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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 1019472-16.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A em face de COMERCIAL DOMANNI LTDA e o avalista RENATO ALVES PINHEIRO fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 19907, descrita na inicial. A exequente alegou que a empresa executada emitiu, em seu favor, Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 382.664,07, com prazo de financiamento de 60 meses, carência de 12 meses e vencimento final em 15/08/2027. Afirmou, ainda, que o coexecutado avalizou regularmente o título, assumindo a condição de coobrigado e devedor solidário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, porém, deixaram de adimplir as parcelas vencidas a partir de 15/11/2022, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação e ensejando a constituição de débito no valor de R$ 484.798,90. Com a inicial de fls. 01/09, vieram os documentos de fls. 10/45. O avalista Renato foi regularmente citado (fls.71) e não efetuou o pagamento. Ofertou embargos a execução, sob o nº 1038889-52.2023.8.26.0405, porém a distribuição foi cancelada, por falta de recolhimento das custas processuais, conforme consta no sistema do TJ/SP. Petição de fls. 102 em discrepância com estes autos. A empresa executada não foi localizada, apesar das inúmeras diligências realizadas, sendo citada por edital (fls. 197//198 fls. 246/248). Decorrido o prazo legal sem manifestação da empresa executada (fls. 277), foi nomeada Curadora Especial, exercida pela Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral, pugnando, ainda, pela improcedência da ação (fls. 281/283). Resposta da parte exequente (fls. 287/292). É o relatório do necessário. Decido. A manifestação apresentada pela Defensoria Pública deve ser conhecida como simples impugnação aos termos da execução, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Todavia, não possui aptidão para obstar o prosseguimento da execução. Isso porque o meio processual adequado para veiculação de defesa de mérito em execução fundada em título extrajudicial é a oposição de embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, que constituem ação autônoma de conhecimento. Embora a Curadoria Especial possua legitimidade para atuar em defesa dos interesses do executado citado fictamente, a peça apresentada limita-se à negativa geral, sem impugnação específica da higidez do título, da exigibilidade da obrigação, da legitimidade das partes, do demonstrativo do débito ou de qualquer das matérias arroladas no artigo 917 do Código de Processo Civil. Ademais, a prerrogativa conferida ao curador especial para apresentação de defesa por negativa geral não tem o efeito de transferir ao exequente ônus probatório diverso daquele já satisfeito pela juntada do título executivo e da memória discriminada do débito (fls. 36/42). No caso concreto, a exequente instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário nº 19907, regularmente emitida e avalizada, título que possui força executiva por expressa disposição legal, consoante os artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 (fls. 16/29). A documentação acostada demonstra a existência da operação de crédito, a assunção da obrigação pela empresa emitente e pelo avalista, bem como a inadimplência das parcelas vencidas desde 15/11/2022. Não há, por outro lado, qualquer elemento que indique pagamento, novação, compensação, excesso de execução, nulidade do título ou qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do crédito exequendo. Desse modo, a mera negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e exigibilidade do título executivo apresentado, permanecendo íntegros os requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. Em suma: Incumbia à parte executada comprovar o cumprimento da sua principal obrigação, qual seja: o pagamento da dívida assumida, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos, ora recebidos como impugnação à execução. Sem sucumbência. Requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, arquivando-se os autos no caso de inércia, observando-se, ainda, o prazo prescricional. Int. Abra-se vista a Defensoria Pública - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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