2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019447-31.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros Destinatários: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - (OAB: RS64211) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286128311 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1019447-31.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, DELEGADO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. e suas filiais, em face de atos atribuídos aos DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, DELEGADO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre suas operações de importação, sob o fundamento de que teriam sido instituídas por lei ordinária em desconformidade com a reserva de lei complementar, bem como a declaração do direito à restituição administrativa e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela Taxa SELIC. Alega a impetrante que atua na fabricação de artefatos de borracha, com ênfase em pneumáticos, e que, no exercício de suas atividades, importa matérias-primas e outros insumos, submetendo-se ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre operações de importação, nos termos da Lei nº 10.865/2004. Sustenta que tais contribuições foram inicialmente instituídas pela Medida Provisória nº 164/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.865/2004, embora, segundo sua tese, fosse necessária a edição de lei complementar, à luz dos arts. 146, 149, 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal. Afirma que continua promovendo os recolhimentos para evitar ação fiscal e que existe risco de não homologação de declarações de compensação — PER/DCOMP — caso proceda ao aproveitamento dos créditos por iniciativa própria. Defende, por isso, o cabimento do mandado de segurança preventivo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 213 do STJ. Argumenta que a matéria relativa à necessidade de lei complementar para instituição do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação está submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 79 da repercussão geral, vinculado ao RE 565.886/PR. Refere, ainda, o julgamento do Tema 1/STF, RE 559.937/RS, relativo à antiga redação do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, sustentando que a controvérsia quanto à reserva de lei complementar subsiste. Notificados, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS prestaram informações (2142538893 e 2144833458). Em parecer, o MPF manifestou-se no sentido de que não há interesse primário que justifique a sua intervenção. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui instrumento jurisdicional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo, para o seu regular manejo, a existência de ato coator concretamente identificado ou, em sua modalidade preventiva, de ameaça objetiva, atual e suficientemente individualizada de sua prática. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, condiciona a tutela mandamental à presença de violação ou de justo receio de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade. Não basta, portanto, a existência de divergência jurídica entre o particular e a Administração acerca da validade ou constitucionalidade de determinada norma. O caráter preventivo da ação não transforma o mandado de segurança em instrumento de consulta ao Poder Judiciário sobre a validade abstrata de uma norma, tampouco autoriza sua utilização para obtenção de pronunciamento geral acerca da constitucionalidade da legislação que disciplina determinada relação tributária. No caso, a impetrante, Borrachas Vipal Nordeste S/A e suas filiais, pretendem afastar a exigência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre suas operações, sustentando, em essência, que as contribuições teriam sido instituídas por instrumento legislativo inadequado, pois a Medida Provisória nº 164/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.865/2004, não atenderia à alegada reserva constitucional de lei complementar. Como justificativa para a utilização preventiva do mandado de segurança, afirma que continua efetuando os recolhimentos para evitar ação fiscal e que estaria sujeita à possibilidade de não homologação de futuras declarações de compensação — PER/DCOMP — caso promova o aproveitamento dos créditos decorrentes da tese jurídica que sustenta. Todavia, consideradas as circunstâncias descritas nos próprios elementos apresentados, não se identifica ato concreto de qualquer das autoridades alfandegárias indicadas que tenha imposto à impetrante obrigação distinta daquela diretamente decorrente da legislação tributária em vigor, nem se aponta autuação específica, lançamento individualizado, procedimento fiscal instaurado ou decisão administrativa concreta que revele comportamento ilegal ou abusivo da autoridade. As informações prestadas pela autoridade alfandegária consignam que sua atuação limita-se ao fiel cumprimento da legislação vigente. Tal circunstância é juridicamente relevante para a definição do próprio objeto da impetração, pois evidencia que a insurgência da impetrante não se dirige propriamente contra um comportamento administrativo autônomo atribuído à autoridade, mas contra o conteúdo normativo da disciplina legal que instituiu e rege as contribuições incidentes sobre a importação. A atividade administrativa de constituição e exigência do crédito tributário é vinculada. O art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, expressamente invocado nas informações, estabelece o caráter vinculado e obrigatório da atividade administrativa de lançamento. Do mesmo modo, o art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990 impõe ao servidor público o dever de observar as normas legais e regulamentares. Disso resulta que o simples fato de a autoridade fiscal se encontrar investida de competência para aplicar a legislação tributária não a converte, automaticamente, em autora de ato coator para fins de mandado de segurança. É necessária a demonstração de que, no exercício dessa competência, praticou ou está concretamente na iminência de praticar ato ilegal ou abusivo contra o impetrante. A possibilidade de futura não homologação de PER/DCOMP não apresenta, nos elementos disponibilizados, a concretude necessária para caracterizar ameaça atual. Não foi indicada declaração de compensação determinada já rejeitada pelas autoridades apontadas como coatoras em razão específica da tese discutida nesta demanda, nem decisão administrativa individualizada que revele a existência de orientação concreta direcionada à impetrante. O que se aponta é a possibilidade de que, futuramente, caso a contribuinte realize determinada compensação fundada na tese de inconstitucionalidade sustentada na inicial, a Administração venha a deixar de homologá-la. Embora formalmente apresentada como impetração preventiva contra autoridades fiscais, o que se pretende neste writ é afastar, em caráter geral, a incidência das contribuições instituídas pela Lei nº 10.865/2004 sob o fundamento de inconstitucionalidade formal da própria disciplina legislativa. A tese desenvolvida pelaimpetrante dirige-se diretamente contra a validade do instrumento normativo utilizado para instituição do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Sustenta-se que, à luz dos arts. 146, 149, 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, seria indispensável a edição de lei complementar e que, em consequência, a Medida Provisória nº 164/2004 e a Lei nº 10.865/2004 não poderiam validamente fundamentar a exigência das contribuições. Independentemente da relevância jurídica dessa controvérsia constitucional (Tema 79/STF), sua apreciação, nos moldes em que submetida ao Judiciário neste processo, pressupõe a existência de relação concreta entre a impetrante e a atuação da autoridade indicada como coatora. Ausente essa atuação individualizada, o pedido transforma-se substancialmente em pretensão destinada ao afastamento abstrato da eficácia da lei, o que encontra óbice na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” O mandado de segurança pode ter natureza preventiva, mas essa característica não afasta a necessidade de uma ameaça concreta de ato de autoridade. O receio tutelável não se confunde com a simples previsão de que o Poder Público continuará aplicando uma lei vigente enquanto esta permanecer integrada ao ordenamento jurídico. No presente caso, a tese da impetrante parte justamente da premissa de que a Administração continuará observando a Lei nº 10.865/2004 e exigindo as contribuições nela disciplinadas. Todavia, a expectativa de cumprimento da legislação pela Administração não representa, isoladamente, ato ilegal ou abuso de poder atribuível à autoridade fiscal. Trata-se da consequência natural do caráter vinculado da atividade administrativa enquanto a norma permanecer em vigor. A adequação da ação não decorre exclusivamente da relevância da tese jurídica apresentada mas da identificação do comportamento administrativo que viola ou ameaça violar, concreta e individualmente, direito líquido e certo. Esse elemento não foi demonstrado no caso em exame. Reconhecida a ausência de ato coator concreto e a inadequação da utilização do mandado de segurança para impugnação de lei em tese, não se mostra necessário avançar sobre a controvérsia material referente à alegada exigência de lei complementar para instituição do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, sem prejuízo de que a impetrante se utilize das vias ordinárias para tanto (controle de constitucionalidade difuso). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Intimem-se. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E. TRF1. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA