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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019554-10.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCAS CARVALHO DA SILVA REU: AYRA STEFANIE TEIXEIRA BOSQUE FERREIRA DUTRA DO AMARAL Vistos Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS CARVALHO DA SILVA em face de AYRA STEFANIE TEIXEIRA BOSQUE FERREIRA DUTRA DO AMARAL, alegando que realizou, por equívoco, transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 para conta vinculada à requerida. Sustenta que, após constatar o erro, buscou a restituição da quantia, tendo a requerida devolvido apenas R$ 500,00, permanecendo pendente o saldo de R$ 2.000,00. Requer a restituição do valor remanescente e indenização por danos morais. A requerida, embora regularmente citada, conforme AR de ID. 233808084, deixou de apresentar contestação e não compareceu para apresentar defesa, razão pela qual incidem os efeitos da revelia. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares Da revelia. Reconheço a revelia da requerida. Verifica-se dos autos que a requerida foi regularmente citada, conforme comprovante de recebimento constante do ID. 233808084, deixando, contudo, de apresentar contestação e de trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na petição inicial. Incidem, portanto, os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sem prejuízo da necessária análise da procedência jurídica dos pedidos e dos elementos documentais constantes dos autos. Mérito Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso concreto, restou incontroverso que o próprio autor realizou, por equívoco, transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 para a requerida, não havendo controvérsia acerca da origem involuntária do pagamento. A controvérsia restringe-se, portanto, à restituição dos valores recebidos pela requerida e não integralmente devolvidos. Conforme narrado na inicial, houve restituição parcial de R$ 500,00, permanecendo pendente o valor de R$ 2.000,00. A requerida, embora regularmente citada, conforme AR de ID. 233808084, não apresentou contestação, tampouco comprovou a devolução do saldo remanescente. Assim, demonstrado o recebimento indevido da quantia e inexistindo prova de restituição integral, impõe-se a condenação da requerida à devolução do valor remanescente de R$ 2.000,00. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A situação discutida nos autos aproxima-se, em essência, de uma ação de cobrança, pois o próprio autor reconhece que o envio do PIX ocorreu de forma equivocada, restringindo-se a controvérsia à devolução dos valores posteriormente recebidos pela requerida. A mera necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial para obtenção da restituição de quantia devida não induz, por si só, à configuração de dano moral indenizável. Tampouco se aplica, ao caso concreto, a teoria do desvio produtivo, pois o tempo e os esforços despendidos pelo autor para buscar a restituição decorrem justamente do próprio inadimplemento discutido nos autos, não se verificando circunstância excepcional ou repercussão concreta apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial. A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015. Assim, tenho pela improcedência do pedido de dano moral. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida AYRA STEFANIE TEIXEIRA BOSQUE FERREIRA DUTRA DO AMARAL a pagar ao autor LUCAS CARVALHO DA SILVA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de restituição de valores, sobre os quais incidirão: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo _________________ Vistos. Homologo a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publicação e intimação em sistema. Cuiabá - MT, (data registrada no Sistema) Flávio Maldonado De Barros Juiz De Direito