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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019515-13.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA - DF65731 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Indefiro o pedido de produção de provas documental e pericial requerida pelo autor uma vez que o deslinde da causa pode ser levado a efeito com análise da documentação já acostada ao processo É que, na forma do entendimento manifesto pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1116372/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019;AgInt no REsp 1723889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019. Assim e sendo dever do magistrado evitar a produção de diligências inúteis ou meramente protelatórias e, considerando-se que a espécie de prova perquirida nada tem a contribuir para a resolução do caso, o caso é mesmo de indeferimento quanto a sua produção (art. 370, CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Data da assinatura digital.
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