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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1019512-35.2026.8.11.0041. AUTOR(A): RODRIGO DA COSTA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por RODRIGO DA COSTA RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora relata que firmou contrato de financiamento imobiliário com o banco requerido, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de imóvel residencial. Afirma que a instituição financeira cancelou unilateralmente a taxa de juros bonificada inicialmente ajustada, elevou os encargos de seguro e taxa de administração de forma abusiva, passou a cobrar juros capitalizados sobre a multa e aumentou desproporcionalmente o valor das prestações mensais. Pede, em sede de tutela provisória de urgência: a) a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel; b) a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) a autorização para efetuar o pagamento das parcelas pelo valor original com taxa bonificada, com depósito judicial da diferença; e d) a apresentação de extratos analíticos pelo banco. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo da dívida, a repetição em dobro do indébito pago a maior, a condenação do banco em danos morais e o cancelamento de averbação de penhora na matrícula do imóvel. O Tribunal de Justiça concedeu o benefício da gratuidade da justiça por meio de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1019836-51.2026.8.11.0000. A petição de ID 239248297 regularizou o valor da causa para R$ 198.000,00. É o relatório. Decido. I - DO VALOR DA CAUSA Recebo a petição de ID 239248297 como emenda à petição inicial e fixo o valor da causa em R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), devendo a Secretaria Judicial proceder à devida anotação no sistema processual. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, a lei processual civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da medida. A alegação de cobrança indevida de encargos e cancelamento injustificado de taxa bonificada exige regular contraditório e instrução probatória ampla. Não é possível constatar, de plano e em juízo sumário, a flagrante ilegalidade dos cálculos aplicados pelo banco credor. Ademais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380), a simples propositura de ação revisional de contrato não descaracteriza a mora nem impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou o exercício das prerrogativas de cobrança e consolidação da garantia pelo credor fiduciário, salvo quando demonstrada a plausibilidade integral do direito alegado e realizado o depósito do valor incontroverso ou prestada caução correspondente. Nesse mesmo sentido, o artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina expressamente que o pagamento das obrigações contratuais deve ser mantido no tempo e modo contratados, sendo descabida a redução unilateral do valor da parcela sem a expressa anuência da instituição credora ou prova pericial inequívoca. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no processamento do feito pelo denominado “Juízo 100% Digital”, o qual, desde já, defiro, em caso de manifestação positiva, devendo a secretaria proceder às anotações estilo. V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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