juiz de Direito

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