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1019456-85.2021.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1019456-85.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1013192-86.2020.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cinira Nunes Heitor - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Retificado de fls. 634/650, ratificado às fls. 679/691, para fixar o valor total devido pela requerida BRADESCO SAÚDE S/A em R$ 2.391,83 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos); sendo que o montante liquidado é composto por R$ 686,70 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) devidos à requerente CINIRA NUNES HEITOR a título de restituição de indébito, e R$ 1.705,13 (um mil, setecentos e cinco reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Os valores deverão deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data-base do cálculo homologado (31 de outubro de 2025) até a data do efetivo pagamento. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do formulário de fl. 583. Sem condenação autônoma em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

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