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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1019506-96.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - De proêmio, consigna-se o quanto deliberado na r. decisão do Ministro Relator João Otávio de Noronha, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida nos RESPs n°s 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, no Tema Repetitivo nº 1264, o qual determina, conforme art. 1.036 do CPC, suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Da leitura da exordial, verifica-se que, de fato, a pretensão não veio fundada na inexigibilidade em razão da prescrição. Na verdade, a parte autora funda sua pretensão de declaração por inexistência da dívida, cujo débito foi registrado na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme demonstrado pelo documento de fls. 32/43, pugnando pela inexigibilidade dos débitos e condenação em dano moral pela realização da operação. Em que pese a distinção, também é objeto do Tema 1.264 a discussão se o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome caracteriza abalo moral (vide grifos anteriores). Conclui-se, ademais, que a fixação de precedente referente ao dano moral no caso de débito prescrito leia-se, inexigível, deverá repercutir na solução do presente caso. Diante disto, evidente que se trata de objeto que ainda que não se resuma às hipóteses do Tema 1.264, será afetado pelo julgamento do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a suspensão até o julgamento do deste. Assim, tratando-se de questão que se subsome à matéria em julgamento nos RESPs n°s 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, determino a suspensão do recurso, até final julgamento do paradigma. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º andar
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