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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019538-66.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALUISIO AZEVEDO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar quantia certa ajuizada por ALUISIO AZEVEDO DE MORAES e outros em face da UNIÃO, na qual os autores, servidores públicos originalmente vinculados ao Estado de Rondônia e transpostos para o quadro em extinção da Administração Federal na forma do art. 89 do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional n. 60/2009, postulam a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a formalização do termo de opção e a efetiva implantação em folha de pagamento da União. Sustentam, em síntese, que protocolaram os respectivos termos de opção, deferidos administrativamente e publicados no Diário Oficial da União, mas que a efetiva inserção nos quadros federais somente ocorreu muito tempo depois, com prejuízo econômico correspondente à diferença entre a remuneração paga pelo Estado de Rondônia e aquela devida pela União. Requerem a retroação dos efeitos financeiros a 11/11/2009, data da promulgação da EC n. 60/2009, ou, alternativamente, a 11/05/2010, por interpretação sistemática com o art. 4º da EC n. 79/2014, ou, ainda, à data do protocolo do termo de opção. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de id 1101265760. Em contestação (id 1338815789), a União sustentou que a EC n. 60/2009 não efetuou transposição alguma, limitando-se a facultar a opção, e que se trata de norma de eficácia limitada; que o art. 89 do ADCT veda o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias; que os efeitos financeiros somente se produzem a partir da publicação do deferimento da opção, nos termos do art. 2º, § 5º, e do art. 3º da Lei n. 12.800/2013; e que a pretensão ofende o pacto federativo, por implicar remuneração, pela União, de período anterior à formação do vínculo estatutário federal. Pugnou pela improcedência. Os autores apresentaram manifestação à contestação (id 1410042266), na qual invocam o art. 4º, §§ 5º e 6º, e o art. 5º da Lei n. 13.681/2018. O autor PAULO AFONSO RIBEIRO requereu a desistência da ação apenas quanto a si (id 1441164884), ao fundamento de dispor de outra demanda com o mesmo objeto. Aberta vista às partes (id 2157294158), a União manifestou não se opor à desistência desde que acompanhada de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (ids 2163985813 e 2251488096), ao que o autor respondeu que não poderia renunciar ao direito material, por dispor de outra demanda em tramitação (id 2188098798). O feito foi sobrestado (id 2199906584) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1042526-91.2023.4.01.0000 (IRDR 73) pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Julgado o incidente, os autores requereram o prosseguimento do feito e a prolação de sentença (id 2255911993). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do prosseguimento do feito após o julgamento do IRDR 73 O sobrestamento determinado nestes autos decorreu da admissão do IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000, cuja temática foi delimitada à existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981. Julgado o incidente, a 1ª Seção fixou a tese de que não há direito à transposição de servidores admitidos naquele intervalo e, na mesma oportunidade, declarou cessada a suspensão dos processos pendentes na Região, nos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tese fixada não incide sobre o objeto desta demanda. O que ali se decidiu diz respeito à titularidade do direito à transposição, ao passo que, nestes autos, a transposição de todos os autores já se consumou administrativamente, mediante deferimento da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais, publicação no Diário Oficial da União e efetiva inclusão nos quadros federais — fato que a própria União reconhece na contestação, ao consignar que se trata de servidores transpostos administrativamente. A controvérsia limita-se, portanto, ao termo inicial dos efeitos financeiros do enquadramento, questão estranha à tese do incidente. Superado o óbice, e sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da coisa julgada quanto ao autor Paulo Afonso Ribeiro O autor PAULO AFONSO RIBEIRO requereu a desistência da ação quanto a si, ao fundamento de que dispõe de outra demanda com o mesmo objeto, sem, contudo, indicar o respectivo número. A União condicionou sua anuência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/1997 e do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, ao que o autor não anuiu. A questão, todavia, resolve-se em plano anterior. Consta que PAULO AFONSO RIBEIRO ajuizou, perante a 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, a ação n. 0010890-90.2016.4.01.4100, na qual postulou o enquadramento nos quadros federais em extinção, nos termos da EC n. 60/2009, e a condenação da União ao pagamento das diferenças entre a remuneração recebida do Estado de Rondônia e aquela devida pela União. A identidade com a pretensão aqui deduzida é integral: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, tendo por objeto, inclusive, o mesmo processo administrativo de opção n. 04093.003389/2013-37, que instrui também estes autos. Naquela ação foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, decisão mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da União, com posterior trânsito em julgado. Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este autor, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, matéria que, por expressa disposição do § 3º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de desistência. Do mérito: o termo inicial dos efeitos financeiros da transposição A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, facultando aos servidores ali indicados a constituição, mediante opção, de quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens inerentes e vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicação dependeu de sucessiva regulamentação. A Lei n. 12.249/2010 disciplinou, nos arts. 85 e seguintes, o procedimento de opção, prevendo que o termo de opção produziria efeitos a partir da publicação do ato correspondente. A operacionalização administrativa somente se completou com a Portaria Conjunta n. 1, de 13/09/2012, que estabeleceu as diretrizes para a análise técnica dos termos de opção. Em seguida, a Lei n. 12.800/2013 instituiu o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia e fixou, no art. 2º, os marcos temporais para o posicionamento dos servidores nas tabelas remuneratórias: 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério, e 1º de janeiro de 2014, para os demais servidores, ou a data da publicação do deferimento da opção, se posterior. Daí decorre a impossibilidade de acolhimento do pedido principal. Não há fundamento normativo para retroagir os efeitos financeiros a 11/11/2009 ou a 11/05/2010, seja porque a EC n. 60/2009, como norma de eficácia limitada, não produzia por si só os efeitos patrimoniais pretendidos, seja porque a estruturação do plano de cargos e das tabelas remuneratórias — sem a qual as diferenças sequer seriam mensuráveis — somente ocorreu em 2013, seja, ainda, em atenção à exigência de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, § 1º, da Constituição. De outro lado, tampouco procede a tese da ré de que os efeitos financeiros somente se produziriam a partir da publicação do deferimento da opção. A Emenda Constitucional n. 79/2014, em seu art. 9º, vedou o pagamento de valores referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º. Ocorre que, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), essa vedação alcança apenas os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção quando do advento daquela emenda, não podendo atingir aqueles que já o haviam feito sob a vigência das normas anteriores. Quem exerceu o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção tem direito adquirido à observância dos marcos temporais nelas fixados. Essa compreensão é reforçada pelo art. 4º, § 5º, da Lei n. 13.681/2018 — invocado pelos autores —, que convalidou todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houvesse sido efetivado, determinando a aplicação, para todos os fins, da legislação vigente à época em que houver sido feita a opção. A norma preserva, portanto, precisamente a situação dos autores, que formalizaram suas opções em 2013. Acresça-se que a demora na conclusão do procedimento administrativo — que, no caso de alguns autores, se estendeu por mais de sete anos a contar do protocolo — não pode ser transferida ao servidor. Ainda que a transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, hão de ser garantidos ao optante os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e aquela que viria a receber com o novo enquadramento. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. (AC 1000331-23.2017.4.01.4100, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 02/06/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. [...] 2. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. [...] OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 [...] PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. (AC 1010692-31.2019.4.01.4100, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/07/2024) Fixa-se, pois, o termo inicial dos efeitos financeiros em 1º/03/2014, para os autores integrantes das carreiras de magistério, e em 1º/01/2014, para os demais, observado que nenhum dos termos de opção foi protocolado em data posterior a esses marcos, razão pela qual não incide o critério alternativo da data de formalização do pedido. O termo final corresponde à data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, momento a partir do qual cessa a diferença remuneratória. Quanto ao argumento de ofensa ao pacto federativo, não prospera. A condenação não impõe à União o custeio de servidor alheio, mas a reparação da diferença decorrente da