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1019498-33.2023.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível

    Processo 1019498-33.2023.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Khmer Distribuidora de Bebidas Ltda. - Vistos. Khmer Distribuidora de Bebidas Ltda. ajuizou a presente ação monitória em face de Benedito Consuli Carneiro, alegando, em apertada síntese, que celebrou com a parte ré negócio jurídico, tendo esta deixado de efetuar o pagamento das Notas Fiscais de nº 015.653, 016.315 e 017.090, ensejando em um débito de R$ 3.535,56, razão pela qual postula seja expedido mandado de citação a fim de se compelir a parte ré ao pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 5.696,26 acrescido de juros legais ou, caso não haja a satisfação, seja convertido o referido mandado em título executivo com consequente prosseguimento da execução com consequente condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 47). Juntou com a inicial os documentos de fls. 7/47. A parte ré, devidamente citada por edital (fls. 228), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa (fls. 230), tendo sido nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral (fls. 235). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de ter havido a citação por edital, com nomeação de curador especial, e em que pese a regra prevista no parágrafo único, do artigo 341 do Código de Processo Civil, é certo que mesmo nessa hipótese não houve a exposição de qualquer fundamento apto a obstar a pretensão formulada, ainda que quanto aos pressupostos formais da pretensão. No caso em análise, apesar da manifestação de fls. 235, a defesa cingiu-se à negativa geral dos fatos, não tendo trazido qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado ou mesmo qualquer impropriedade nos valores apresentados. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento que infirme o direito pleiteado, tem como consequência prevista em lei a comprovação dos fatos alegados pela autora, acarretando na esfera processual a procedência do pedido formulado com base em tais fatos. Acrescente-se, por relevante, que os documentos acostados aos autos, notadamente os de fls. 31/42, comprovam o vínculo entre as partes e confirmam os fatos narrados na inicial, os quais, aliados ao efeito da revelia, tornam indisputável a procedência do pedido formulado na presente ação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 5.696,26, que deverá ser corrigido monetariamente pela antiga Tabela Prática do TJSP e com juros moratórios legais a partir de dezembro/2023 (planilha a fls. 04), registrando-se que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (tese no tema repetitivo n. 1368 - STJ), devendo-se considerar que a referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora até a entrada em vigor da nova Lei (14905/2024) (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0); e, a partir disso, após a alteração legal (Lei n. 14905/2024), a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e o encargo moratório será apurado com a aplicação da Selic menos o índice de correção do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º), com a consideração, assim, de que A Taxa Selic incide de forma isolada até 29.08.2024, vedada qualquer cumulação, aplicando-se, a partir de 30.08.2024, o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais previstos no art. 406, §1º, do Código Civil (ED n. 1005642-34.2024.8.26.0506 (TJSP); Rel: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 12/01/2026). Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência experimentada, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da vencedora, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que fixo de forma moderada em R$ 1.200,00. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão (utilizando para tanto a certidão cadastrada no SAJ com o código 302800), intimando na sequência a parte credora para que no prazo de 30 dias apresente o demonstrativo atualizado do débito e requeira o início da fase de cumprimento de sentença [o que deverá ser providenciado pelo(a)(s) patrono(a)(s) da parte credora por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença - classe/código 156 - com o devido cadastramento das partes e de seus respectivos patronos], com a advertência de que decorrido o prazo sem que seja iniciada a fase executiva os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUANA NUNES DE PAIVA (OAB 487799/SP)

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