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1019436-37.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado

    Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA 235 LTDA, THOMAS AUGUSTO CAPELETTI e NAYARA LARISSA CAPELETTI contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos embargos de terceiro n. 1004799-58.2026.8.11.0040, ajuizados em face de ANTONIO ZANIN e JOSEFINA NADIR FRANZEN ZANIN, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos atos constritivos (id. 365284389). Neste grau de jurisdição, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de “determinar que os valores atinentes à fração destinada aos agravantes pela cláusula 3.15.3 do instrumento particular de promessa de venda e compra de imóveis rurais com cláusula de irretratabilidade firmado em 30/julho/2024 com a promissária compradora Perci Smaniotto Agronegócios Ltda, depositados ou a depositar nos autos do cumprimento de sentença n. 1010189-48.2022.8.11.0040, permaneçam indisponíveis, vedado o levantamento por qualquer das partes até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado” (id. 366872856). Na sequência, os agravados apresentaram contrarrazões, por meio da qual requereram o desprovimento do agravo e, inclusive, a aplicação de efeito translativo, visando a extinção dos embargos de terceiro que tramitam na origem (id. 373006378). Posteriormente, os agravados protocolaram petição autônoma, na qual noticiam fato que reputam relevante e superveniente, consistente na juntada, pela terceira Cargill Agrícola S/A, do contrato n. 3390106142 e do respectivo termo aditivo nos autos do cumprimento de sentença n. 1010189-48.2022.8.11.0040, documento que, segundo alegam, evidenciaria a confusão patrimonial entre os membros familiares e retiraria dos agravantes a condição de terceiros titulares de crédito próprio. Desta feita, em observância ao contraditório, na forma dos arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e os documentos apresentados (id. 397267372). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator

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