Publicações do processo

1019481-21.2020.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019481-21.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAO PAULO ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS E HOLDING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SAO PAULO ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS E HOLDING LTDA WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - (OAB: MA8556) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262224231 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019481-21.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAO PAULO ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS E HOLDING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou Ação Ordinária em face da UNIÃO pretendendo (i) a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha a obrigação de pagar foros e laudêmios incidentes sobre os imóveis descritos na inicial; (ii) que a Ré se abstenha de inscrever seu nome no cadin e na dívida ativa, no caso de não pagamento das receitas patrimoniais mencionadas e (iii) a anulação dos atos de constituição de débito (foros a partir de 2005 e laudêmios) em relação aos referidos bens. Em amparo à sua pretensão, sustentou que (i) os imóveis em questão, desde o advento da EC 46/2005, não pertencem ao patrimônio da União; (ii) ainda que a Ré entenda tratar-se de terrenos de marinha, o procedimento de demarcação deixou de observar a garantia constitucional do devido processo legal, pois a convocação dos interessados deu-se apenas por meio de edital, o que ensejaria a sua nulidade. O pedido liminar foi deferido. A Autora opôs embargos de declaração em face da decisão mencionada, os quais foram acolhidos por este juízo. Oferecendo Contestação, a Ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade da Autora, na condição de compradora dos imóveis, para requerer a dispensa do pagamento de laudêmio. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança de foros e laudêmios relativos aos imóveis descritos na inicial, assinalando que, por se encontrarem inseridos na Gleba Rio Anil, os mesmos ocupariam território da União, invocando, no ponto, o art. 20 inciso I da CF/88 e os Decretos Presidenciais n. 66.227/70 e n. 71.206/72, acrescentando que a EC 46/2005 não atingira o domínio da União sobre os bens que já lhe pertenciam. Réplica apresentada. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, reconheço a ilegitimidade da Autora, no que tange ao pedido anulatório, pois os créditos cuja anulação almeja foram constituídos em face da antiga proprietária, não podendo ela pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo se autorizada por lei (CPC, art. 18). No tocante ao pedido declaratório, o caso é de improcedência do pedido. Discute-se nos presentes autos acerca da legalidade, ou não, da cobrança de receitas patrimoniais de imóveis que a União entende serem de sua propriedade, eis que localizados em ilha costeira, estando “encravado na área denominada RIO ANIL”. Em casos da espécie, vinha eu reconhecendo a inexistência de relação jurídica que autorizasse a cobrança de receitas patrimoniais sobre tais imóveis, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu as ilhas costeiras que contenham a sede de municípios do rol de bens integrantes do patrimônio da União. Entendia eu, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que “(...) o eventual fato de o imóvel em tela estar situado na área denominada Gleba Rio Anil não serve de justificativa para a cobrança de receitas patrimoniais pela Secretaria do Patrimônio da União, pois inexiste direito adquirido da União oponível ao novo regime jurídico instituído a partir da EC 46/2005, por meio da qual o constituinte derivado deixou claro que apenas as ilhas costeiras que não tenham área urbana são de propriedade federal". Esse não é, todavia, o entendimento que prevaleceu nas turmas integrantes da 4ª Seção da referida Corte, as quais consolidaram a orientação expressa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ILHA COSTEIRA GLEBA RIO ANIL SÃO LUÍS/MA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO POSSIBILIDADE TERRENO DE MARINHA PROPRIEDADE DA UNIÃO RE 636.199/ES (STF) DEMARCAÇÃO CONVOCAÇÃO POR EDITAL VALIDADE REsp 1814599/MA (STJ) ÁREA CLASSIFICADA COMO NACIONAL INTERIOR PROPRIEDADE DA UNIÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, em regime de repercussão geral, definiu que a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (STF; RE 636.199/ES; Rel. Min. Rosa Weber; DJe 03/08/2017). 2. Entendeu a Suprema Corte que debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, da existência de terrenos de propriedade particular por títulos anteriores, bem como discussão referente a irregularidades na demarcação da área, são matérias de cunho infraconstitucional (RE 1.183.025/MA; Repercussão Geral Admissibilidade). 3. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1814599/MA, decidiu pela validade da convocação, via edital, no procedimento de demarcação realizado entre as datas 1º/6/2007 (vigência da Lei 11.481/2007) e 25/3/2011 (publicação da decisão na ADI 4.264/PE). 