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TJSP · Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Processo 1019555-17.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Alícia Costa de Freitas Reis - BANCO DAYCOVAL S.A. e outro - 5. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo GM Chevrolet Classic Life 1.0, ano 2007, placa DUR0569, chassi 9BGSA19907B183650, celebrado entre a autora e a ré LOTUS; bem e do contrato de financiamento coligado com alienação fiduciária firmado com o corréu DAYCOVAL (CCB nº 14-2306552/24); b) declarar a inexigibilidade da nota promissória emitida pela autora em favor da ré LOTUS, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), vinculada ao negócio; c) condenar a ré LOTUS a entregar à autora a motocicleta marca Honda, modelo CG 150 FAN, placa EOR8296, no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo a devolução no prazo estipulado, a obrigação de entregar fica desde logo convertida em obrigação de pagar a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do desembolso (02/07/2024) e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir da citação (31/03/2025); d) condenar o réu DAYCOVAL a restituir à autora todos os valores que ela comprovadamente lhe pagou na execução do contrato de financiamento, com exceção dos eventuais encargos de mora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do respectivo pagamento e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir da citação (28/03/2025); e 5.1. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), noto que a autora formulou, em síntese, três pedidos: rescisões dos contratos; devolução dos pagamentos; e compensação por dano moral. Em tendo ela sucumbido em um deles (dano moral), ela arcará com 1/3 das despesas processuais e com 1/3 dos honorários advocatícios do patrono da parte ré. Em contrapartida, os réus arcarão solidariamente com 2/3 das despesas processuais e com 2/3 dos honorários advocatícios da parte autora. Em vista da equidade e do tratamento igualitário que deve ser voltado às partes e aos seus patronos, arbitro os honorários advocatícios destes últimos em igual valor, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5.2. Com o trânsito em julgado: a) determino desde logo, e de ofício, a intimação pessoal da ré LOTUS para cumprir a obrigação entregar estabelecida no item 5.c supra. Em não havendo o cumprimento no prazo estipulado, deverá a autora iniciar a fase de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos estabelecidos; b) intime-se o credor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo; e c) intimem-se os réus para recolherem 2/3 das eventuais taxas judiciárias devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em não havendo o recolhimento, expeça-se certidão em favor da Fazenda Pública de São Paulo. 5.3. Oportunamente, apuradas eventuais custas e despesas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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