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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1019548-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Cristiane Teresa Dombosco Pirotello - Celina Patarro Dombosco - - Katia de Cassia Dombosco - - João Dombosco Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas entre as partes supra. Narrou que as partes são herdeiras de João Dombosco, falecido em 11/11/2019, e que, do acervo hereditário, constava o prédio residencial da Rua Carolina Prado Penteado, nº 670, objeto da matrícula nº 23.459 do 1º Registro de Imóveis de Campinas/SP. Afirmou que em 12/03/2021 foi lavrada escritura pública de compra e venda do imóvel, pelo preço de R$ 450.000,00, e que, à época, os réus lhe asseguraram que o produto da alienação seria empregado na aquisição de um apartamento para moradia da genitora Celina, que seria registrado em nome de todos os filhos, razão pela qual, segundo diz, nenhum valor lhe foi então repassado. Sustentou que a promessa não foi cumprida, que jamais recebeu documentação sobre o novo imóvel e que a notificação extrajudicial enviada em janeiro de 2025 não foi atendida. Pediu a condenação dos réus à prestação de contas e, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 74.997,00, correspondentes à sua quota-parte de 16,666% sobre o preço da venda, atualizada desde 12/03/2021. Atribuiu à causa esse mesmo valor. Juntou documentos. Citados, os réus contestaram (fls. 52/59). Em preliminar, alegaram carência da ação por falta de interesse de agir, fundada em supressio e venire contra factum proprium, ante o silêncio da autora por quatro anos. No mérito, sustentaram que a autora anuiu com a venda, apondo sua assinatura na escritura, e que, no ato, autorizou verbalmente que a genitora dispusesse dos valores; que o apartamento foi adquirido em julho de 2021 para moradia da matriarca idosa, sem oposição dos filhos; que o saldo remanescente foi empregado em reformas e aplicado em conta bancária da requerida Celina; e que as despesas do inventário foram por ela integralmente custeadas. Juntaram procuração, escritura de inventário e partilha, instrumento e escritura de compra e venda do imóvel herdado, escritura de aquisição do apartamento, recibos de cartório e extratos bancários. Réplica (fls. 115/131), em que a autora negou ter autorizado a utilização de sua quota-parte, impugnou os documentos apresentados e reiterou o pedido de condenação dos réus ao pagamento de R$ 74.997,00. Pela decisão de fls. 133, este Juízo determinou que as partes se manifestassem, em quinze dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. A autora se manifestou (fls. 136/140) sustentando que a demanda é de prestação de contas, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e que a prescrição estaria suspensa desde a notificação extrajudicial recebida em 22/01/2025. Os réus manifestaram-se às fls. 141/143, pugnando pelo reconhecimento da prescrição trienal, com termo inicial em 12/03/2021 e consumação em 12/03/2024. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão prejudicial de mérito ora enfrentada é exclusivamente de direito e repousa sobre datas incontroversas, documentalmente comprovadas por instrumentos públicos, sendo desnecessária a produção da prova oral requerida, que se destinava a esclarecer a existência da alegada autorização verbal, matéria que resta prejudicada pelo reconhecimento da prescrição. Registro que a matéria foi submetida ao contraditório prévio pela decisão de fls. 133, tendo ambas as partes se manifestado (fls. 136/140 e 141/143), de modo que atendida a exigência do art. 10 do Código de Processo Civil. Ademais, a prescrição é matéria cognoscível de ofício (art. 487, inciso II, do CPC) e foi, no caso, expressamente arguida pelos réus. A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, pressupõe relação jurídica de direito material em que alguém administra bens, negócios ou interesses alheios, com gestão continuada, da qual decorre o dever autônomo de prestar conta, como sucede no mandato, na tutela, na curatela, na inventariança judicial ou na administração de conta corrente por instituição financeira. É a existência dessa relação de administração que justifica a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tal como reconhecido nos precedentes invocados pela autora às fls. 137/139. Não é essa, contudo, a hipótese destes autos. Aqui não se descreve gestão de patrimônio alheio, mas ato único e instantâneo; a alienação, em 12/03/2021, de imóvel pertencente em condomínio à autora e aos réus, com o subsequente destino dado ao preço. Não houve administração; houve, no dizer da própria inicial, a retenção do quinhão da autora por quem o recebeu. Tanto assim que o inventário foi extrajudicial e a partilha se consumou na mesma data da venda (escritura de fls. 67/70), esgotando-se ali qualquer função de administração da herança. A real natureza da pretensão vem revelada pela própria autora. O pedido subsidiário da inicial, que na réplica converteu-se em pedido principal, é de condenação dos réus "a pagarem à Requerente o valor decorrente da venda do imóvel inventariado, do qual 16,666% lhe pertence, no valor nominal de R$ 74.997,00, devidamente atualizado desde a data da alienação (12.03.2021)". E a inicial funda expressamente essa pretensão na premissa de que, "na ausência de prestação de contas, deve-se presumir que os valores foram utilizados em