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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019531-61.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata.se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIOGO TAVARES DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC.LOAS) à pessoa com deficiência, sob o número NB 709.423.024.0. Em sua petição inicial (ID 2265590720), o impetrante narra ser portador de Esquizofrenia (CID F20.0) e beneficiário da assistência social desde 2021. Afirma que, ao ser convocado para reavaliação, compareceu à agência do INSS em Conceição do Coité.BA, mas foi impossibilitado de agendar a avaliação social por falta de vagas, conforme despacho administrativo. Sustenta que, posteriormente, o benefício foi cessado em 18.05.2026 sob a justificativa de "ausência em avaliação social", sem que tenha havido, contudo, notificação válida sobre a data do agendamento. Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a concessão da segurança para anular o ato de cessação. Juntou documentos, entre eles laudo médico (ID 2265592813), CadÚnico (ID 2265592980) e comprovante de residência (ID 2265592463). O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo (ID 2269544322), sob o fundamento de que a prova documental afastava a relevância da tese autoral, ante o registro oficial de não comparecimento. Inconformado, o impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 2273168325), alegando erro de premissa fática e omissão quanto à falha administrativa da autarquia em disponibilizar vagas e notificar o segurado. A autoridade impetrada prestou informações (ID 2274826426), defendendo a legalidade do ato. Sustentou que o agendamento para a avaliação social foi regularmente realizado para o dia 06.05.2026, às 08h00, na agência de Serrinha.BA, e que a cessação decorreu do não comparecimento do beneficiário, conforme registros dos sistemas corporativos (ID 2274826412). O MPF se manifestou pedindo vista dos autos após a prestação das informações pela autoridade impetrada (ID 2271935675). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Compete, inicialmente, apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante (ID 2273168325) em face da decisão interlocutória (ID 2269544322) que indeferiu a medida liminar. O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática e omissão, argumentando que este Juízo não teria sopesado adequadamente a falha administrativa do INSS em disponibilizar vagas iniciais, bem como a ausência de prova de notificação para o segundo agendamento realizado para o dia 06.05.2026. Contudo, após detida análise das razões recursais, verifica.se que não assiste razão ao embargante. O instituto dos aclaratórios, regido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui espectro cognitivo restrito, prestando.se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a decisão fustigada (ID 2269544322) foi clara ao fundamentar que a prova documental carreada aos autos, naquele momento de cognição sumária, afastava a relevância do fundamento autoral, uma vez que o registro administrativo oficial indicava o não comparecimento do segurado à avaliação social. O que o embargante denomina "erro de premissa fática" é, em verdade, o seu inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada por este magistrado. A decisão embargada considerou que o agendamento sistêmico e a certidão de ausência (ID 2274826412) gozam de presunção de legitimidade, elemento que não foi elidido de plano pelo impetrante. Não há omissão quando o julgador adota tese distinta da defendida pela parte, desde que fundamente seu convencimento. Ademais, os elementos constantes no Ofício SEI nº 830.2026 (ID 2274826426) reforçam que o procedimento revisional seguiu o rito ordinário e que a suposta indisponibilidade de vagas em momento pretérito não autoriza o segurado a ignorar agendamentos subsequentes devidamente registrados nos sistemas corporativos da autarquia. Portanto, inexistindo os vícios apontados e revelando.se o nítido propósito de reforma do mérito da decisão interlocutória, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. II.2. DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA Superada a análise recursal, passo ao exame do mérito da impetração, onde se discute a legalidade da cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC.LOAS) titularizado pelo impetrante, sob o número NB 709.423.024.0. O Benefício de Prestação Continuada encontra seu fundamento maior no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, inserido no capítulo da Assistência Social, que garante o pagamento de um salário.mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê.la provida por sua família. Trata.se de um benefício de natureza assistencial, não contributivo, destinado a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A regulamentação desse instituto jurídico é dada pela Lei nº 8.742.93 (Lei Orgânica da Assistência Social . LOAS) e pelo Decreto nº 6.214.2007. É imperativo destacar que, por força do art. 21 da referida Lei, o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Esta revisão é um poder.dever da Administração Pública, visando assegurar que os recursos da seguridade social sejam destinados estritamente a quem preenche os requisitos legais de miserabilidade e impedimento de longo prazo. No exercício dessa competência revisional, a autarquia previdenciária instaurou procedimento para reavaliar a condição do impetrante, conforme se observa na cópia do processo administrativo (ID 2265592914). Conforme se extrai das informações constantes nos autos (ID 2274826426), foi realizado o agendamento para avaliação social presencial para o dia 06.05.2026, às 08h00, na Agência da Previdência Social de Serrinha.BA. A análise dos fatos e documentos conduz à conclusão de que a cessação do benefício, comunicada formalmente (ID 2265592559), decorreu do descumprimento, por parte do segurado, de uma etapa indispensável do processo de reavaliação. O art. 47.C do Decreto nº 6.214.2007 é taxativo ao prever a suspensão e posterior cessação do benefício quando o interessado não atende à convocação para a revisão. O comprovante de protocolo de requerimento (ID 2274826412) demonstra que o agendamento foi regularmente inserido no sistema e que o impetrante não compareceu ao atendimento na data aprazada. O registro administrativo de "Não Compareceu" possui presunção de veracidade e legitimidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais só podem ser afastados mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu nesta sede. O argumento de que o impetrante possui Cadastro Único atualizado (ID 2265592980) e laudo médico favorável emitido pelo próprio INSS (ID 2265592813), além de relatórios do CAPS (ID 2265593483), não tem o condão de tornar o ato de cessação ilegal. A avaliação social é um instrumento técnico autônomo e obrigatório, previsto em lei, para aferir a barreira social e a composição do núcleo familiar, não podendo ser substituída por outros documentos de forma unilateral pelo beneficiário. Ao deixar de comparecer, o impetrante impediu a conclusão da análise administrativa, inviabilizando a confirmação da manutenção do seu direito. Não se vislumbra, portanto, violação ao devido processo legal. O impetrante foi convocado dentro de um rito administrativo previsto na legislação de regência. A inércia do segurado em cumprir com o seu dever de colaboração com a Administração Pública acarreta as consequências jurídicas previstas na norma, quais sejam, a interrupção do pagamento, conforme espelhado na declaração de benefício cessado (ID 2265592709). O Mandado de Segurança exige a prova de direito líquido e certo, o que pressupõe a demonstração de uma ilegalidade flagrante. No caso em tela, a autarquia agiu no estrito cumprimento do dever legal de fiscalização e revisão dos benefícios assistenciais. Dessa forma, diante da regularidade do procedimento administrativo e da confirmação do não comparecimento do impetrante à avaliação social designada, a conduta administrativa não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, o que impõe a denegação da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 2273168325, nos termos da fundamentação supra. 2. DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por DIOGO TAVARES DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c a Lei nº 12.016.2009, extinguindo o processo com resolução de mérito.. Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25). O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Havendo recurso, intime-se para contrarrazões antes da remessa dos autos à superior instância. Intimem-se. Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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