2026-09-16 · TJSP
Processo 1019509-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Maria Augusta Simão de Oliveira Seraphim - Vistos. Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 510/514). Com efeito, ambas as memórias de cálculo apresentadas pelas partes desbordaram dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado. A conta da exequente (fls. 502/505) não pode ser homologada. Embora tenha acertado ao pugnar pela incidência da taxa SELIC em período anterior ao trânsito em julgado, a credora utilizou metodologia híbrida e cumulativa manifestamente indevida: aplicou correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, SELIC simples de 09/12/2021 a 08/09/2025, novo índice de correção pelo IPCA a partir de 09/09/2025 e cumulou juros de mora da caderneta de poupança (3,3878%) de 17/10/2025 a 18/03/2026. Tal cumulação de índices acarreta manifesto excesso de execução e afronta expressamente o v. acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública (fls. 360/366), que, suprindo a omissão do julgado anterior, assentou categoricamente a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou encargo moratório. Por outro lado, o cálculo apresentado pela Fazenda Pública (fls. 512/514) também não comporta acolhimento. A executada pautou sua conta exclusivamente nos termos da sentença de primeiro grau (fls. 213/222 e 290/293), computando atualização pelo IPCA-E desde cada desconto até o trânsito em julgado e limitando a taxa SELIC a meros 5,43% após 18/10/2025. Ocorre que tal critério foi expressamente reformado pelo v. acórdão de fls. 360/366, que reconheceu a inaplicabilidade da cisão de termos iniciais para os tributos estaduais paulistas (em razão da Lei Estadual nº 10.175/1998 e do art. 12, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007) e determinou que a incidência da taxa SELIC deve ocorrer desde a data de cada retenção indevida até a requisição de pagamento, de forma pura e isolada. Outrossim, no tocante aos valores singelos das parcelas devidas, devem ser observadas com exatidão as quantias nominais apuradas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça SGP (fls. 492/495), sanando-se os pequenos erros materiais de digitação constantes nas memórias de ambas as partes (a exemplo do mês 06/2020, em que a diferença real é de R$ 518,83, e de 07/2025, com a devida segmentação do período). Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase cognitiva recursal pelo v. acórdão de fls. 340/341, a verba é devida e incontroversa entre os litigantes, devendo incidir sobre o valor final do crédito principal retificado. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, descabendo a fixação de honorários no presente incidente postulada pelas partes. Ante o exposto, rejeito as contas de fls. 502/505 e fls. 512/514 e determino a elaboração de novo cálculo, devendo a exequente apresentar memória de liquidação retificada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente: a) As diferenças nominais mensais constantes do demonstrativo oficial da SGP/TJSP de fls. 492/495; b) A incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada retenção/desconto indevido até a data da conta, vedada a cumulação com IPCA-E, IPCA ou juros da caderneta de poupança, nos estritos termos do v. acórdão de fls. 360/366; c) A verba honorária sucumbencial recursal de 10% (dez por cento) sobre o total apurado (fls. 340/341). Apresentada a conta retificada, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)