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Processo 1019559-05.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1019559-05.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONILIA ASSUNCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "C") Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Devidamente intimada para promover ato processual, a parte autora não atendeu à determinação. Assim, configurada sua inércia, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

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