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1019529-05.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1019529-05.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE: VINICIO DAILESON SOARES FERNANDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: RESIDENCIAL EUROPA INCORPORADORA SPE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA (OAB MG104789) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E EFETIVA ATUAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos embargados e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A embargante alega a existência de erro de fato quanto à premissa de não formação da relação processual, postulando a condenação dos embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sua efetiva atuação na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais (CPC, art. 290), mas houve a efetiva formação da relação processual com a atuação técnica da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A efetiva intervenção no feito, a constituição de advogado, o oferecimento de contrarrazões ao recurso e a apresentação de elementos fático-probatórios evidenciam a formação da relação processual e o exercício do contraditório. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo e ao surgimento da necessidade de atuação técnica dos procuradores da parte adversa. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais não afasta a fixação de honorários sucumbenciais se a parte contrária foi integrada à lide e atuou concretamente na demanda. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade, grau de zelo profissional, natureza da demanda e trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A efetiva formação da relação processual com a atuação técnica do advogado da parte contrária enseja a aplicação do princípio da causalidade e autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o feito seja extinto com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil por ausência de recolhimento das custas iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, 290 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

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