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1019511-40.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1019511-40.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JADENILZA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa indevida, com determinação de encaminhamento da segurada para processo de reabilitação profissional. O INSS sustenta ausência de incapacidade laborativa, de qualidade de segurado, de carência e a existência de doença preexistente à filiação ao RGPS. A autora, por sua vez, requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que suas condições clínicas e biopsicossociais inviabilizam a reabilitação profissional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa; e (ii) saber se, diante das condições biopsicossociais da segurada, mostra-se cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da inviabilidade concreta de reabilitação profissional. III. Razões de decidir 3. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram comprovados pelo próprio INSS ao conceder administrativamente auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início da incapacidade em 26/01/2016, circunstância incompatível com as alegações recursais de ausência desses requisitos e de doença preexistente. 4. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa decorrente de cardiopatia grave (isquemia coronariana com antecedente de infarto agudo do miocárdio e miocardiopatia isquêmica), incompatível com o exercício da atividade habitual de faxineira, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão técnica acolhida na sentença. 5. A aferição da incapacidade previdenciária deve observar o critério biopsicossocial, considerando, além do quadro clínico, fatores pessoais e sociais relevantes para a efetiva reinserção do segurado no mercado de trabalho. 6. Embora o laudo pericial tenha apontado capacidade residual para atividades leves, a conjugação da idade da segurada, baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal, cardiopatia grave com limitação permanente ao esforço físico e ausência de efetiva reabilitação profissional por mais de oito anos evidencia a impossibilidade concreta de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, impondo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente deve ocorrer a partir da publicação do acórdão, mantidos os consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da publicação do acórdão. Tese de julgamento:“1. A concessão administrativa de benefício por incapacidade, com reconhecimento da data de início da incapacidade, comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, afastando alegações posteriores de ausência desses requisitos e de doença preexistente. 2. A incapacidade previdenciária deve ser aferida à luz do critério biopsicossocial, sendo cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais do segurado tornam inviável sua reabilitação profissional, ainda que exista capacidade residual para atividades leves.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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