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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019507-64.2025.8.11.0003. AUTOR: MARCOS HENRIQUE DA SILVA REU: ALOISIO MOREIRA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Instaurada a presente fase executiva e deferido o seu processamento, foram expedidos mandados para a intimação da devedora para fins de cumprimento voluntário da condenação. Todavia, restaram infrutíferas as tentativas de localização pessoal nos endereços indicados nos autos. Em razão disso, a parte exequente aportou petição aos autos pleiteando a realização de pesquisas cadastrais perante os sistemas conveniados a fim de localizar novo endereço da executada. É a síntese necessária. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento (IDs 206383959 e anexos), oportunidade em que tomou inequívoca ciência da tramitação da demanda. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever processual expresso das partes “informar e manter atualizados os seus endereços para o recebimento de intimações e citações”. De igual modo, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 preconiza que “as partes comunicarão ao juízo qualquer mudança de endereço no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação”. Tal diretriz é corroborada pelo parágrafo único do artigo 274 do CPC, aplicável supletivamente à fase executiva (art. 513, § 3º, do CPC), segundo o qual: “Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dessa forma, tendo o executado integrado a relação processual e deixado de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo, não se afigura razoável postergar o andamento da marcha executiva para a busca inócua de novos endereços — diligência que afrontaria diretamente os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Destarte, resta inviável e desnecessária a consulta aos sistemas conveniados pretendida na petição retro, impondo-se o reconhecimento da validade e aperfeiçoamento da intimação da devedora. Ante o exposto: 1. CONSIDERO INTIMADA a parte executada para cumprimento voluntário da condenação, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 2. Preclusa a via recursal desta decisão e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, fica o montante exequendo automaticamente acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo supra sem adimplemento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira as medidas constritivas executórias cabíveis, instruindo o pedido com a planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito