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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1019507-13.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CASA BRASILEIRA DE AÇO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA BRASILEIRA DE AÇO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com ciência ao ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do qual pretende o reconhecimento do direito à restituição ou compensação da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Alega que está sujeita ao regime de substituição tributária e que suportou carga tributária superior à efetivamente devida em razão da antecipação do ICMS calculado sobre base presumida. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 201, reconheceu o direito à restituição da diferença quando a operação subsequente ocorrer por valor inferior ao presumido. A inicial foi recebida, oportunidade em que o pedido liminar foi indeferido por ausência de prova pré constituída da ocorrência concreta de recolhimento a maior e em razão da vedação legal à concessão de medida liminar destinada à compensação de créditos tributários (ID. 229703735). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, arguindo a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda e a inadequação da via eleita, por entender necessária a produção de prova contábil para a apuração das operações e dos valores pretendidos. Sustentou, ainda, a ausência de demonstração do recolhimento a maior e de ato concreto praticado pela autoridade indicada (ID. 236325220). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público qualificado que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 238092922). É o relato necessário. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos constitutivos podem ser demonstrados imediatamente por prova documental previamente formada, sem necessidade de perícia, produção de novos documentos ou reconstrução técnica das circunstâncias controvertidas. A inadequação da via eleita não decorre, por si só, do pedido de reconhecimento do direito à compensação tributária. O mandado de segurança constitui meio processual adequado para a declaração desse direito, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a quantificação, a homologação e a fiscalização dos créditos sujeitas à atuação posterior da Administração Tributária. Isso não dispensa, entretanto, a apresentação de prova pré constituída da situação jurídica individual que autoriza a incidência da norma invocada. A impetrante deve demonstrar documentalmente a existência de operações concretas nas quais a base de cálculo efetiva tenha sido inferior à presumida, ainda que a apuração definitiva dos valores possa ocorrer posteriormente na esfera administrativa. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, correspondente ao Tema 201 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” A tese reconhece o direito material à restituição, mas sua aplicação pressupõe a comprovação de dois elementos relacionados à mesma cadeia de circulação: a base presumida adotada para a antecipação tributária e o valor efetivamente praticado na operação subsequente. No caso, as notas fiscais apresentadas foram emitidas pela própria impetrante em operações destinadas a adquirentes situados no Estado de Mato Grosso. Os documentos registram natureza da operação como venda de produto do estabelecimento sujeita à substituição tributária e qualificam a emitente como contribuinte substituta. Também apresentam os valores dos produtos, as bases de cálculo presumidas e os valores destacados a título de ICMS por substituição tributária (ID. 229526421). Esses documentos comprovam a realização de operações com retenção de ICMS por substituição tributária, mas não demonstram que a impetrante tenha figurado como contribuinte substituída nas operações documentadas. Tampouco revelam o preço praticado em eventual operação subsequente realizada pelos destinatários das mercadorias. A título exemplificativo, a nota fiscal nº 32.723 registra produtos no valor de R$ 60.000,00, base de cálculo do ICMS por substituição tributária de R$ 104.850,00 e imposto substituição de R$ 10.624,50. A diferença entre o valor dos produtos e a base presumida, contudo, decorre da própria aplicação da margem de valor agregado no momento da antecipação. Essa diferença, isoladamente considerada, não comprova que a mercadoria tenha sido posteriormente vendida ao consumidor por valor inferior ao presumido. Para a incidência do Tema 201, seria necessário demonstrar, mediante documentos relativos à operação seguinte, que o contribuinte substituído efetivamente revendeu a mercadoria por preço inferior à base utilizada para o recolhimento antecipado. As notas fiscais emitidas pela impetrante não contêm essa informação. O Registro de Apuração do ICMS relativo ao período apresentado demonstra os totais de entradas, saídas, créditos, débitos, deduções e imposto a recolher. O documento também contém lançamentos identificados como recolhimentos indevidos de períodos anteriores, mas não vincula esses créditos às notas fiscais apresentadas nem demonstra que tenham origem na diferença entre a base presumida e o preço efetivo de operações subsequentes (ID. 229526419). As declarações DCTF e DCTFWeb referem-se a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e não estabelecem correlação entre as operações indicadas na inicial e eventual diferença de ICMS por substituição tributária devida ao Estado de Mato Grosso. Por essa razão, não comprovam o fato constitutivo específico do direito discutido (ID. 229526415, ID. 229526416 e ID. 229526417). Não foi apresentada escrituração que identifique a mercadoria em toda a cadeia de circulação, documento fiscal da revenda subsequente, relatório analítico que correlacione as operações ou outro elemento capaz de demonstrar que o valor efetivo final foi inferior à base presumida utilizada para o recolhimento do ICMS. A controvérsia não está, portanto, na validade abstrata da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A deficiência encontra-se na ausência de demonstração de que os fatos ocorridos com a impetrante se enquadram na hipótese abrangida pelo precedente. A identificação de eventual diferença exigiria o exame de documentos fiscais dos adquirentes, o rastreamento das mercadorias, a correlação entre operações sucessivas e a elaboração de cálculo contábil. Essas providências configuram dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. A exigência prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à restituição da diferença do ICMS por substituição tributária decorrente de base efetiva inferior à presumida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.191, firmou entendimento de que a condição prevista nesse dispositivo não se aplica a essa hipótese. Assim, a ausência de autorização do consumidor final não fundamenta a presente conclusão. Também não se considera indispensável que o contribuinte apresente, nesta fase, o valor definitivo de todo o crédito pretendido. O impedimento decorre da ausência de prova da própria ocorrência concreta de operações abrangidas pelo Tema 201, e não da falta de liquidação integral do montante. O mandado de segurança pode ser utilizado para declarar o direito à compensação tributária, mas não para obter condenação ao pagamento imediato de valores pretéritos em substituição à ação de cobrança. A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal limita a utilização da via mandamental para a obtenção direta de pagamento, sem impedir, em tese, a declaração do direito à compensação. No caso, porém, não está demonstrado o pressuposto fático necessário ao reconhecimento declaratório pretendido. A simples comprovação de operações submetidas à substituição tributária não permite concluir que houve recolhimento superior ao correspondente ao preço efetivamente praticado na etapa subsequente. A preliminar relacionada à ilegitimidade da autoridade indicada fica prejudicada, pois a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória impedem o exame do direito alegado independentemente da definição da autoridade responsável por eventual ato fiscal. A falta de prova pré constituída não importa declaração de inexistência do direito material. Significa apenas que o direito não pode ser reconhecido neste procedimento, permanecendo possível sua discussão em ação própria, na qual seja admitida ampla produção probatória. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 12.016/2009 também estabelece que somente a sentença concessiva da segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual não há remessa necessária neste caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito