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1019487-22.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019487-22.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LUISA COSTA MACEDO ADVOGADO(A): BRUNO BITTAR MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB PR131311) AUTOR: GUILHERME LEITE MACIEL ADVOGADO(A): BRUNO BITTAR MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB PR131311) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) RÉU: JAPAN AIRLINES CO., LTD. ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUISA COSTA MACEDO e GUILHERME LEITE MACIEL em face de JAPAN AIRLINES CO. LTD. e AMERICAN AIRLINES INC. A parte requerente alega que adquiriu passagens internacionais emitidas pela JAPAN AIRLINES CO. LTD. e operadas pela AMERICAN AIRLINES INC., no trecho São Paulo–Nova Iorque–Tóquio, com chegada prevista para 31/03/2025. Durante o voo de conexão entre Nova Iorque e Tóquio, houve falha técnica na aeronave, ocasionando desvio e pouso emergencial em Dallas. A parte requerente permaneceu retida no local e foi reacomodada somente em 01/04/2025, chegando a Tóquio em 02/04/2025, com atraso superior a 49 horas. Em razão do atraso, alegou ter sofrido danos materiais de R$ 1.034,07, referentes à perda de diária de hospedagem e despesas com alimentação, além de requerer R$ 30.000,00 por danos morais, sendo R$ 15.000,00 para cada autor. A AMERICAN AIRLINES apresentou contestação (Evento 22, CONT1), alegou que o desvio ocorreu por questões de segurança operacional e manutenção não programada, caracterizando fortuito externo, e sustentou ter prestado assistência material adequada, além de contestar a existência de dano moral indenizável. A JAPAN AIRLINES em sua contestação (Evento 27, CONT1), por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas emitiu os bilhetes e não operou o voo. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e da legislação aeronáutica, a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária, bem como a inexistência dos danos alegados. Em audiência de conciliação (Evento 29, ATAUDCON1), a parte requerente e a AMERICAN AIRLINES celebraram acordo no valor de R$ 9.000,00, posteriormente homologado por sentença (Evento 31, SENT1), ficando expressamente consignado que a quitação se limitava à companhia aérea operadora e não abrangia a JAPAN AIRLINES. É o breve resumo. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Suscita a parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. o pleito de extinção do processo ou aproveitamento da transação, sob a alegação de que a composição celebrada entre os autores e a corré AMERICAN AIRLINES INC. aproveita aos demais codevedores solidários e extingue a obrigação, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil (Evento 29, ATAUDCON1; Evento 46, PET1). O pleito não merece acolhimento. Do exame da ata de audiência de conciliação constante do Evento 29, ATAUDCON1, verifica-se que a transação foi celebrada em caráter estritamente parcial, pela quantia de R$ 9.000,00 (sendo R$ 4.500,00 para cada autor), com ressalva expressa das partes no sentido de que a quitação outorgada limitava-se à corré AMERICAN AIRLINES INC., permanecendo hígidos os pedidos deduzidos em face da JAPAN AIRLINES CO. LTD. A regra estatuída no art. 844, § 3º, do Código Civil aplica-se às hipóteses em que o credor concede quitação integral da dívida comum. Quando a transação se dá com ressalva expressa de direitos e mediante quitação meramente parcial do débito postulado na exordial, subsiste a responsabilidade dos demais devedores solidários pelo saldo remanescente, abatendo-se tão somente o montante efetivamente pago pela transigente, na forma do art. 275 e do art. 277 do Código Civil. Desse modo, rejeita-se o pedido de extinção do processo e de liberação integral formulado pela parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD., persistindo o interesse de agir da parte requerente no tocante ao saldo residual da pretensão indenizatória, deduzindo-se o importe de R$ 9.000,00 já adimplido no pacto parcial. A parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, argumentando que atuou como mera emissora e comercializadora dos bilhetes aéreos e que o evento decorreu de conduta exclusiva da transportadora operadora. A preliminar deve ser rejeitada. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é apreciada abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte requerente na petição inicial. Havendo imputação de falha na prestação de serviço de venda e execução de bilhetes aéreos integrados à sua atividade comercial (Evento 1, OUTDOC8; Evento 1, OUTDOC9), resta evidenciada a pertinência subjetiva da parte requerida para figurar no polo passivo. A aferição de sua efetiva responsabilidade civil pelo atraso do voo e pela ausência de suporte durante a viagem é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será julgada. Rejeita-se, pois, a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar atinente à aplicação da Convenção de Montreal invocada para afastar as normas de proteção do consumidor. Embora a relação jurídica decorra de contrato de transporte aéreo internacional, atraindo a incidência dos tratados internacionais no que tange à limitação da responsabilidade por danos materiais (Tema de Repercussão Geral nº 210 do Supremo Tribunal Federal), tal circunstância não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da reparação integral no tocante aos danos morais, conforme pacificou o STF. A relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. possui inequívoca natureza consumerista. O enquadramento decorre da perfeita subsunção do caso aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente figura como consumidora final do serviço de transporte aéreo internacional (art. 2º, caput, do CDC), ao passo que a parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. qualifica-se como fornecedora de serviços, disponibilizando comercialmente a emissão, comercialização e execução de passagens aéreas internacionais mediante remuneração (art. 3º, caput e § 2º, do CDC). Portanto, a lide deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). A controvérsia central consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea JAPAN AIRLINES CO. LTD. em virtude do atraso superior a 49 horas na chegada dos passageiros ao