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1019515-20.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1019515-20.2025.4.01.3700 [Talidomida] AUTOR: ESMERALDINA LIMA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postulou em face do INSS o benefício pensão com fundamento na Lei 12.190/10. Mérito A LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010 concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070/82: Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. Por sua vez, a da Lei no 7.070/82 dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total. Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. No presente caso, a parte autora tem deficiência Outras malformações congênitas dos membros (superiores) CID 10 Q74. Contudo, o quadro de saúde não foi ocasionado pela talidomida, o que por si só afasta o direito à pensão. Além disso, o perito ainda explicou que o prognóstico com tratamento é reservado, quanto ao tratamento da deficiência física e relativamente Bom ao se considerar a capacidade residual para o trabalho e notadamente quanto à idade da parte autora, quanto à independência para as atividades de vida diária, quanto à patologia apresentada e sua consequente evolução, quanto aos achados do exame físico atual, além da análise da documentação médica apresentada quanto a não comprovação do envolvimento da droga Talidomida na gênese da deficiência física presente na parte autora, ou seja, sem nexo causal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pensão vitalícia e indenização por dano moral, formulados por portador de agenesia parcial da mão, sob a alegação de ser decorrente da Síndrome da Talidomida, com base nas Leis nº 7.070/1982 e nº 12.190/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do nexo causal entre as malformações físicas do autor e o uso da talidomida pela genitora durante a gestação; (ii) a suficiência da prova pericial para afastar o direito à pensão especial e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da pensão especial e da indenização por dano moral, previstas nas Leis nº 7.070/1982 e nº 12.190/2009 (regulamentada pelo Decreto nº 7.235/2010), exige a comprovação do nexo causal entre as sequelas físicas e o uso da talidomida pela mãe do postulante durante a gravidez. 4. A perícia judicial, realizada por médica geneticista (evento 60, LAUDO1), concluiu cabalmente que o autor não se enquadra nos critérios da Síndrome da Talidomida, apesar de apresentar agenesia do antebraço e mão esquerda, pois não há nexo causal com o uso do medicamento, e suas malformações não correspondem ao padrão específico da síndrome, que geralmente envolve múltiplos órgãos. 5. As impugnações e quesitos complementares do autor não alteraram a conclusão pericial (evento 75, LAUDOCOMPL1, evento 89, QUESITOS1 e evento 107, LAUDOCOMPL1), pois a perita reiterou que o autor apresenta uma malformação isolada, e não a Síndrome da Talidomida, que é um conjunto de sinais e sintomas. Além disso, a talidomida não se transmite geneticamente, e não há evidências de seu uso pela mãe do autor, especialmente considerando que sua comercialização era controlada na época da gestação. 6. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do TRF4 e do STJ, que privilegia a prova pericial judicial imparcial e atualizada, realizada por médico geneticista, para a avaliação da Síndrome da Talidomida, conforme diversos precedentes que negam os benefícios na ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Para a concessão de pensão especial e indenização por dano moral decorrentes da Síndrome da Talidomida, é imprescindível a comprovação, mediante prova pericial especializada, do nexo de causalidade entre as deformidades e o uso do medicamento por gestante. (TRF4, AC 5009109-69.2023.4.04.7122, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 22/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pensão vitalícia e indenização por dano moral, relativos à Síndrome da Talidomida, conforme Leis nº 7.070/1982 e nº 12.190/2010. O autor contestou o laudo pericial que descartou o nexo causal entre sua deficiência e o uso do medicamento pela genitora, alegando que a perícia ignorou exceções clínicas e dados estatísticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre a deficiência física do autor e o uso de talidomida pela genitora durante a gestação; (ii) a suficiência da prova pericial para afastar o direito ao benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de pensão especial e indenização por dano moral aos portadores da Síndrome da Talidomida, conforme as Leis nº 7.070/1982 e nº 12.190/2010 e o Decreto nº 7.235/2010, exige a comprovação do nexo causal entre as sequelas físicas apresentadas e o uso do medicamento pela mãe do postulante durante a gravidez. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por médica geneticista, concluiu cabalmente pela inexistência de nexo causal, afirmando que o periciado apresenta malformação do membro superior esquerdo isolada e não se enquadra nos critérios da Síndrome da Talidomida, descrevendo as características típicas da síndrome e as diferenças em relação ao caso do autor. 5. A data de nascimento do autor (06/03/1958) é incompatível com o período de comercialização da talidomida no Brasil, que se iniciou em março de 1958, e com o relato dos primeiros casos de malformações a partir de 1960, o que, por si só, já afasta a plausibilidade das alegações iniciais. 6. Não existe a mínima evidência de que a mãe do autor tenha utilizado a talidomida durante sua gestação, ou mesmo que tenha sofrido de alguma das doenças nas quais se utiliza a talidomida de forma controlada, reforçando a ausência de nexo causal. 7. A sentença de improcedência é mantida, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos para a indenização pleiteada, sendo a prova pericial judicial conclusiva e em consonância com a jurisprudência do TRF4 e do STJ, que reconhecem a prevalência da prova pericial judicial imparcial e atualizada para a avaliação da síndrome. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Para a concessão de pensão especial e indenização por dano moral decorrentes da Síndrome da Talidomida, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre as deformidades e o uso do medicamento por gestante, sendo a prova pericial judicial por médico geneticista o meio adequado para tal comprovação. (TRF4, AC 5001238-82.2026.4.04.9999, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 29/07/2026) Por fim, o laudo foi coerente e está também em consonância com os registros de emprego no CNIS, documento que demonstra a capacidade para o labor, o que corrobora as observações feitas em perícia. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão(artigo 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

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