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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Processo 1019512-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Wilson dos Santos - Casa dos Carros Com. de Automóveis Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente opostos porCASA DOS CARROS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.(fls. 319/325) em face da r. sentença de procedência parcial proferida às fls. 305/312. Sustenta a embargante, em síntese: Omissão quanto à prejudicial de decadência relativa ao alegado defeito eletrônico (corte de aceleração em alta rotação), sustentando tratar-se de vício autônomo sem nexo causal com o colapso do motor; Erro material e contradiçãona indicação das folhas referentes à impugnação à gratuidade de justiça e omissão quanto ao pedido subsidiário de ressalva da condição suspensiva do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC;; Contradiçãoa apreciação da preliminar de nulidade das diligências periciais (itens 7b e 7c do laudo) e indicação incorreta do teor das fls. 183 e 187. Pugna pelo acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para a reforma do julgado. Instado a se manifestar em atenção ao contraditório prévio (fl. 327), o embargado apresentou resposta às fls. 330/331, pugnando pela integral rejeição dos embargos diante da alegada intenção de mera rediscussão da matéria decidida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade certificada pela Serventia às fls. 326. No mérito, os embargos comportamacolhimento em parte, exclusivamente para sanar erros materiais pontuais e suprir omissões integrativas secundárias, sem a atribuição de efeitos infringentes aptos a modificar o resultado substantivo do julgamento. Passo ao exame pormenorizado das matérias suscitadas: Da Prejudicial de Decadência e da Distinção dos Vícios No que tange à alegação de omissão referente à tese de decadência autônoma do defeito de corte de aceleração, cumpre integrar a fundamentação sentencial para deixar expressamente consignado o afastamento da prejudicial sob tal enfoque. Diferentemente do sustentado pela embargante, o conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que o histórico de reiteradas paradas mecânicas do automóvel que totalizou seis encaminhamentos sucessivos à oficina indicada pela própria ré desde fevereiro de 2025 (fls. 4/6 e 18) integra uma cadeia contínua de insucessos na prestação de reparos decorrentes do estado viciado e precário do veículo alienado. Ainda que o laudo pericial complementar tenha indicado que a falha pontual no módulo de ignição não tenha sido o elemento desencadeador direto da quebra estrutural das peças internas do bloco mecânico (fls. 263), a atuação recalcitrante do fornecedor e as sucessivas tentativas infrutíferas de intervenção técnica mantiveram obstado o transcurso do prazo decadencial com fulcro no artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a formulação contínua de reclamações pelo adquirente sem solução definitiva e sem recusa inequívoca formal anterior. Outrossim, a condenação imposta a título de danos materiais restringiu-se estritamente ao montante necessário à retífica completa do motor (R$ 8.334,00, fls. 65/66 e 216), dano decorrente de intervenção prévia paliativa e desastrosa (rebaixamento excessivo de cabeçote mascarando superaquecimento anterior) operada antes da venda e cuja ciência inequívoca somente se consumou em 27 de junho de 2025 (fls. 5/6). Quanto ao arbitramento dos danos morais, a mensuração do quantum indenizatório considerou a aflição, o desrespeito ao tempo útil do adquirente e a frustração substancial na aquisição de veículo inapto para circulação segura, circunstância que decorre da integralidade da conduta desidiosa da fornecedora. Assim, integra-se a fundamentação pararejeitar integralmente a prejudicial de decadência, seja sob o prisma do colapso do motor, seja sob a ótica dos defeitos que ensejaram as sucessivas e infrutíferas passagens pela oficina da ré. Dos Erros Materiais, da Assistência Judiciária Gratuita e da Condição Suspensiva o que concerne à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que a r. sentença embargada encontra-se escorreita e condizente com as peças processuais constantes dos autos. Com efeito, a impugnação originária ao benefício foi expressamente formulada pela ré no corpo de sua peça contestatória àsfls. 85, restando correta a menção textual adotada na lauda 3 da decisão embargada (fl. 307). Quanto à prova da hipossuficiência econômica, os documentos encartados às fls. 34/42 comprovam a percepção de benefício de aposentadoria de valor modesto, demonstrando a incapacidade financeira do requerente de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que justificou a concessão e a consequente manutenção da gratuidade de justiça. Da Higidez das Diligências Periciais Não há qualquer contradição no julgado quanto à rejeição da nulidade processual da prova técnica. A r. sentença examinou de maneira fundamentada que os contatos mantidos pelo perito com os mecânicos que atuaram no veículo ostentaram natureza meramente informativa para corroboração documental dos registros mecânicos e vídeos já carreados aos autos, em consonância com as tratativas prévias de viabilização dos trabalhos técnicos (fls. 183, 187 e 188). Ademais, conforme explicitado de forma clarividente na lauda 3 da r. sentença (fl. 307), a constatação do vício oculto (intervenção pretérita de rebaixamento de cabeçote com compressão inadequada) lastreou-se noexame pericial direto e físico das peças do veículo automotor, nas regras da engenharia mecânica e nos elementos probatórios materiais, prescindindo substancialmente de declarações isoladas de terceiros. A insurgência da embargante sobre este tópico denota mera discordância quanto à valoração fática e jurídica empregada pelo Magistrado, pretensão incabível no âmbito estreito dos embargos de declaração. Ante o exposto,ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porCASA DOS CARROS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., apenas para Integrar a fundamentação da sentençae declarar expressamenterejeitada a prejudicial de decadência parcialrelativa às falhas eletrônicas e de ignição; Fica mantida, em sua integralidade, a higidez da r. sentença de fls. 305/312 e a totalidade do dispositivo condenatório nela lançado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Retificar o erro materialconstante na lauda 3 da sentença (fl. 307), passando a constar que a impugnação à gratuidade formulada pela ré se localiza àsfls. 86 e 305; Integrar a fundamentaçãoda sentença para expressamente analisar erejeitar a prejudicial de decadência parcialrelativa às falhas eletrônicas e de ignição, mantendo hígida a contagem decadencial reconhecida no provimento originário; Esclarecera incidência legal do regime do artigo 98, § 3º, do CPC no tocante a eventuais ônus atribuídos a beneficiário da assistência judiciária gratuita. Fica mantida, no mais, a r. sentença de fls. 305/312 por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem qualquer alteração no resultado do dispositivo condenatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO CRUZ (OAB 263116/SP), GILSON MILTON DOS SANTOS (OAB 309802/SP)