mora no aperfeiçoamento de procedimento de sua própria competência, cujo direito subjetivo já se encontrava constituído em favor dos optantes. Da prescrição Tratando-se de prestações de trato sucessivo, e não tendo a Administração negado o próprio fundo de direito — ao contrário, tendo deferido as opções —, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação em 28/12/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/12/2016, o que se declara de ofício, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da situação individual dos autores Aplicados os marcos acima aos elementos constantes dos autos, apuram-se os seguintes períodos: MARIA IZABEL DA SILVA, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em junho de 2017: período de 28/12/2016 a 31/05/2017. ALUISIO AZEVEDO DE MORAES, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em dezembro de 2017: período de 28/12/2016 a 30/11/2017. INEZ THOMÉ DE SOUZA, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em fevereiro de 2018: período de 28/12/2016 a 31/01/2018. FRANCISCO ROBERTO TAVARES DA SILVA, não integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em junho de 2018: período de 28/12/2016 a 31/05/2018. MIRNA MARTA LEWANDOWSKI, integrante de carreira de magistério: período de 28/12/2016 a 19/06/2018. BERNADETE CONCEIÇÃO GUIMARÃES CORDEIRO, não integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em outubro de 2018: período de 28/12/2016 a 30/09/2018. MARLY APARECIDA FERNANDES MAULAES, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em novembro de 2018: período de 28/12/2016 a 31/10/2018. HELENO LUIS DE SOUZA GUIMARÃES, não integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em setembro de 2020: período de 28/12/2016 a 31/08/2020. ENEDINA GAMA e JOSÉ RIBAMAR DUARTE SOUSA, não integrantes de carreira de magistério: período de 28/12/2016 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, a ser apurada em liquidação, uma vez que os autos não trazem os demonstrativos correspondentes ao primeiro pagamento federal. Situação diversa é a de MARIA LUZIA DINIZ GALDINO. Não integrante de carreira de magistério, o termo inicial dos efeitos financeiros seria 1º/01/2014; sua implantação em folha da União, contudo, deu-se em momento anterior a 28/12/2016. Todo o período de diferenças remuneratórias a que faria jus é, portanto, anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, encontrando-se integralmente alcançado pela prescrição. Quanto a esta autora, o pedido é improcedente. Dos consectários Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicando-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Da liquidação Os valores retroativos deverão ser apurados e apresentados pela parte autora, mediante memória discriminada de cálculo, em fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao autor PAULO AFONSO RIBEIRO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a coisa julgada formada na ação n. 0010890-90.2016.4.01.4100; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUZIA DINIZ GALDINO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição da integralidade das parcelas postuladas; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos demais autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias consistentes na diferença entre os valores efetivamente percebidos e aqueles que seriam devidos com o enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, com os reflexos daí decorrentes, nos seguintes períodos: MARIA IZABEL DA SILVA: de 28/12/2016 a 31/05/2017; ALUISIO AZEVEDO DE MORAES: de 28/12/2016 a 30/11/2017; INEZ THOMÉ DE SOUZA: de 28/12/2016 a 31/01/2018; FRANCISCO ROBERTO TAVARES DA SILVA: de 28/12/2016 a 31/05/2018; MIRNA MARTA LEWANDOWSKI: de 28/12/2016 a 19/06/2018; BERNADETE CONCEIÇÃO GUIMARÃES CORDEIRO: de 28/12/2016 a 30/09/2018; MARLY APARECIDA FERNANDES MAULAES: de 28/12/2016 a 31/10/2018; HELENO LUIS DE SOUZA GUIMARÃES: de 28/12/2016 a 31/08/2020; ENEDINA GAMA: de 28/12/2016 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, a ser apurada em liquidação; JOSÉ RIBAMAR DUARTE SOUSA: de 28/12/2016 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, a ser apurada em liquidação. DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores a 28/12/2016. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o Tema 905/STJ, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os valores retroativos serão apurados e apresentados pela parte autora, mediante memória discriminada de cálculo, em fase de liquidação. Custas incabíveis (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores vencedores, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os doze, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). A exigibilidade das verbas devidas pelos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em demanda de idêntico objeto (AC 1010692-31.2019.4.01.4100, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/07/2024). Havendo recurso de apelação tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019538-66.