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1019492-14.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019492-14.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ATACADO SANTA CECILIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - DF30257 DESTINATÁRIO(S): ATACADO SANTA CECILIA LTDA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793-A) JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - (OAB: DF30257) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465585508) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019492-14.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCOMENDANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Atacado Santa Cecília EIRELI para declarar a nulidade do PAF nº 12466.720119/2015-07, no ponto em que lhe atribuiu responsabilidade solidária por interposição fraudulenta imputada à empresa MULTIMEX S/A. 2. A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de responsabilização tributária solidária da autora, na condição de encomendante, com fundamento no art. 124, I, do CTN, bem como à validade do crédito tributário constituído com base na presunção de interposição fraudulenta prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76. Discute-se, ainda, a aplicação do princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios. 3. O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 prevê a presunção de interposição fraudulenta quando não comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na operação de importação. 4. A responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN, exige interesse comum na situação que constitua o fato gerador, o que demanda demonstração de vínculo jurídico e participação conjunta no ilícito tributário. 5. Não comprovada a participação da autora na prática da irregularidade atribuída à importadora, nem a obtenção de benefício decorrente da fraude. A atuação da autora como encomendante ocorreu em operações regularmente formalizadas. 6. A presunção de interposição fraudulenta não se estende automaticamente a terceiros que não participaram da conduta ilícita, sendo indevida a imputação de responsabilidade com base exclusiva em irregularidade atribuída à importadora. 7, A ausência de impugnação administrativa não impede o controle jurisdicional nem afasta a condenação da União em honorários advocatícios. 8. Mantida a sentença que declarou a nulidade do crédito tributário em relação à autora. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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