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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1019446-80.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Dionise de Oliveira Monteiro - Santa Casa de Misericordia de Araçatuba - - Rodrigo Mendonça - VISTOS. O presente feito tramita desde o ano de 2017 e tem por objeto pedido indenizatório fundado em alegado erro médico que teria resultado em óbito. Conforme consignado às fls. 990, a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 792/798) por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de nova perícia médica por especialista em neurologia ou neurocirurgia perante o IMESC. A diligência foi efetivamente realizada e o laudo pericial foi apresentado às fls. 887/915. Todavia, após sua juntada, a parte autora apresentou quesitos suplementares e requereu esclarecimentos às fls. 927/928, enquanto o corréu Rodrigo formulou críticas técnicas ao trabalho pericial às fls. 929/937. Em razão disso, foi determinada a intimação da médica perita Dra. Carolina Varrichio Magalhães (CRM/SP nº 175.780), por intermédio do IMESC, para prestar os esclarecimentos necessários (fl. 941). Diante da ausência de resposta, a determinação foi reiterada às fls. 974 e, posteriormente, às fls. 990, ocasião em que este Juízo expressamente consignou que aquela seria a última oportunidade para atendimento da requisição judicial, sob pena de adoção de providências administrativas disciplinares, extração de cópias para remessa ao Ministério Público e substituição da perita. Apesar das sucessivas requisições judiciais, a complementação do laudo jamais foi apresentada. À fl. 998, o Diretor de Perícias do IMESC limitou-se a informar que a perita foi cientificada da necessidade de elaboração do laudo complementar, sem que até o presente momento tenha havido qualquer resposta aos quesitos formulados pelas partes ou justificativa plausível para o descumprimento das ordens judiciais expedidas por este Juízo. A situação revela manifesta ineficiência na prestação do serviço pericial complementar e afronta diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), especialmente em demanda que tramita há quase uma década e cuja autora possui prioridade legal de tramitação em razão da idade. Não se mostra admissível que o regular prosseguimento do feito permaneça indefinidamente condicionado ao cumprimento de providência que já foi requisitada reiteradamente e cujo atendimento não ocorreu. Diante desse cenário, resta caracterizada a inutilidade prática da manutenção da incumbência perante a profissional inicialmente designada. Assim, considerando as providências administrativas já determinadas por este Juízo, a reiterada inércia da perita responsável e a necessidade de preservação da efetividade da jurisdição, destituo a Dra. Carolina Varrichio Magalhães do encargo de prestar os esclarecimentos complementares ao laudo pericial de fls. 887/915. Em substituição, nomeio o Dr. FABIANO RIBEIRO RIVAU (Código 77193), médico especialista, para proceder à análise integral do laudo pericial já elaborado, responder aos quesitos suplementares apresentados às fls. 927/928, manifestar-se sobre as críticas técnicas de fls. 929/937 e complementar o trabalho pericial nos pontos necessários ao adequado julgamento da causa. Considerando o disposto na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e tendo em vista que o encargo consiste na análise técnica de laudo já elaborado e posterior emissão de parecer complementar, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos do item 3. Medicina; 2. Securitárias, Interdição, Incapacidade Mental, Dependência Toxicológica e outras, quantia que reputo suficiente e compatível com a extensão do trabalho. Requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo a reserva dos honorários periciais acima arbitrados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Comprovada a reserva, intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo complementar. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Apresentado o laudo complementar, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para apreciação. Considerando o reiterado descumprimento das requisições judiciais constantes das fls. 941, 974 e 990, determino a adoção das providências administrativas disciplinares cabíveis em desfavor da Dra. Carolina Varrichio Magalhães e de eventuais servidores responsáveis pela demora injustificada no cumprimento das requisições judiciais, devendo ser encaminhada cópia desta decisão à Diretoria de Perícias e à Ouvidoria do IMESC para ciência e apuração dos fatos. Determino, ainda, a extração de cópias das fls. 941, 974, 990, 998 e da presente decisão, com remessa ao Ministério Público Estadual, para análise da eventual configuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e prevaricação (art. 319 do Código Penal), ou de outro ilícito que entender cabível, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade funcional. A presente decisão, com assinatura digital, servirá como OFÍCIO à Diretoria de Perícias do IMESC e à sua Ouvidoria, bem como ao DD. Representante do Ministério Público, devendo a serventia providenciar o encaminhamento pelos canais institucionais adequados. Providencie a serventia a inclusão da informação de nomeação do novo perito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Mantenha-se o regime de urgência determinado às fls. 990. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), WAGNER CLEMENTE CAVASANA (OAB 76976/SP), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 548093/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 547490/SP)