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALUISIO AZEVEDO DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar quantia certa ajuizada por ALUISIO AZEVEDO DE MORAES e outros em face da UNIÃO, na qual os autores, servidores públicos originalmente vinculados ao Estado de Rondônia e transpostos para o quadro em extinção da Administração Federal na forma do art. 89 do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional n. 60/2009, postulam a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a formalização do termo de opção e a efetiva implantação em folha de pagamento da União. Sustentam, em síntese, que protocolaram os respectivos termos de opção, deferidos administrativamente e publicados no Diário Oficial da União, mas que a efetiva inserção nos quadros federais somente ocorreu muito tempo depois, com prejuízo econômico correspondente à diferença entre a remuneração paga pelo Estado de Rondônia e aquela devida pela União. Requerem a retroação dos efeitos financeiros a 11/11/2009, data da promulgação da EC n. 60/2009, ou, alternativamente, a 11/05/2010, por interpretação sistemática com o art. 4º da EC n. 79/2014, ou, ainda, à data do protocolo do termo de opção. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de id 1101265760. Em contestação (id 1338815789), a União sustentou que a EC n. 60/2009 não efetuou transposição alguma, limitando-se a facultar a opção, e que se trata de norma de eficácia limitada; que o art. 89 do ADCT veda o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias; que os efeitos financeiros somente se produzem a partir da publicação do deferimento da opção, nos termos do art. 2º, § 5º, e do art. 3º da Lei n. 12.800/2013; e que a pretensão ofende o pacto federativo, por implicar remuneração, pela União, de período anterior à formação do vínculo estatutário federal. Pugnou pela improcedência. Os autores apresentaram manifestação à contestação (id 1410042266), na qual invocam o art. 4º, §§ 5º e 6º, e o art. 5º da Lei n. 13.681/2018. O autor PAULO AFONSO RIBEIRO requereu a desistência da ação apenas quanto a si (id 1441164884), ao fundamento de dispor de outra demanda com o mesmo objeto. Aberta vista às partes (id 2157294158), a União manifestou não se opor à desistência desde que acompanhada de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (ids 2163985813 e 2251488096), ao que o autor respondeu que não poderia renunciar ao direito material, por dispor de outra demanda em tramitação (id 2188098798). O feito foi sobrestado (id 2199906584) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1042526-91.2023.4.01.0000 (IRDR 73) pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Julgado o incidente, os autores requereram o prosseguimento do feito e a prolação de sentença (id 2255911993). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do prosseguimento do feito após o julgamento do IRDR 73 O sobrestamento determinado nestes autos decorreu da admissão do IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000, cuja temática foi delimitada à existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981. Julgado o incidente, a 1ª Seção fixou a tese de que não há direito à transposição de servidores admitidos naquele intervalo e, na mesma oportunidade, declarou cessada a suspensão dos processos pendentes na Região, nos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tese fixada não incide sobre o objeto desta demanda. O que ali se decidiu diz respeito à titularidade do direito à transposição, ao passo que, nestes autos, a transposição de todos os autores já se consumou administrativamente, mediante deferimento da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais, publicação no Diário Oficial da União e efetiva inclusão nos quadros federais — fato que a própria União reconhece na contestação, ao consignar que se trata de servidores transpostos administrativamente. A controvérsia limita-se, portanto, ao termo inicial dos efeitos financeiros do enquadramento, questão estranha à tese do incidente. Superado o óbice, e sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da coisa julgada quanto ao autor Paulo Afonso Ribeiro O autor PAULO AFONSO RIBEIRO requereu a desistência da ação quanto a si, ao fundamento de que dispõe de outra demanda com o mesmo objeto, sem, contudo, indicar o respectivo número. A União condicionou sua anuência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/1997 e do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, ao que o autor não anuiu. A questão, todavia, resolve-se em plano anterior. Consta que PAULO AFONSO RIBEIRO ajuizou, perante a 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, a ação n. 0010890-90.2016.4.01.4100, na qual postulou o enquadramento nos quadros federais em extinção, nos termos da EC n. 60/2009, e a condenação da União ao pagamento das diferenças entre a remuneração recebida do Estado de Rondônia e aquela devida pela União. A identidade com a pretensão aqui deduzida é integral: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, tendo por objeto, inclusive, o mesmo processo administrativo de opção n. 04093.003389/2013-37, que instrui também estes autos. Naquela ação foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, decisão mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da União, com posterior trânsito em julgado. Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este autor, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, matéria que, por expressa disposição do § 3º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de desistência. Do mérito: o termo inicial dos efeitos financeiros da transposição A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, facultando aos servidores ali indicados a constituição, mediante opção, de quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens inerentes e vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicação dependeu de sucessiva regulamentação. A Lei n. 12.249/2010 disciplinou, nos arts. 85 e seguintes, o procedimento de opção, prevendo que o termo de opção produziria efeitos a partir da publicação do ato correspondente. A operacionalização administrativa somente se completou com a Portaria Conjunta n. 1, de 13/09/2012, que estabeleceu as diretrizes para a análise técnica dos termos de opção. Em seguida, a Lei n. 12.800/2013 instituiu o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia e fixou, no art. 2º, os marcos temporais para o posicionamento dos servidores nas tabelas remuneratórias: 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério, e 1º de janeiro de 2014, para os demais servidores, ou a data da publicação do deferimento da opção, se posterior. Daí decorre a impossibilidade de acolhimento do pedido principal. Não há fundamento normativo para retroagir os efeitos financeiros a 11/11/2009 ou a 11/05/2010, seja porque a EC n. 60/2009, como norma de eficácia limitada, não produzia por si só os efeitos patrimoniais pretendidos, seja porque a estruturação do plano de cargos e das tabelas remuneratórias — sem a qual as diferenças sequer seriam mensuráveis — somente ocorreu em 2013, seja, ainda, em atenção à exigência de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, § 1º, da Constituição. De outro lado, tampouco procede a tese da ré de que os efeitos financeiros somente se produziriam a partir da publicação do deferimento da opção. A Emenda Constitucional n. 79/2014, em seu art. 9º, vedou o pagamento de valores referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º. Ocorre que, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), essa vedação alcança apenas os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção quando do advento daquela emenda, não podendo atingir aqueles que já o haviam feito sob a vigência das normas anteriores. Quem exerceu o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção tem direito adquirido à observância dos marcos temporais nelas fixados. Essa compreensão é reforçada pelo art. 4º, § 5º, da Lei n. 13.681/2018 — invocado pelos autores —, que convalidou todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houvesse sido efetivado, determinando a aplicação, para todos os fins, da legislação vigente à época em que houver sido feita a opção. A norma preserva, portanto, precisamente a situação dos autores, que formalizaram suas opções em 2013. Acresça-se que a demora na conclusão do procedimento administrativo — que, no caso de alguns autores, se estendeu por mais de sete anos a contar do protocolo — não pode ser transferida ao servidor. Ainda que a transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, hão de ser garantidos ao optante os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e aquela que viria a receber com o novo enquadramento. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. (AC 1000331-23.2017.4.01.4100, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 02/06/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. [...] 2. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. [...] OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 [...] PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. (AC 1010692-31.2019.4.01.4100, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/07/2024) Fixa-se, pois, o termo inicial dos efeitos financeiros em 1º/03/2014, para os autores integrantes das carreiras de magistério, e em 1º/01/2014, para os demais, observado que nenhum dos termos de opção foi protocolado em data posterior a esses marcos, razão pela qual não incide o critério alternativo da data de formalização do pedido. O termo final corresponde à data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, momento a partir do qual cessa a diferença remuneratória. Quanto ao argumento de ofensa ao pacto federativo, não prospera. A condenação não impõe à União o custeio de servidor alheio, mas a reparação da diferença decorrente da mora no aperfeiçoamento de procedimento de sua própria competência, cujo direito subjetivo já