2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1019441-27.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA VENANCIO Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDER PICOLLI DE CAMPOS - RO14453 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora, por meio de seu advogado, requereu a expedição de alvarás para saque dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (Id. 2287315104), decorrentes da expedição de RPV nos presentes autos. Entretanto, cumpre esclarecer que, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o levantamento de RPV não se dá mediante alvará ou transferência bancária direta pelo Juízo. No presente caso, o levantamento foi classificado como “JEF sem alvará”, modalidade em que a parte interessada deve dirigir-se diretamente a uma agência da instituição financeira, munida de documentos pessoais e comprovante de residência, para efetuar o levantamento dos valores disponíveis. Ademais, há convênio firmado entre a OAB e as instituições bancárias, possibilitando o levantamento eletrônico de RPVs por meio de plataforma digital, bastando, para tanto, a indicação dos dados bancários e o preenchimento das declarações necessárias. Assim, não tendo a parte autora demonstrado qualquer impedimento ao procedimento regular de levantamento, indefiro o pedido de expedição de alvará. Dê-se ciência à parte autora do teor deste despacho, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO