Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019470-12.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARIA EDUARDA BARROS DE ANDRADE ADVOGADO(A): RONALDO EUSTÁQUIO GOMES ROMERO JÚNIOR (OAB MG130569) RÉU: BRASIL EDUCACAO S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRA FARIA GONÇALVES (OAB MG170359) ADVOGADO(A): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA BARROS DE ANDRADE em face de BRASIL EDUCAÇÃO S/A, mantenedora do Centro Universitário UNA de Contagem, e PRAVALER S.A. A autora afirma ter mantido vínculo acadêmico com a primeira requerida no curso de Biomedicina, utilizando financiamento estudantil contratado junto à segunda ré para custeio das mensalidades. Relata que celebrou contratos de financiamento relativos aos semestres de 2023/1 e 2023/2, sustentando que, para o primeiro semestre de 2024, não houve formalização regular de nova contratação, rematrícula válida ou renovação do financiamento estudantil. Alega, contudo, que permaneceu frequentando as aulas, realizando atividades acadêmicas, utilizando os sistemas institucionais e efetuando pagamentos vinculados ao contrato PRAVALER nº 7361566, acreditando que sua situação acadêmica e financeira estava regular. Sustenta que, posteriormente, passou a enfrentar inconsistências quanto à matrícula, acesso aos sistemas e identificação dos pagamentos, tendo buscado solução administrativa perante a instituição de ensino, sem êxito definitivo. Afirma que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 483,08, com vencimento em 16/10/2024, vinculado ao referido contrato. Defende que a cobrança é inexigível, por decorrer de falha administrativa e de comunicação entre as requeridas, as quais teriam permitido a continuidade das atividades acadêmicas, recebido pagamentos e mantido acessos institucionais, criando legítima expectativa de regularidade da relação contratual. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada da anotação restritiva e que as rés se abstenham de promover nova negativação pelos mesmos fatos, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade das cobranças vinculadas ao primeiro semestre de 2024 e ao contrato PRAVALER nº 7361566, a baixa definitiva da restrição e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Desde já, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária requerido pela parte autora. Em relação ao pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, consiste na demonstração de que a parte requerente possui uma chance razoável de obter um resultado favorável ao final do processo, com base nos elementos de prova já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora, ou seja, a demonstração de que a demora na concessão da medida pode causar um dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente, ou ainda, comprometer a utilidade da decisão final. No caso, embora a autora sustente que a negativação decorra de débito indevido relacionado ao primeiro semestre de 2024, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, concluir com segurança pela inexigibilidade da cobrança. Com efeito, a primeira requerida afirma que os contratos de financiamento estudantil celebrados junto ao PRAVALER, embora referentes aos semestres de 2023/1 e 2023/2, possuíam cronograma de pagamentos que se estendia até dezembro de 2024. Assim, o simples fato de o débito impugnado possuir vencimento em outubro de 2024 não permite afirmar, por si só, que decorra de contratação referente ao semestre 2024/1. A controvérsia demanda, portanto, maior esclarecimento acerca da origem específica do débito de R$ 483,08, do contrato ao qual está vinculado, da composição da cobrança, dos pagamentos realizados pela autora e da existência de eventual saldo remanescente, matérias que exigem análise mais aprofundada da documentação contratual e financeira. Também se mostra necessária a apuração de qual das requeridas promoveu a inscrição restritiva e se, à época da negativação, havia obrigação vencida e exigível. Dessa forma, embora a manutenção de restrição creditícia possa representar prejuízo à autora, não se encontra suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. No mais, com intuito de dar regular andamento ao processo, DETERMINO o seguinte: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.