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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1019504-30.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr. MAURÍCIO CASTRO DOS SANTOS, CRM/PA 21139, para realizar perícia médica, nos presentes autos, no dia 24/09/2026, no horário já indicado nos autos, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) na Sala de Perícias da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Santarém - localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9456. Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento. 2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova. 3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. 4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC. 5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária. 6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso. 7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu. 8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras. BPC DEFICIENTE 9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade. 10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos. 12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos. 13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 24/09/2026 Dr. MAURÍCIO CASTRO DOS SANTOS Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1020940-24.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 08:00 ARLISON MOISES SOUSA REIS 2 1018012-03.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 08:15 IVANETE DE SOUZA SILVA 3 1017548-76.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 08:30 JONAS SILVA DA CONCEICAO 4 1018285-79.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 24/09/2026 08:45 EDILENE FERREIRA DE SOUSA 5 1018915-38.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 09:00 TIDA YASAKI BEZERRA SAKAKI 6 1018034-61.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 24/09/2026 09:15 MARICELIA CASTRO DA CONCEICAO 7 1018304-85.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 09:30 MARIA JACILENE COSTA DA SILVA 8 1017055-02.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Parcial 24/09/2026 09:45 JAIR DA CONCEICAO BANDEIRA 9 1018177-50.2026.4.01.3902 Auxílio-Acidente (Art. 86) 24/09/2026 10:00 ROBSON COSTA DA SILVA 10 1018775-04.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 10:15 GLAUCILENE DA COSTA BRAGA 11 1018737-89.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 10:30 FRANCISCO PINTO MACHADO 12 1018457-21.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Parcial 24/09/2026 10:45 EDGAR ASSIS DE SOUSA 13 1018813-16.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 11:00 RAIMUNDA NONATA SILVA GOMES 14 1018951-80.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 11:15 MARISE DO SOCORRO CARDOSO FERREIRA 15 1018809-76.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 11:30 EDINESIO RODRIGUES DO NASCIMENTO 16 1036903-78.2026.4.01.3900 Incapacidade Laborativa Parcial 24/09/2026 11:45 ERLON ANTONIO DA SILVA DANTAS 17 1006496-83.2026.4.01.3902 Rural (art. 59/63) 24/09/2026 12:00 JOCILEIDE MOREIRA PAULINO 18 1005813-46.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 12:15 WALTON DIAS DA SILVA 19 1019106-83.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 12:30 MANOEL CILOS MARINHO 20 1019879-31.2026.4.01.3902 Incapacidade Laborativa Parcial 24/09/2026 12:45 ANDRESSON ROBERTO SOUSA DOS SANTOS 21 1019003-76.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 13:00 DIEGO CANTE DOS SANTOS 22 1019504-30.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 13:15 FRANCISCA NOGUEIRA GOIS 23 1019100-76.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 13:30 JOSE NICOLAU VIEIRA DA SILVA 24 1011062-75.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 13:45 FABIOLA CAMARGO DA SILVA 25 1019493-98.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 14:00 EDSON OLIVEIRA MARANHAO 26 1019708-74.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 14:15 ODILENE DE SOUSA SANTOS 27 1019806-59.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 24/09/2026 14:30 ERIELSON CORREA AZEVEDO 28 1019629-95.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 14:45 RAIMUNDO SANTOS DE JESUS 29 1019617-81.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 15:00 JEFFERSON SERQUEIRA XAVIER 30 1020113-13.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 24/09/2026 15:15 LIDUINA FROTA DOS SANTOS SANTARÉM, 7 de setembro de 2026. ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor
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