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1019527-52.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019527-52.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONISIA FLORENCIANO RUPPENTHAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIONISIA FLORENCIANO RUPPENTHAL EMILLY CARLA ROZENDO - (OAB: RO9512-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466217413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019527-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000696-82.2025.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONISIA FLORENCIANO RUPPENTHAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019527-52.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por DIONISIA FLORENCIANO TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença também condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que a existência de uma empresa em seu nome seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial. Argumenta que a referida empresa foi aberta por seu filho sem que a recorrente tivesse exercido qualquer atividade empresarial. Sustenta, ainda, que a documentação acostada — como contrato de terra, notas fiscais, ficha do IDARON e certidões civis — constitui robusto início de prova material do labor rurícola em regime de economia familiar. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial, condição sine qua non para a concessão do benefício pleiteado. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019527-52.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho campesino em regime de economia familiar pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, além do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, conforme art. 48, §1º, da mesma lei. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Dada a informalidade inerente ao meio rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a aplicação da solução pro misero. Por ela, admite-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal (AR 4.041/SP, Terceira Seção). Ressalte-se que, embora o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 seja meramente exemplificativo (STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE), a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para o fim pretendido, de acordo com a Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149/STJ) Da mesma maneira, não se exige que o início de prova material abranja, ano a ano, todo o período de carência. A jurisprudência admite a 'projeção' da eficácia dos documentos para períodos anteriores ou posteriores, desde que a prova testemunhal colhida sob o contraditório seja convincente e demonstre a continuidade do labor. Esse entendimento reflete a tese firmada pelo e. STJ no Tema Repetitivo 638, segundo a qual é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório, orientação que também se encontra consolidada na Súmula 577 daquela Corte Superior, vejamos: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577/STJ) Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sumulou o seguinte entendimento: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34/TNU) Outrossim, para que o documento seja aceito como início de prova, deve possuir carga probatória mínima contemporânea aos fatos. Conforme entendimento desta Corte (v.g. AC 1024241-31.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal César Jatahy Fonseca), não se prestam a esse fim: documentos produzidos às vésperas do ajuizamento ou do requerimento administrativo (ausência de contemporaneidade); documentos em nome de genitores quando o autor já constituiu núcleo familiar próprio e independente; certidões civis (nascimento/casamento) sem a averbação da profissão rurícola; declarações de sindicatos ou de terceiros não homologadas pelo INSS (equiparadas a prova testemunhal); e títulos eleitorais ou comprovantes de cadastro que não permitem aferir o efetivo exercício da atividade no período crítico. Sendo assim, verificada a inexistência ou a fragilidade extrema do conjunto probatório material, a consequência processual não deve ser a improcedência do pedido com resolução de mérito. O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 629), fixou a tese de que a ausência de prova material contemporânea configura carência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) é a medida que se impõe, preservando-se o direito do segurado de rediscutir a matéria caso obtenha novos elementos de prova no futuro (REsp 1.352.721/SP). O caso dos autos Verifica-se que a parte autora colacionou robusto início de prova material tendente a demonstrar sua vocação agrícola. Entre os documentos apresentados, destacam-se o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Rural, notas fiscais de produtor rural emitidas em períodos diversos, comprovantes de vacinação de rebanho junto ao IDARON, além de certidões de registro civil e documentos qualificativos que indicam a profissão de lavradora (id 444395726 pág. 34-44). Tais elementos, em princípio, convergem para a caracterização da atividade rurícola em regime de economia familiar exigida pela legislação previdenciária. Todavia, deve-se observar que o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Rural apresentado ostenta o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).A vultosa expressão econômica contida nesse instrumento contratual prejudica frontalmente a caracterização da requerente como segurada especial, uma vez que tal montante destoa da realidade de subsistência e hipossuficiência técnica exigida pelo regime de economia familiar. A magnitude financeira do contrato sugere uma capacidade econômica e uma escala de exploração que ultrapassam a mera produção para o sustento do núcleo familiar, aproximando a atividade da autora da categoria de contribuinte individual ou produtor rural de maior porte, o que descaracteriza os requisitos legais indispensáveis para a concessão da aposentadoria rural pretendida. Ademais, a controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurada especial da requerente diante do óbice formal de um registro empresarial em seu nome durante o período de carência. O juízo de origem, ao proferir o julgamento antecipado da lide, considerou que tal registro é suficiente para afastar a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento do núcleo familiar. Diante da precariedade do conjunto probatório quanto à efetiva descaracterização do regime de economia familiar pela atividade empresarial citada, e considerando a natureza social das lides previdenciárias, incide, na espécie, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629. Assim, a reforma da sentença para a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais razões meritórias da apelação interposta. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. Conforme o artigo 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça outrora concedida. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019527-52.2025.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: DIONISIA FLORENCIANO RUPPENTHAL Advogado do(a) APELANTE: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO EMPRESARIAL EM NOME DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na existência de registro empresarial em nome da requerente, fato que, em princípio, descaracterizaria a condição de segurada especial e a indispensabilidade do labor rurícola para o sustento familiar. 2. A recorrente sustenta que a empresa foi aberta por seu filho e que nunca exerceu atividade empresarial, apresentando documentos como contrato de terra, notas fiscais e fichas do IDARON como início de prova material do labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de empresa em nome da requerente afasta, por si só, a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar; e (ii) definir se a fragilidade da prova quanto à efetiva atividade empresarial deve conduzir à improcedência do pedido ou à extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do trabalho campesino em regime de economia familiar pelo período de carência e o cumprimento da idade mínima de 55 anos para mulheres. 5. O reconhecimento da atividade rurícola exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. 6. O conjunto probatório apresentado pela autora, embora contenha elementos de vocação agrícola, mostra-se precário para afastar o óbice do registro empresarial e confirmar a manutenção do regime de economia familiar no período crítico. 7. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 629 do STJ estabelece que a ausência ou insuficiência de prova material contemporânea configura carência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada para permitir que o segurado rediscuta a matéria caso obtenha novos elementos de prova no futuro. IV. DISPOSITIVO 9. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, com base no art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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