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1019430-26.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1019430-26.2026.8.13.0145/MG EMBARGANTE: BORGES VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA KARINE SILVA ZACHARIAS (OAB MG191651) EMBARGADO: FABRICIO PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): IVANDILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB MG166195) EMBARGADO: FERNANDA IRACEMA GOMES SILVA DUARTE ADVOGADO(A): PHILIPE RODRIGUES MACHADO (OAB MG189693) ADVOGADO(A): DALMO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR (OAB MG142083) ADVOGADO(A): PATRICIA MENEZES RODRIGUES (OAB MG218178) DECISÃO De início, associar o presente feito aos autos nº 5009162-49.2020.8.13.0145. Por outro lado, a Embargante recolheu das custas iniciais. Em decorrência, passo ao exame do pedido liminar, por meio do qual requer a embargante seja impedido o lançamento de qualquer medida constritiva sobre o veículo objeto da lide. Afirma que, nos autos do cumprimento de sentença (P- 5009162-49.2020.8.13.0145), movido por Fernanda Iracema Gomes Silva Dutra em face de Fabrício Paulino da Silva, foi lançada restrição via RENAJUD sobre o veículo I/BMW 320I PG51, cor prata, placa ELD0D33, ano de fabricação 2010, ano/modelo 2011, chassi WBAPG510XBA838956, RENAVAM 00224935895. Contudo, o referido veículo foi objeto de Contrato Particular de Compra e Venda com Permuta firmado entre o executado e a embargante em 27/11/2021, na qual se deu a efetiva tradição e transferência de posse. Acrescenta que a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito não foi efetivada em razão da existência de campanha de recall pendente, circunstância alheia à sua vontade. Assim, pugna pelo deferimento da liminar. É o relatório. Decido. Pois bem, a concessão da liminar exige a probabilidade do direito mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. Ora, o documento apresentado de Contrato Particular de Compra e Venda com Permuta, celebrado em 27/11/2021,por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva transferência da propriedade do veículo perante terceiros, sobretudo diante da ausência de registro da transferência junto ao órgão de trânsito competente. Assim, a alegada aquisição do bem demanda maior dilação probatória, com a instauração do contraditório e a regular instrução do feito, não sendo possível, neste momento, reconhecer a plausibilidade do direito invocado apenas com base no contrato particular apresentado. Ausente, portanto, um dos requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Citem-se os embargados, através dos advogados por eles constituídos nos autos do processo principal para, querendo, impugnarem os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, juntar cópia desta decisão aos autos nº 5009162-49.2020.8.13.0145, devendo a Secretaria diligenciar pelo necessário. Intime- se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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