benefício exclusivo do administrador, o que enseja sua responsabilização patrimonial frente aos demais herdeiros". Trata-se, portanto, de pretensão de restituição de valores que a autora afirma terem sido incorporados ao patrimônio dos réus sem causa jurídica que o legitimasse, exatamente a hipótese dos arts. 884 a 886 do Código Civil. A "prestação de contas" figura, no caso, como instrumento para chegar-se ao ressarcimento, e não como obrigação autônoma preexistente. Sintomático, aliás, que, após a juntada, com a contestação, da escritura de aquisição do apartamento, dos extratos bancários e dos recibos do inventário, a autora não tenha voltado a insistir no acertamento de contas, mas apenas na condenação ao pagamento. Dispõe o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil que prescreve em 3 anos "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". Identificada a pretensão como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, é esse o prazo que a rege. E, na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legais, que não se prorrogam pela escolha, feita pela parte, de um procedimento mais amplo do que o necessário para veicular sua pretensão. Fixado o prazo, resta definir seu termo inicial. A escritura pública de venda e compra de 12/03/2021 (fls. 14/17) foi firmada pela própria autora, na qualidade de quarta outorgante vendedora, com a anuência de seu cônjuge André Luis Pirotello. E dela consta, expressamente, a seguinte estipulação quanto ao pagamento do preço de R$ 450.000,00. A importância seria paga mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade da PRIMEIRA VENDEDORA, a requerida Celina Patarro Dombosco, "ficando desde já autorizada pelos demais vendedores a referida transferência". Vale dizer, no ato mesmo da alienação, e por instrumento público que subscreveu, a autora tomou ciência inequívoca, e autorizou, de que a integralidade do preço seria creditada exclusivamente na conta bancária de uma das rés. Não se cogita, portanto, de desconhecimento. A própria inicial o confirma ao afirmar que, "à época, nenhum valor fora repassado à Requerente". Foi nesse momento, pois, que se aperfeiçoou o fato de que a autora extrai seu direito, o recebimento, por outrem, de quantia que reputa sua, em 12/03/2021, data em que nasceu a pretensão de ressarcimento (art. 189 do Código Civil). O prazo trienal, iniciado em 12/03/2021, escoou-se em 12/03/2024. A presente ação, todavia, somente foi distribuída em 02/05/2025, mais de um ano após a consumação da prescrição. Ainda que se acolhesse o termo inicial mais favorável à autora, o resultado não se alteraria. Tomando-se como marco a aquisição do apartamento exclusivamente em nome da requerida Celina, formalizada por escritura pública de 19/07/2021 (fls. 82/101), momento em que se teria consumado o alegado descumprimento da promessa de registro do bem em nome de todos os filhos, o triênio findaria em 19/07/2024, também antes do ajuizamento. E cumpre notar que tal escritura foi levada a registro imobiliário, com a publicidade que lhe é inerente, sendo a própria autora quem admite, na inicial, que "passado algum tempo" teve conhecimento da aquisição do apartamento. Sustenta a autora, às fls. 140, que "a prescrição está suspensa desde a notificação extrajudicial" recebida pelos réus em 22/01/2025. O argumento não se sustenta por dois motivos. Primeiro, porque as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição estão previstas em rol taxativo (arts. 197 a 204 do Código Civil), e entre elas não figura a notificação extrajudicial. O art. 202, inciso II, do Código Civil refere-se a protesto judicial, nas condições do inciso I, e o inciso III, ao protesto cambial, figuras que não se confundem com a simples missiva remetida pelo credor. A notificação de fls. 18/19, subscrita pela própria notificante, não tem, pois, aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo. Segundo, e decisivamente, porque a notificação data de 21/01/2025 e foi recebida em 22/01/2025, quando o prazo trienal já se havia integralmente consumado, seja pelo marco de 12/03/2024, seja pelo de 19/07/2024. Não se suspende o que já se extinguiu. Ressalte-se, por fim, que não incide na espécie qualquer das causas impeditivas do art. 197 do Código Civil. A hipótese do inciso II, que obsta o curso da prescrição entre ascendentes e descendentes, pressupõe a vigência do poder familiar, inexistente entre a autora e sua genitora, ambas maiores e capazes. O vínculo de parentesco, por si só, não suspende prazos prescricionais. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas tanto a preliminar de carência da ação por supressio e venire contra factum proprium, quanto as demais matéria de mérito suscitadas, tais como a existência ou não do dever de prestar contas, a alegada autorização verbal e o destino dado ao preço da alienação. De igual modo, revoga-se a tutela de urgência deferida às fls. 36. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por CRISTIANE TERESA DOMBOSCO PIROTELLO, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência concedida às fls. 36. Sucumbente, arcará a autora com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus , que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE (OAB 191813/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE (OAB 191813/SP), SAMANTHA OLIVA DE BASTOS AZEVEDO CAVALCANTE (OAB 191813/SP)
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