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Processo 1019451-88.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019451-88.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURINDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KADIDJA THAIS MENEZES DA ROCHA - BA59270 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora propôs a presente ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial. Ocorre que, consoante consta no processo administrativo de id 2280247860 p. 42, o requerimento não foi analisado porque a Autora não providenciou cadastro biométrico, conforme exigência do art. 1º da Lei 15.077/2024. Assim a autora não demonstrou possuir interesse processual, visto que a apreciação administrativa restou inviabilizada por inércia da própria parte autora. Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.

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