destino final (Tóquio), decorrente de desvio não programado de voo e pernoite forçado em Dallas, analisando a ocorrência de danos materiais e morais e o quantum indenizatório residual devido após o abatimento da quantia paga na transação parcial pela corré operadora. No tocante à responsabilidade da vendedora e emissora dos bilhetes, a parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. sustenta que atuou exclusivamente na comercialização dos bilhetes e que não possui ingerência sobre falhas mecânicas operadas pela corré AMERICAN AIRLINES INC. Ocorre que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento no sistema do Código de Defesa do Consumidor é solidária e objetiva (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ao comercializar os bilhetes aéreos em operação integrada com a corré (regime de codeshare/compartilhamento), emitindo os bilhetes em seu próprio nome e código (JL7009/AA167) e auferindo proveito econômico da contratação global (Evento 1, OUTDOC8; Evento 1, OUTDOC9; Evento 22, DOCUMENTOS2), a ré integra a cadeia de consumo e responde perante os consumidores pelas falhas havidas na prestação do serviço de transporte até o destino contratado. No caso em apreço, as provas constantes dos autos comprovam que os autores contrataram transporte aéreo internacional para o itinerário São Paulo–Nova Iorque–Tóquio, com chegada programada em Tóquio para o dia 31/03/2025, às 14h00 (Evento 1, OUTDOC8; Evento 1, OUTDOC9). Durante o segundo trecho (voo AA167), a aeronave sofreu intercorrência operacional/falha técnica de motor e proteção contra gelo, resultando no desvio de rota para Dallas/Fort Worth (DFW), onde pousou na noite de 31/03/2025 (Evento 1, OUTDOC11; Evento 22, DOCUMENTOS2). A reacomodação ocorreu apenas no voo do dia 01/04/2025, de modo que os passageiros aterrissaram em Tóquio somente em 02/04/2025, às 15h19 (horário local), evidenciando atraso superior a 49 horas (Evento 1, OUTDOC12; Evento 22, DOCUMENTOS2). A alegação de que a manutenção não programada e a segurança operacional configuram excludente de responsabilidade não desonera a fornecedora perante o consumidor. Eventuais falhas mecânicas, revisões técnicas e readequações de malha integram o risco inerente à atividade de transporte aéreo (fortuito interno), não rompendo o nexo causal nem afastando o dever de indenizar pelos transtornos causados pelo excessivo retardamento da viagem. A falha na prestação do serviço compreendeu tanto o descumprimento do horário e itinerário originalmente contratados quanto o atraso gravíssimo de mais de dois dias na entrega dos passageiros ao destino final. Quanto aos danos materiais, a parte requerente comprovou ter suportado a perda da primeira diária de hospedagem previamente contratada e paga em Tóquio no Hotel Sunroute Stellar Ueno para o período de 01 a 02 de abril de 2025 (Evento 1, OUTDOC14; Evento 1, OUTDOC15), no valor de ¥ 23.285 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e cinco ienes), cuja conversão oficial pelo Banco Central do Brasil perfaz a quantia de R$ 886,22. Não tendo os autores usufruído da referida diária em virtude exclusiva do atraso do voo, o ressarcimento do montante de R$ 886,22 é plenamente devido. Da mesma forma, comporta acolhimento o pleito de ressarcimento das despesas com alimentação no importe de R$ 147,85, realizadas em estabelecimento comercial durante a retenção involuntária em Dallas (Evento 1, OUTDOC13). Diante do atraso excessivo de mais de 49 horas e da necessidade de alimentação no período em que aguardavam a reacomodação, tais despesas decorreram diretamente da falha no transporte contratado, devendo ser integralmente ressarcidas. Desse modo, o dano material totaliza a quantia de R$ 1.034,07 (mil e trinta e quatro reais e sete centavos), a ser dividida igualmente entre os autores, correspondendo a R$ 517,35 (quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) para cada autor, por simples calculo aritmético. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela parte requerente ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os autores enfrentaram desvio internacional de rota, pernoite forçado e espera desgastante em cidade intermediária em país estrangeiro, acumulando atraso superior a 49 horas e frustração de programação planejada para viagem ao exterior. Somam-se a isso a angústia de permanecer retido em trânsito internacional por período expressivo e o desvio produtivo decorrente da necessidade de buscar soluções para o atraso excessivo. Sopesadas a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondendo a R$ 5.000,00 para cada autor. Somados os danos materiais devidamente comprovados (R$ 1.034,07) e os danos morais (R$ 10.000,00), obtém-se o total reparatório de R$ 11.034,07. Entretanto, em atenção ao instituto da solidariedade passiva e para evitar o enriquecimento sem causa, do total reparatório devido (R$ 11.034,07) deve ser deduzida a quantia de R$ 9.000,00 já adimplida pela corré AMERICAN AIRLINES INC. por força do acordo parcial homologado no Evento 29, ATAUDCON1, e Evento 31, SENT1. Assim, remanesce a responsabilidade da parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. pelo pagamento do saldo devedor no valor de R$ 2.034,07 (dois mil e trinta e quatro reais e sete centavos), sendo R$ 1.034,07 a título de saldo de danos materiais e R$ 1.000,00 a título de saldo residual de danos morais (R$ 500,00 para cada autor). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. a pagar as partes requerentes o valor de R$ 1.034,07 (mil e trinta e quatro reais e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondendo a R$ 517,35 (quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) para cada autor, por simples calculo aritmético, que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). b) CONDENAR a parte requerida JAPAN AIRLINES CO. LTD. a pagar as partes requerentes o valor residual de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais (já abatido o montante de R$ 9.000,00 quitado pela corré na transação parcial), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC), ambos a partir da data do arbitramento. Sem condenação em custas, taxas ou despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 54 e ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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