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1019481-05.2021.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019481-05.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GIOVANNI CORREA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A DESTINATÁRIO(S): GIOVANNI CORREA QUEIROZ ALAN TIMO CARVALHO - (OAB: PA12140-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466008202) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019481-05.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019481-05.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GIOVANNI CORREA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019481-05.2021.4.01.3500 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): GIOVANNI CORREA QUEIROZ RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Giovanni Correa Queiroz em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Na petição inicial, o autor postulou a desconstituição de crédito oriundo de auto de infração ambiental, o cancelamento de protesto da respectiva certidão de dívida ativa e o pagamento de indenização, argumentando que a exigibilidade da multa estaria suspensa por força de sentença proferida em demanda judicial anterior, sendo indevidos o ajuizamento da execução fiscal originária e a respectiva restrição de crédito. Após o deferimento do pedido de tutela de urgência para a sustação do protesto e a exclusão da anotação restritiva, a Autarquia apresentou contestação, suscitando preliminar de litispendência e defendendo, no mérito, a legalidade do protesto, a ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na incompetência do juízo da execução fiscal para o processamento do pleito indenizatório, na rejeição da preliminar de litispendência e, quanto ao mérito, na ausência de óbice à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da ação executiva, haja vista que a sentença exarada na demanda anulatória anterior foi desafiada por apelação recebida no efeito suspensivo. O juízo deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, incluído na certidão de dívida ativa, substitui a verba honorária nas ações anulatórias ajuizadas como sucedâneo dos embargos à execução, aplicando por analogia a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Em suas razões recursais, a Autarquia apelante requer a reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, pugnando pela condenação da parte recorrida ao seu pagamento. A recorrente sustenta ofensa ao art. 85, §1º, do CPC, sob a alegação de que o encargo legal substitui os honorários apenas no âmbito da execução fiscal, sendo imperativa a fixação autônoma da verba sucumbencial na ação anulatória, por ostentar natureza autônoma e de conhecimento. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019481-05.2021.4.01.3500 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): GIOVANNI CORREA QUEIROZ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas no recurso a serem apreciadas. No que se refere à questão da fixação autônoma de honorários advocatícios em ação anulatória de débito fiscal ajuizada como sucedâneo de embargos à execução, a pretensão recursal merece acolhida. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual estabelece que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a referida substituição legal tem aplicação estrita à via dos embargos à execução fiscal, sendo incabível a sua extensão por analogia. A ação anulatória ostenta a natureza jurídica de processo de conhecimento autônomo. Por conseguinte, uma vez julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, é imperativa a condenação da parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial, sob a regência do art. 85 do CPC, procedimento que não configura duplicidade ou ofensa ao aludido encargo legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)."(cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1806405 SC 2019/0075214-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Diante desse quadro, a sentença recorrida deve ser reformada para adequar-se à legislação processual e aos precedentes aplicáveis à matéria, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios em favor da Autarquia exequente. Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019481-05.2021.4.01.3500 APELANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO(S): GIOVANNI CORREA QUEIROZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUCEDÂNEO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de débito fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença assentou que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a verba honorária, aplicando por analogia a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios em ação anulatória de débito fiscal ajuizada como sucedâneo de embargos à execução, ou se a referida verba é integralmente substituída pelo encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que prevê a substituição da condenação do devedor em honorários advocatícios pelo encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, tem aplicação estrita à via dos embargos à execução fiscal. 4. É incabível a extensão da referida substituição legal por analogia às ações anulatórias de débito fiscal. Por ostentarem a natureza jurídica de processo de conhecimento autônomo, aplica-se o regime geral do Código de Processo Civil. 5. Julgados improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, é imperativa a condenação da parte vencida ao pagamento autônomo da verba sucumbencial, procedimento que não configura duplicidade ou ofensa ao aludido encargo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios estritamente nos embargos à execução fiscal, sendo incabível sua aplicação por analogia às ações anulatórias de débito fiscal, nas quais é imperativa a fixação autônoma da verba sucumbencial, por consistirem em processos de conhecimento autônomos." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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