se encontrava constituído em favor dos optantes. Da prescrição Tratando-se de prestações de trato sucessivo, e não tendo a Administração negado o próprio fundo de direito — ao contrário, tendo deferido as opções —, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação em 28/12/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/12/2016, o que se declara de ofício, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da situação individual dos autores Aplicados os marcos acima aos elementos constantes dos autos, apuram-se os seguintes períodos: MARIA IZABEL DA SILVA, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em junho de 2017: período de 28/12/2016 a 31/05/2017. ALUISIO AZEVEDO DE MORAES, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em dezembro de 2017: período de 28/12/2016 a 30/11/2017. INEZ THOMÉ DE SOUZA, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em fevereiro de 2018: período de 28/12/2016 a 31/01/2018. FRANCISCO ROBERTO TAVARES DA SILVA, não integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em junho de 2018: período de 28/12/2016 a 31/05/2018. MIRNA MARTA LEWANDOWSKI, integrante de carreira de magistério: período de 28/12/2016 a 19/06/2018. BERNADETE CONCEIÇÃO GUIMARÃES CORDEIRO, não integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em outubro de 2018: período de 28/12/2016 a 30/09/2018. MARLY APARECIDA FERNANDES MAULAES, integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em novembro de 2018: período de 28/12/2016 a 31/10/2018. HELENO LUIS DE SOUZA GUIMARÃES, não integrante de carreira de magistério, com implantação em folha da União em setembro de 2020: período de 28/12/2016 a 31/08/2020. ENEDINA GAMA e JOSÉ RIBAMAR DUARTE SOUSA, não integrantes de carreira de magistério: período de 28/12/2016 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, a ser apurada em liquidação, uma vez que os autos não trazem os demonstrativos correspondentes ao primeiro pagamento federal. Situação diversa é a de MARIA LUZIA DINIZ GALDINO. Não integrante de carreira de magistério, o termo inicial dos efeitos financeiros seria 1º/01/2014; sua implantação em folha da União, contudo, deu-se em momento anterior a 28/12/2016. Todo o período de diferenças remuneratórias a que faria jus é, portanto, anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, encontrando-se integralmente alcançado pela prescrição. Quanto a esta autora, o pedido é improcedente. Dos consectários Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicando-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Da liquidação Os valores retroativos deverão ser apurados e apresentados pela parte autora, mediante memória discriminada de cálculo, em fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao autor PAULO AFONSO RIBEIRO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a coisa julgada formada na ação n. 0010890-90.2016.4.01.4100; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUZIA DINIZ GALDINO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição da integralidade das parcelas postuladas; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos demais autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias consistentes na diferença entre os valores efetivamente percebidos e aqueles que seriam devidos com o enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, com os reflexos daí decorrentes, nos seguintes períodos: MARIA IZABEL DA SILVA: de 28/12/2016 a 31/05/2017; ALUISIO AZEVEDO DE MORAES: de 28/12/2016 a 30/11/2017; INEZ THOMÉ DE SOUZA: de 28/12/2016 a 31/01/2018; FRANCISCO ROBERTO TAVARES DA SILVA: de 28/12/2016 a 31/05/2018; MIRNA MARTA LEWANDOWSKI: de 28/12/2016 a 19/06/2018; BERNADETE CONCEIÇÃO GUIMARÃES CORDEIRO: de 28/12/2016 a 30/09/2018; MARLY APARECIDA FERNANDES MAULAES: de 28/12/2016 a 31/10/2018; HELENO LUIS DE SOUZA GUIMARÃES: de 28/12/2016 a 31/08/2020; ENEDINA GAMA: de 28/12/2016 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, a ser apurada em liquidação; JOSÉ RIBAMAR DUARTE SOUSA: de 28/12/2016 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento da União, a ser apurada em liquidação. DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores a 28/12/2016. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o Tema 905/STJ, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os valores retroativos serão apurados e apresentados pela parte autora, mediante memória discriminada de cálculo, em fase de liquidação. Custas incabíveis (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores vencedores, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os doze, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). A exigibilidade das verbas devidas pelos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em demanda de idêntico objeto (AC 1010692-31.2019.4.01.4100, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/07/2024). Havendo recurso de apelação tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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