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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1019444-15.2018.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.M.P. - J.M.P. - Vistos. 1) Tendo em vista a renúncia do patrono do executado, conforme petição de fls. 496/497, seguida da habilitação de nova patrona para defender os interesses do executado nos autos, conforme petição fls. 528/529, providencie a zelosa serventia a exclusão do patrono renunciante de fls. 496/497, certificando-se. 2) Trata-se de manifestação apresentada pelo executado J.M.P., por meio da qual requer o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial (BPC/LOAS) ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 10% dos rendimentos, sob o argumento de que os descontos decorrentes das execuções alimentares comprometem sua própria subsistência. Sustenta ser idoso, possuir como única fonte de renda benefício assistencial equivalente a um salário mínimo e informa que a obrigação alimentar já foi exonerada nos autos nº 1021787-37.2025.8.26.0602 (fls. 766/767). A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a regularidade dos descontos realizados e a observância do limite legal de 50% dos rendimentos líquidos do executado (fls. 777/778). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão não comporta acolhimento. Prevê o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Depreende-se que, em regra, os valores provenientes de trabalho desempenhado pelo executado e congêneres são absolutamente impenhoráveis. Ocorre que, tratando-se de dívida relacionada a alimentos, por envolver a própria subsistência dos alimentados e a dignidade da pessoa humana, é pacífico o entendimento de que a mencionada impenhorabilidade deve ser mitigada, por inteligência do §2º do já citado artigo 833 da Lei Adjetiva Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE SALÁRIO Decisão que indeferiu a Penhora de percentual do Salário da Executada Insurgência da Exequente Descabimento Salário da Agravada que é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC Exceção prevista apenas às hipóteses de pagamento de alimentos ou execução de quantias mensais superiores a 50 salários-mínimos, o que não se verifica no caso sub judice Executada que recebe salário, aproximadamente, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, possuindo um filho que depende dela financeiramente Eventual penhora que comprometeria a subsistência da Executada e de seu filho, tendo em vista as particularidades do caso Dívida executada que possui caráter indenizatório, e não alimentar Precedentes do C. STJ e desta 2ª Câmara de Direito Privado Decisão Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2144430-11.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Corrêa Patio, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço da devedora, ora agravante - Inadmissibilidade - A jurisprudência do STJ somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade - Ademais, são impenhoráveis valores depositados em conta da devedora de saldo inferior a quarenta salários mínimos - Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22034908520188260000 SP 2203490-85.2018.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 07/01/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2019). Dispõe o artigo 529, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia: (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. O dispositivo legal autoriza expressamente que, além do desconto da pensão alimentícia vincenda, seja descontado percentual adicional dos rendimentos do executado para satisfação do débito alimentar pretérito, desde que respeitado o limite total de 50% dos ganhos líquidos. Trata-se de norma que visa equilibrar o direito do alimentando à efetiva percepção dos alimentos devidos com a preservação do mínimo existencial do devedor. Conforme já consignado na decisão de fls. 774, a informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social evidencia que os descontos incidentes sobre o benefício assistencial percebido pelo executado, decorrentes das ordens judiciais expedidas nestes autos e no cumprimento de sentença nº 1019476-20.2018.8.26.0602, observam o limite previsto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 744/745 e 756). Com efeito, o INSS informou que sobre o benefício assistencial incidem descontos judiciais correspondentes a R$ 486,30 referentes a estes autos e R$ 324,20 referentes ao processo nº 1019476-20.2018.8.26.0602, totalizando R$ 810,50, equivalente a 50% do benefício percebido pelo executado (fls. 744/745 e 756). A constrição, portanto, encontra-se em estrita conformidade com o limite legal estabelecido para a satisfação de crédito alimentar. Importante ressaltar, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese, por força da exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que se trata de execução de crédito alimentar. Nessas situações, a jurisprudência admite a mitigação da regra de impenhorabilidade justamente em razão da natureza alimentar do crédito e da necessidade de assegurar a efetiva satisfação da obrigação. Também não procede a alegação de que a exoneração da obrigação alimentar afasta os descontos ora questionados. Embora a obrigação alimentar tenha sido posteriormente exonerada, o débito executado refere-se a parcelas pretéritas inadimplidas, cuja cobrança permanece hígida e exigível, sendo legítima a adoção dos meios executivos necessários à sua satisfação. Por outro lado, embora se reconheça que o executado recebe benefício assistencial de valor modesto, a simples alegação de comprometimento financeiro não autoriza a redução da constrição regularmente fixada, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito executado e da observância do limite legal expressamente previsto pelo legislador. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado às fls. 766/767, mantendo os descontos determinados nestes autos, observados os limites já fixados e o teto de 50% dos rendimentos líquidos do executado previsto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Considerando que, conforme informado pelo próprio executado, sobreveio sentença transitada em julgado nos autos da ação de exoneração de alimentos n.º 1021787-37.2025.8.26.0602, com eficácia retroativa à data da citação da alimentanda, ocorrida em 17 de julho de 2025, conforme pesquisa realizada nesta data junto àqueles autos, bem como diante da necessidade de adequação do cálculo exequendo a tal realidade processual, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando que somente poderão ser exigidas as parcelas alimentares vencidas até a referida data. Deverá a exequente, ainda, promover o abatimento dos valores que vêm sendo satisfeitos por meio dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, atualmente fixados em 30% do benefício assistencial (BPC/LOAS) por determinação destes autos, informando de forma detalhada o saldo remanescente efetivamente exigível, à vista das informações prestadas pelo INSS acerca da implantação da penhora judicial e dos descontos já efetivados (fls. 744/745 e 753/756). 4) Sem prejuízo, a fim de evitar eventual duplicidade na cobrança e satisfação do mesmo crédito alimentar, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 1019476-20.2018.8.26.0602, dando-lhe ciência de que o presente cumprimento de sentença foi convertido para o rito da expropriação e que são aqui executadas parcelas alimentares compreendidas entre abril de 2023 e 17 de julho de 2025, data em que produziu efeitos a exoneração da obrigação alimentar em favor do executado, requisitando-se informações acerca dos períodos já abrangidos pela execução em curso naquele incidente, de modo a possibilitar a adequada delimitação dos créditos perseguidos em cada demanda e impedir a ocorrência de cobrança em duplicidade. Providencie a zelosa serventia a expedição e encaminhamento de ofício. Int. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), VICTOR VIEIRA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
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