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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019515-86.2021.8.11.0001. QUERELANTE: REINARIA FRANCISCA DE SOUZA QUERELADO: LUCIANE DE PAULA COSTA RODRIGUES Vistos Trata-se de queixa-crime proposta por REINÁRIA FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO em face de LUCIANE DE PAULA COSTA RODRIGUES, devidamente qualificadas nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 138 e 140 do Código Penal. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, que, em 17/06/2021, reconheceu sua incompetência, ao fundamento de que a somatória das penas máximas em abstrato dos crimes imputados em concurso material ultrapassaria o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, determinando a redistribuição à Vara Criminal comum (ID. 58411894). Redistribuído o feito à 10ª Vara Criminal de Cuiabá, o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela querelante (ID. 61724321). Realizada a audiência de reconciliação em 30/11/2021, verificou-se a ausência da querelada. Constatada a inexitosidade da conciliação, o Juízo recebeu a queixa-crime, determinando a citação da querelada para apresentar resposta à acusação no prazo legal (ID. 71485484). A querelada foi citada em 10/10/2022 (ID. 99780217). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/10/2022, arrolando três testemunhas (ID. 102379412). Realizada a audiência de instrução em 11/11/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Joanil Roque Florence de Oliveira e André Luiz Correa da Cunha, tendo a defesa da querelante mantido interesse na oitiva da testemunha Daiane Kelly Nascimento Rosa, cuja intimação não havia sido efetivada, e a defesa da querelada desistido da oitiva da testemunha Luiz Felipe Gomes Pareci. O Juízo redesignou a audiência para 24/03/2026, concedendo prazo à querelante para informar o endereço atualizado da referida testemunha (ID. 214565114). Na audiência de instrução realizada em 10/04/2026, a defesa da querelada suscitou oralmente a prescrição da pretensão punitiva. O advogado da querelante requereu prazo para manifestação escrita, o que foi deferido pelo Juízo. O Ministério Público informou que se manifestaria após a juntada da petição da querelante (ID. 229942993). Em 11/06/2026, a querelante apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, sustentando a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal — prática do crime na presença de várias pessoas —, o que elevaria a pena máxima do crime de calúnia para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, deslocando o prazo prescricional para 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal (ID. 236772038). Em 01/07/2026, o Ministério Público apresentou sua manifestação na qualidade de custos legis, opinando pelo acolhimento parcial do pedido da defesa. Quanto ao crime de injúria (art. 140 do CP), o Parquet manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que, mesmo considerando a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, III, do CP, o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, já transcorrido desde o recebimento da queixa em 30/11/2021. Quanto ao crime de calúnia (art. 138 do CP), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prescrição, ao fundamento de que a incidência da majorante do art. 141, III, do CP eleva a pena máxima abstrata para além de 2 (dois) anos, fixando o prazo prescricional em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, razão pela qual a pretensão punitiva quanto a este delito ainda se encontraria hígida (ID. 239221273). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – Da alegada prescrição: a) Do crime de injúria: O crime de injúria possui pena máxima de 6 (seis) meses de detenção. Com a incidência da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal — prática do crime na presença de várias pessoas, circunstância narrada na queixa-crime —, a pena máxima alcança 8 (oito) meses, permanecendo inferior a 1 (um) ano. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é, portanto, de 3 (três) anos. Tendo a queixa-crime sido recebida em 30/11/2021 (ID. 71485484) — marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal — e não havendo nos autos qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva subsequente, o prazo prescricional de 3 (três) anos expirou em 30/11/2024. Assim, a pretensão punitiva em relação ao crime de injúria encontra-se prescrita, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. b) Do crime de Calúnia: O crime de calúnia possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção. Com a incidência da majorante de 1/3 prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal — aplicável em razão da narrativa da queixa-crime, que descreve a conduta como praticada no interior de supermercado, na presença de outros consumidores —, a pena máxima abstrata alcança 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, ultrapassando o patamar de 2 (dois) anos. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena devem ser consideradas no cálculo da prescrição da pretensão punitiva in abstrato, aplicando-se o fator de aumento máximo sobre a pena máxima cominada ao tipo penal. Superado o patamar de 2 (dois) anos, o prazo prescricional passa a ser regido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece o prazo de 8 (oito) anos para crimes com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não superior a 4 (quatro) anos. Considerando que o recebimento da queixa ocorreu em 30/11/2021 e que o prazo de 8 (oito) anos somente se consumaria em 30/11/2029, a pretensão punitiva em relação ao crime de calúnia permanece hígida, não havendo que se falar em extinção da punibilidade por prescrição quanto a este delito. II – Do curso regular do processo: No que concerne ao curso regular do processo, verifica-se que a instrução processual ainda não foi concluída, remanescendo pendente a oitiva da testemunha da querelante, Daiane Kelly Nascimento Rosa, bem como das testemunhas arroladas pela querelada, Cledinete Adelina de Moraes e Fábio Pereira Novais. Assim, impõe-se o prosseguimento da instrução, com a redesignação da audiência para a colheita da prova testemunhal. III – Dispositivo: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada LUCIANE DE PAULA COSTA RODRIGUES, CPF nº 830.188.672-20, quanto ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao delito de calúnia (art. 138 do Código Penal), porquanto não verificado o transcurso do prazo prescricional, determinando o regular prosseguimento da ação penal em relação a esse crime. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 17h30min.[1] INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os endereços atualizados das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar suas intimações e evitar o insucesso no cumprimento dos mandados, considerando, ainda, tratar-se de processo sujeito às metas do Conselho Nacional de Justiça. Após, comprovado pela querelante o recolhimento das custas necessárias às diligências, INTIMEM-SE as testemunhas, a querelada e o Ministério Público para comparecimento na audiência. EXPEÇA-SE o necessário para a realização do ato. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito [1] QC - 1019515-86.2021.8.11.0001 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams