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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1019528-11.2025.8.26.0007/SPAUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA JAQUIER ADVOGADO(A): AGUINALDO MOTTA MENDES (OAB SP076456) RÉU: ALLAN SANTOS SILVA ADVOGADO(A): SIMONE LAGE GUIMARAES (OAB SP356252) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo de Allan Santos Silva, expedindo-se mandado de despejo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo réu. c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.322,12 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e doze centavos), correspondente ao débito locatício apurado pela autora até a data-base da planilha apresentada com a inicial A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: até agosto de 2024, correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidirem apenas juros de mora e taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.
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