4. Em época anterior à promulgação da atual Carta Constitucional, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís MA, tendo cedido o seu domínio útil para o Estado do Maranhão em regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido por contrato de aforamento transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 1.227 do Código Civil de 2002. 5. Não há falar-se de exclusão da propriedade imobiliária da União, considerando-se a prevalência do Inc. I do art. 20 da Constituição Federal de 1988. 6. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização dos imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. 7. Precedentes: TRF1; ApCiv 0080664-83.2015.4.01.3700 MA, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, unânime, 25/05/2021; TRF1, ApCiv 1002691-64.2017.4.01.3700 MA, Rel. Des. Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, unânime, 17/08/2020. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá provimento para julgar improcedente o pedido. 9. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (AC n. 1020976-03.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.; grifou-se.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENS PÚBLICOS. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. COBRANÇA APÓS A EC 46/2005. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2. Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo – localizados em ilhas costeiras sede de municípios foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela. Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/10/2018 e ARE 1.150.229/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3. Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso. Precedentes da Turma 4. Apelação provida.” (AC 1003439-91.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.; destacou-se.) Como se observa, o TRF da 1ª Região pacificou o entendimento no sentido de que o domínio da União sobre a área denominada Gleba Rio Anil funda-se no inciso I do art. 20 da CF/88 (que trata de bens alodiais), e não no inciso IV do mesmo artigo (que trata, genericamente, das ilhas costeiras), não tendo sido ele, portanto, atingido pelas inovações trazidas pela Emenda Constitucional 46/2005. Ante a consolidação da matéria pela instância superior, revejo o meu entendimento a fim de considerar legítimas as cobranças de receitas patrimoniais sobre os imóveis em questão, à luz do Decreto-lei 2.398/1987. D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido anulatório (CPC, art. 485, VI) e rejeito os demais pedidos formulados pela Autora (CPC 487 I), revogando a liminar anteriormente deferida. Custas processuais e honorários advocatícios pela Requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC 85, § 4º, III, do NCPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019481-21.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAO PAULO ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS E HOLDING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SAO PAULO ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS E HOLDING LTDA WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - (OAB: MA8556) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262224231 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019481-21.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAO PAULO ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS E HOLDING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou Ação Ordinária em face da UNIÃO pretendendo (i) a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha a obrigação de pagar foros e laudêmios incidentes sobre os imóveis descritos na inicial; (ii) que a Ré se abstenha de inscrever seu nome no cadin e na dívida ativa, no caso de não pagamento das receitas patrimoniais mencionadas e (iii) a anulação dos atos de constituição de débito (foros a partir de 2005 e laudêmios) em relação aos referidos bens. Em amparo à sua pretensão, sustentou que (i) os imóveis em questão, desde o advento da EC 46/2005, não pertencem ao patrimônio da União; (ii) ainda que a Ré entenda tratar-se de terrenos de marinha, o procedimento de demarcação deixou de observar a garantia constitucional do devido processo legal, pois a convocação dos interessados deu-se apenas por meio de edital, o que ensejaria a sua nulidade. O pedido liminar foi deferido. A Autora opôs embargos de declaração em face da decisão mencionada, os quais foram acolhidos por este juízo. Oferecendo Contestação, a Ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade da Autora, na condição de compradora dos imóveis, para requerer a dispensa do pagamento de laudêmio. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança de foros e laudêmios relativos aos imóveis descritos na inicial, assinalando que, por se encontrarem inseridos na Gleba Rio Anil, os mesmos ocupariam território da União, invocando, no ponto, o art. 20 inciso I da CF/88 e os Decretos Presidenciais n. 66.227/70 e n. 71.206/72, acrescentando que a EC 46/2005 não atingira o domínio da União sobre os bens que já lhe pertenciam. Réplica apresentada. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, reconheço a ilegitimidade da Autora, no que tange ao pedido anulatório, pois os créditos cuja anulação almeja foram constituídos em face da antiga proprietária, não podendo ela pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo se autorizada por lei (CPC, art. 18). No tocante ao pedido declaratório, o caso é de improcedência do pedido. Discute-se nos presentes autos acerca da legalidade, ou não, da cobrança de receitas patrimoniais de imóveis que a União entende serem de sua propriedade, eis que localizados em ilha costeira, estando “encravado na área denominada RIO ANIL”. Em casos da espécie, vinha eu reconhecendo a inexistência de relação jurídica que autorizasse a cobrança de receitas patrimoniais sobre tais imóveis, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu as ilhas costeiras que contenham a sede de municípios do rol de bens integrantes do patrimônio da União. Entendia eu, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que “(...) o eventual fato de o imóvel em tela estar situado na área denominada Gleba Rio Anil não serve de justificativa para a cobrança de receitas patrimoniais pela Secretaria do Patrimônio da União, pois inexiste direito adquirido da União oponível ao novo regime jurídico instituído a partir da EC 46/2005, por meio da qual o constituinte derivado deixou claro que apenas as ilhas costeiras que não tenham área urbana são de propriedade federal". Esse não é, todavia, o entendimento que prevaleceu nas turmas integrantes da 4ª Seção da referida Corte, as quais consolidaram a orientação expressa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ILHA COSTEIRA GLEBA RIO ANIL SÃO LUÍS/MA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO POSSIBILIDADE TERRENO DE MARINHA PROPRIEDADE DA UNIÃO RE 636.199/ES (STF) DEMARCAÇÃO CONVOCAÇÃO POR EDITAL VALIDADE REsp 1814599/MA (STJ) ÁREA CLASSIFICADA COMO NACIONAL INTERIOR PROPRIEDADE DA UNIÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, em regime de repercussão geral, definiu que a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (STF; RE 636.199/ES; Rel. Min. Rosa Weber; DJe 03/08/2017). 2. Entendeu a Suprema Corte que debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, da existência de terrenos de propriedade particular por títulos anteriores, bem como discussão referente a irregularidades na demarcação da área, são matérias de cunho infraconstitucional (RE 1.183.025/MA; Repercussão Geral Admissibilidade). 3. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1814599/MA, decidiu pela validade da convocação, via edital, no procedimento de demarcação realizado entre as datas 1º/6/2007 (vigência da Lei 11.481/2007) e 25/3/2011 (publicação da decisão na ADI 4.264/PE). 4. Em época anterior à promulgação da atual Carta Constitucional, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís MA, tendo cedido o seu domínio útil para o Estado do Maranhão em regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido por contrato de aforamento transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 1.227 do Código Civil de 2002. 5. Não há falar-se de exclusão da propriedade imobiliária da União, considerando-se a prevalência do Inc. I do art. 20 da Constituição Federal de 1988. 6. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização dos imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. 7. Precedentes: TRF1; ApCiv 0080664-83.2015.4.01.3700 MA, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, unânime, 25/05/2021; TRF1, ApCiv 1002691-64.2017.4.01.3700 MA, Rel. Des. Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, unânime, 17/08/2020. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá provimento para julgar improcedente o pedido. 9. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (AC n. 1020976-03.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.; grifou-se.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENS PÚBLICOS. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. COBRANÇA APÓS A EC 46/2005. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2. Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo – localizados em ilhas costeiras sede de municípios foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela. Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/10/2018 e ARE 1.150.229/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3. Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso. Precedentes da Turma 4. Apelação provida.” (AC 1003439-91.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.; destacou-se.) Como se observa, o TRF da 1ª Região pacificou o entendimento no sentido de que o domínio da União sobre a área denominada Gleba Rio Anil funda-se no inciso I do art. 20 da CF/88 (que trata de bens alodiais), e não no inciso IV do mesmo artigo (que trata, genericamente, das ilhas costeiras), não tendo sido ele, portanto, atingido pelas inovações trazidas pela Emenda Constitucional 46/2005. Ante a consolidação da matéria pela instância superior, revejo o meu entendimento a fim de considerar legítimas as cobranças de receitas patrimoniais sobre os imóveis em questão, à luz do Decreto-lei 2.398/1987. D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido anulatório (CPC, art. 485, VI) e rejeito os demais pedidos formulados pela Autora (CPC 487 I), revogando a liminar anteriormente deferida. Custas processuais e honorários advocatícios pela Requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC 85, § 4º, III, do NCPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.