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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Processo 1019452-70.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.V.C.M. - - F.M.V. - Vistos. No curso da demanda as partes noticiaram a celebração de acordo e informaram o integral cumprimento. Em consequência, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, ante a informação de que foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 487, inciso III, b, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil . O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer. Proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: CRISTIANE DOS SANTOS BIANCHI (OAB 399968/SP), MARIA DE FATIMA LISO (OAB 94654/SP), CRISTIANE DOS SANTOS BIANCHI (OAB 399968/SP), MARIA DE FATIMA LISO (OAB 94654/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
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