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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1019555-92.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Harumi Falanga Genda - Roberval Osmar Villani Genda - Vistos. O réu Roberval Osmar Villani Genda compareceu aos autos antes do cumprimento formal da diligência citatória no exterior, mediante petição de habilitação e apresentação de contestação tempestiva. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre expressamente a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, restam prejudicados os atos materiais relativos ao trâmite da Carta Rogatória anteriormente expedida. Determino à Serventia que proceda às anotações necessárias no sistema e informe o setor competente para o recolhimento e cancelamento da Carta Rogatória expedida sob a égide da Convenção de Haia, evitando a prática inútil de atos no estrangeiro. Em análise aos instrumentos de procuração juntados, verifica-se que a procuração consular outorgada pelo réu a Ederson Genda Bocalão (Livro 136, fls. 218/219, do Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu) confere poderes para a prática de atos civis e administrativos relativos à divisão imobiliária perante repartições públicas, mas não prevê a cláusula ad judicia, tampouco poderes específicos para constituir advogados e representá-lo em juízo. Por sua vez, a procuração forense juntada aos autos foi firmada pelo mandatário Ederson em nome próprio, transferindo poderes à patrona subscritora. Tratando-se de vício sanável relativo à capacidade postulatória e de representação, determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando procuração judicial outorgada diretamente pelo réu à advogada constituída ou instrumento de ratificação dos poderes forenses outorgados pelo seu procurador de fato, sob as penas do artigo 76 do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça possui caráter estritamente pessoal, nos moldes do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a declaração de hipossuficiência e o extrato bancário carreados aos autos dizem respeito exclusivamente à pessoa do mandatário Ederson Genda Bocalão, e não ao réu Roberval Osmar Villani Genda, que reside e exerce atividade remunerada no exterior. Dessa forma, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse (apresentando declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou por procurador com poderes expressos, além de comprovantes de rendimentos e despesas no país onde reside), sob pena de indeferimento do benefício. Verifica-se, a partir da resposta ofertada, que ambas as partes convergem de forma unânime e expressa quanto ao mérito da pretensão divisória, isto é: a) atribuição da propriedade exclusiva do lote 07-A (matrícula nº 181.767, imóvel nº 50) à autora Harumi Falanga Duque; b) atribuição da propriedade exclusiva do lote 07-B (matrícula nº 181.768, imóvel nº 60) ao réu Roberval Osmar Villani Genda; c) regularização dos domínios exclusivos junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. A discordância reside unicamente na responsabilidade pelo ajuizamento da ação e na distribuição das verbas de sucumbência (custas e honorários). Assim, intime-se a autora para: a) manifestar-se em réplica sobre a contestação e os documentos juntados, no prazo legal; b) informar expressamente se concorda com o encerramento do feito mediante homologação da divisão consensual nos moldes propostos, com o rateio das custas processuais em proporção igual (50% para cada parte) e compensação dos honorários advocatícios, arcando cada litigante com a remuneração de seu respectivo patrono, de modo a possibilitar a imediata expedição dos mandados de registro e desfecho célere da lide. Cadastre-se a advogada indicada na defesa para fins de intimação no sistema eletrônico, sem prejuízo da regularização do mandato no prazo fixado. Intimem-se. - ADV: CRISLAINE SALVADOR SANTOS (OAB 551938/SP), VÍTOR IGOR SPINUCCI DE OLIVEIRA (OAB 423695/SP)
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